REGULAMENTO
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
DECRETO
Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
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CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO IV PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.834, DE 18.03.21 - VIGÊNCIA: 03.04.23
ANEXO IV
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.06.22
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E
BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou
prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma
unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de
mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a
título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de
mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção
rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada
real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
"1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de
encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização
pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo
adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por
ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a
mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o
industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra
empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
"1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 -
Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra
empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de
industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material
para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem
como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada
no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço.
1.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o
código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo.
1.135 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes
a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de
ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 -
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato
cooperativo.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para
distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na
prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de
produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo
fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de
produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 -
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também
se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
1.203 - Devolução de venda ou transferência de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas,
transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos
"5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "5.157 - Transferência de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio" ou "5.938 - Outras saídas de mercadorias não
especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
1.204 - Devolução de venda ou transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas,
transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.938 - Outras saídas de mercadorias
não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de
serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo a venda de
energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento,
remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para
outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma
empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue
ao destinatário.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de
mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital - Recof-Sped
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do
estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive
simbólicas, que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de
produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo.
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção
do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no
código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 -Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial
de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial
de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado
na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o
transportador.
1.362 - Aquisição de serviço de transporte
iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver
localizado o transportador.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de
integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com
cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a
realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima,
bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema
integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive
em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas
do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato
cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema
integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive
em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas
do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato
cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção -
Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da
produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido
classificas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema
de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código
os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato
cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da
produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados
pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham
sido classificas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da
produção - Sistema de Integração e Produção Animal".
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na
produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados
pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema
integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no
código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa
singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do
produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da
entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a entrada
decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa
singular e cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA
FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de trading
company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de
produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de
mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
1.505 - Entrada decorrente de devolução de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para
formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de
lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns
alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a
ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada,
efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se
classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do
ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551
- Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado
remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do
ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de
terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou
consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou
consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de
crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo
credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de
saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento
for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas
na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra
de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo
devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e
retornos.
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante
para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante
para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou
lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível
ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, e não comercializadas.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante
para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.659 - Transferência de combustível e
lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria
não entregue ao destinatário.
1.661 - Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também
se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
1.662 - Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário
final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário.
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante
para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou
lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante
remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por
retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada física para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para
industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos
remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e
não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para
depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma empresa.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida
para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou
outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de
comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de
contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido
para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido
para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido
para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido
para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida
ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas,
vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames,
sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas,
vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens,
bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do
vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário,
foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra
para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e
ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por
conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto
final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos
não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de
reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua
desagregação.
1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de
estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
ajuste de estoque.
1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos
termos do Convênio 51/00
Classificam-se neste código as operações de entrada na
concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto
ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS nº
51/00, de 15 de setembro de 2000.
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão
fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de
documentos fiscais.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida
para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa
tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
1.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de bonificação.
1.937 - Entrada simbólica para industrialização
por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação
de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos
anteriores.
1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta
e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do
adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo
estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de
industrialização.
1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta
e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do
adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo
estabelecimento do importador a serem comercializadas.
1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento
em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na
mesma unidade da Federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria
para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem
depósito fechado, na mesma unidade da Federação.
1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para
armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou
depósito fechado, na mesma unidade da Federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de
mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém
geral nem depósito fechado, na mesma unidade da Federação.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
OUTROS ESTADOS
Classificam-se,
neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção
rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de
mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a
título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de
mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção
rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada
real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
"2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de
encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização
pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas,
que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam
entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de
venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no
código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por
ordem do adquirente originário.
2.122 -Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador
sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o
industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra
empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551
- Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de
material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra
empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de
industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de
material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem
como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada
no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço.
2.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o
código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.135 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o
código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência
para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência
para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
2.153 - Transferência
de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
2.154 - Transferência
para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada
decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo
fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de
produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 -
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do
estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário.
2.202 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também
se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
2.203 - Devolução
de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas,
transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras
saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou
"6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.204 - Devolução
de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas,
transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.158 - Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.938 - Outras saídas de
mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.
2.205 - Anulação
de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação
de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação
de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução
de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para
outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.209 - Devolução
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário.
2.212 - Devolução
de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob
o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
do Sistema Público de Escrituração Digital - Recof-Sped
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução
de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive
simbólicas, que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de
produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo".
2.214 - Devolução
de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no
código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo.
2.250 - COMPRAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial
de cooperativa.
2.253 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial
de cooperativa.
2.254 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.300 - AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
2.306 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 -AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
2.361 - Aquisição
de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado
o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o
transportador.
2.362 - Aquisição
de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver
localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver
localizado o transportador.
2.450 - SISTEMAS
DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de
integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com
cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer
atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou
entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de
matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a
relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a
planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de
matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada
de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema
integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive
em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas
do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato
cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
2.452 - Entrada
de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema
integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive
em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas
do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato
cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
2.453 - Retorno
do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da
produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido
classificas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema
de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código
os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato
cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
2.454 - Retorno
simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados
pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham
sido classificas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da
produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 - Retorno
de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados
pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema
integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no
código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa
singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada
referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da
entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a entrada
decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa
singular e cooperativa central.
2.500 - ENTRADAS
DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico
de exportação.
2.503 - Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.504 - Entrada
decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
2.505 - Entrada
decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para
formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento".
2.506 - Entrada
decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como
o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de
exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra
de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência
de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
2.553 - Devolução
de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do
ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551
- Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno
de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do
ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada
de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra
de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência
de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou
consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS
E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e
retornos.
