RESOLUÇÃO Nº 005/00-CD/PRODUZIR
(PUBLICADA NO DOE DE 14.11.00)
Estabelece normas para o Subprograma de Apoio a Micro e Pequena Empresa do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - MICROPRODUZIR/LINHA DE CRÉDITO.
O CONSELHO DELIBERATIVO - CD/PRODUZIR do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 36, inciso I, alínea “c” e o art. 38, § 5º, inciso VIII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000 e tendo em vista a decisão aprovada pelo Plenário, na reunião extraordinária de 12 de setembro de 2000,
R E S O L V E
Art. 1º O Subprograma MICROPRODUZIR/LINHA DE CRÉDITO tem por objeto social contribuir para a implantação, expansão, modernização, diversificação da capacidade produtiva e revitalização de micro e pequenas empresas, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 2° É prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás os empreendimentos ou projetos empresariais de micro e pequenas empresas que, preferencialmente:
I - façam parte de projetos integrados com indústrias do Estado, beneficiárias ou não de Programas de Incentivos;
II - estejam enquadrados nos subprogramas do Plano Plurianual 2000-2003 do Governo do Estado de Goiás;
III - estejam enquadrados nas cadeias produtivas elencadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN , em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR.
Parágrafo único. Compete :
I - à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC, por meio de sua Secretaria Executiva do PRODUZIR, emitir parecer versando sobre a caracterização da empresa pleiteante como participante de projeto integrado com indústria do Estado;
II - à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN emitir parecer acerca da inclusão da empresa pleiteante nos subprogramas do Plano Plurianual 2000-2003 do Governo Estadual;
III - à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC , por meio de sua Secretaria Executiva do PRODUZIR, emitir o parecer final para fins de aprovação do carta consulta.
Art. 3° São beneficiárias do Programa MICROPRODUZIR - LINHA DE CREDITO as micro e pequenas empresas que apresentem, ou venham a apresentar, faturamento no limite de enquadramento do Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais.
Art. 4° O empréstimo por meio do FUNPRODUZIR, que será movimentado na Agência de Fomento, na conta sob a titularidade: FUNPRODUZIR/Microempresa/Agência de Fomento de Goiás S.A.”, conforme disposto no Art. 42, inciso V do Regulamento, dependerá de disponibilidade financeira no referido Fundo.
Art. 5° As micro e pequenas empresas desde que atendam o disposto no art. 3 ° desta resolução podem ser financiadas pelo MICROPRODUZIR/LINHA DE CREDITO, observado o seguinte:
I - o prazo máximo de financiamento é de 12 (doze) meses;
II - o financiamento será destinado à investimentos em ativo fixo e capital de giro, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - o prazo de carência é de 4 (quatro) meses;
IV - o pagamento do principal e juros se dará em 8 (oito) meses, em parcelas mensais;
V - a taxa de juros é de 9% (nove por cento) ao ano , não capitalizável.
Parágrafo único. A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o Subprograma e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto de 20% (vinte por cento).
Art.6° As micro e pequenas empresas que pretenderem se enquadrar nas normas do Subprograma MICROPRODUZIR/LINHA DE CRÉDITO para usufruir do benefício devem apresentar:
I - na Secretaria Executiva do PRODUZIR: carta consulta ao Presidente da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR, conforme modelo constante em anexo, cuja aprovação fica condicionada aos pareceres descritos no art. 2°, Parágrafo Único desta Resolução;
II - na Agência de Fomento: projeto de aplicação dos recursos pleiteados, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação da carta consulta.
§ 1° O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto no inciso II deste artigo deve:
I - estar acompanhado de cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações;
II - estar acompanhado de cópia da documentação pessoal dos sócios;
III - conter, entre outras, as seguintes informações:
a) relação detalhada de como será investido o recurso pleiteado, inclusive com fornecedores habilitados;
b) previsão de geração de impostos e do faturamento;
c) empregos diretos e indiretos;
§ 2° Para a apresentação do projeto não é necessária a assinatura de economista.
Art. 7° A liberação do empréstimo será feita diretamente ao fornecedor mediante a apresentação de documentação fiscal idônea.
Art. 8° As demais regras para operacionalização e liberação do financiamento serão definidas pelo Agente Financeiro.
Art. 9° Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRODUZIR, em Goiânia, 12 de setembro de 2000.
Willmar Guimarães Júnior
PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR