LEI Nº 15.597, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.

(PUBLICADA NO DOe de 01.02.06)

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.08.08, PELO ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. LEI Nº 15.629/06, DE 30.03.06 (DOE DE 31.03.06 - Suplemento);

2. LEI Nº 16.286/08, DE 30.06.08 (DOE DE 30.06.08 - SUPLEMENTO).

 

Nota:   Por força do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos ao incentivo e benefícios fiscais do Programa NORDESTE PRODUZIR, nos termos desta Lei. As condições pactuadas nos contratos referentes aos benefícios fiscais de que trata esta Lei serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação desta Lei, venha a ser suspenso ou revogado.

 

Institui o Programa NORDESTE-PRODUZIR e concede crédito outorgado a beneficiário do Programa PRODUZIR, nas condições que específica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa NORDESTE-PRODUZIR, com o objetivo de dar maior competitividade ao beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que:

I - instalar empreendimento industrial ou promover a expansão, a diversificação da capacidade produtiva ou relocalização na região do Nordeste Goiano e no município de Formosa;

NOTA: Redação com vigência 01.01.06 a 30.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.629, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

I – instalar empreendimento industrial ou promover a expansão da sua capacidade produtiva ou a diversificação dos produtos fabricados ou, ainda, a relocalização da indústria:

a) na Região Nordeste do Estado e nos Municípios de Águas Lindas, Cidade Ocidental, Formosa, Luziânia, Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso;

b) nos Municípios de Abadiânia, Água Fria, Alexânia, Cabeceiras, Cocalzinho, Corumbá, Cristalina, Mimoso, Padre Bernardo, Pirenópolis e Vila Boa.

II - instalar indústria do setor sucroalcooleiro nas regiões do Nordeste Goiano e Entorno do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, integram a região do:

I - Nordeste Goiano, os municípios de Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Posse, São Domingos, São João D’Aliança, Simolândia, Sítio D’Abadia e Teresina de Goiás;

II - Entorno do Distrito Federal, os municípios de Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa e Barro Alto.

NOTA: Redação com vigência 01.01.06 a 30.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO parágrafo único do ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.629, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

II – Entorno do Distrito Federal, os Municípios de Abadiânia Água Fria, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Corumbá, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto.

Art. 2º O Programa NORDESTE-PRODUZIR consiste na concessão, na forma, limites e condições estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo PRODUZIR.

§ 1º Para as empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR, o crédito outorgado de que trata este artigo será concedido no valor equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo referido programa.

§ 2º A utilização do crédito outorgado é condicionada, ainda, a que o industrial celebre termo de acordo de regime especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda.

§ 3º O industrial beneficiário do crédito outorgado fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de janeiro de 2006, 118º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira