RESOLUÇÃO Nº 102/02-CE/PRODUZIR
(PUBLICADA NO DOE DE 01.07.02)
Dispõe sobre penalidades por inadimplência de obrigações financeiras da empresa beneficiária do PRODUZIR ou de seus Subprogramas e atualização monetária do ICMS MÉDIA.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA - CE/PRODUZIR do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, no uso de suas atribuições e com amparo da alínea “e”, inciso II, art 8º, do Regimento Interno do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR,
R E S O L V E:
Art. 1º Na hipótese de ocorrer inadimplência de qualquer obrigação financeira por parte da beneficiária, especialmente quanto aos boletos bancários de antecipação de pagamento, de juros mensais do saldo devedor e do retorno do principal do financiamento, incidirão multa moratória de 5% (cinco por cento) ao mês, limitada a 15% (quinze por cento); atualização monetária pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI até o efetivo pagamento e juros capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º A atualização monetária será aplicada sobre o valor do principal do boleto, utilizando-se o Fator de Correção - FC obtido pela razão do IGP-DI acumulado disponível na data do pagamento - IGP-DI(dp) e o IGP-DI acumulado do mês de vencimento - IGP-DI(mv), conforme a fórmula: FC = IGP-DI(dp) / IGP-DI(mv).
§ 2º A multa moratória, aplicada sobre o valor do principal do boleto atualizado, será calculada pro rata die, correspondendo a 0,166% (cento e sessenta e seis milésimos por cento) ao dia.
§ 3º Os juros capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês incidirão sobre o valor do principal do boleto atualizado.
Art. 2º A empresa beneficiária, que recolher o ICMS MÉDIA, deve observar para efeito de pagamento a sua atualização pelo IGP-DI acumulado do mês anterior à data de vencimento, quando a publicação do mesmo não estiver disponibilizada na data do pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer inadimplência desta obrigação tributária, deve incidir as penalidades previstas na Legislação Tributária Estadual sobre o ICMS MÉDIA atualizado.
Art. 3º O disposto no art. 1º desta Resolução não deve ser aplicado à empresa que já estiver utilizando o benefício do PRODUZIR, até a data de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém, produzindo efeitos a partir da data de sua aprovação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CD/PRODUZIR, em Goiânia, 05 de fevereiro de 2002.
Mozart Soares Filho
PRESIDENTE DA CE/PRODUZIR