2.651 - Compra
de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
2.652 - Compra
de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra
de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno
de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível
ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, e não comercializadas.
2.658 - Transferência
de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
2.659 - Transferência
de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução
de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria
não entregue ao destinatário.
2.661 - Devolução
de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também
se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.662 - Devolução
de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário
final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário.
2.663 - Entrada
de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou
lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno
de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por
retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada
física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento
da mesma empresa.
2.902 - Retorno
de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para
industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada
de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido
processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos
remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno
de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e
não comercializadas.
2.905 - Entrada
de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno
de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno
simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título
e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada
de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 -Retorno de bem
remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 - Entrada
de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de doação ou brinde.
2.911 - Entrada
de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de amostra grátis.
2.912 - Entrada
de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 - Retorno
de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno
de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada
de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno
de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada
de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução
de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
2.919 - Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada
de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames,
sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 - Retorno
de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens,
bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada
de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário,
foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra
para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente".
2.924 - Entrada
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno
de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por
conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto
final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos
não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.933 - Aquisição
de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão
fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de
documentos fiscais.
2.934 - Entrada
simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa
tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.936 - Entrada
de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de bonificação.
2.937 - Entrada
simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa.
2.949 - Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
2.951 - Entrada
de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do
adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo
estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de
industrialização.
2.952 - Entrada
de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do
adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo
estabelecimento do importador a serem comercializadas.
3.000 - ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de
mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por
arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo
poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra
para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - Compra
para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas.
3.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra
para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto
resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de
produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.128 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra
para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital -
Recof-Sped
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças
destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital - Recof-Sped.
3.200 - DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento
SP: Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.
3.202 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também
se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário.
3.205 - Anulação
de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação
de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação
de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212 - Devolução
de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital - Recof-Sped
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de
mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital - Recof-Sped".
3.250 - COMPRAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.362 - Aquisição
de serviço de transporte iniciado no exterior
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que se iniciam no exterior.
3.500 - ENTRADAS
DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução
de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
exportadas por trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário.
3.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra
de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução
de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do
ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551
- Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra
de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras,
transferências, devoluções e retornos.
3.651 - Compra
de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
3.652 - Compra
de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.
3.653 - Compra
de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.900 - OUTRAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento
efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de
entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
3.950 - Entrada
de mercadoria por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no
estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e
ordem de terceiros.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS,
BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou
prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma
unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda
de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.103 - Venda
de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda
de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino
ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda
de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio.
5.111 - Venda
de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
5.112 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação industrial.
5.113 - Venda
de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.114 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.115 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
5.116 - Venda
de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto,
cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
5.117 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para
entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda
de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda
de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização
efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
5.125 - Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.126 - Industrialização
efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para
realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias
empregadas.
5.127 - Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para
utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores
cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as
mercadorias empregadas.
5.129 - Venda
de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital - Recof-Sped
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de
produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital - Recof-Sped.
5.131 - Remessa
de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa,
de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço.
5.132 - Fixação
de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato
cooperativo
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do
estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido
classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento,
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência
de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou
produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da
mesma empresa.
5.152 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na
prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma
empresa.
5.153 - Transferência
de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica
para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência
de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.157 - Transferência
de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de
dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de
04 de abril de 2008.
5.158 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma
empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os
Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 4 de abril de 2008.
5.159 - Fornecimento
de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES
DE VALORES
5.201 - Devolução
de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução
de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação
de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução
de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
5.210 - Devolução
de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 - Devolução
de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive
simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de
mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de
operação de ato cooperativo".
5.214 - Devolução
de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
de ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha
sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.215 - Devolução
de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
de ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização
tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.250 - VENDAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição
aos seus cooperados.
5.252 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.253 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa.
5.254 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.258 - Venda
de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.303 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa.
5.304 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
5.306 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação
de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.361 - Prestação
de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado
o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o
transportador.
5.362 - Prestação
de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver
localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver
localizado o transportador.
5.450 - SISTEMAS
DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e
prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato
agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para
exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou
mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou
extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e
frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração
a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a
planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de
matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa
de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de
animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor
no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de
"ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.
5.452 - Remessa
de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de
insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de
"ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.
5.453 - Retorno
de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da
produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também
serão classificados neste código o retorno e o decorrente de "ato
cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
5.454 - Retorno
simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno
simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor
no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento.
5.455 - Retorno
de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de
insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento
e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída
referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da
entrega ao integrador ou parceiro. Também classifica-se neste código a saída
decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa
singular e cooperativa central.
5.500 - REMESSAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de
exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução
de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 -
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 - Remessa
de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda
de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência
de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução
de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa
de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução
de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do
ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução
de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou
consumo".
5.557 - Transferência
de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS
E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência
de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência
de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado
à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da
mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento,
inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
5.605 - Transferência
de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma
empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização
de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
5.650 - SAÍDAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, vendas, remessas,
transferências, devoluções e retornos
5.651 - Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".
5.652 - Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922
- "Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".
5.655 - Venda
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".
5.656 -Venda de combustível
ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou
usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
5.657 - Remessa
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda
fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.659 - Transferência
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.660 - Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio
produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".
5.661 - Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas
tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".
5.662 - Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa
para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de
combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno
de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno
simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa
por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de
terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para
armazenagem.
5.667 - Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da
Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do
remetente.
5.900 - OUTRAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa
física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos
remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa
ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno
de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final,
por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno
de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido
processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos
recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa
para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa
para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa.
5.906 - Retorno
de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento
da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas
em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao
estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno
simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou
outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
5.908 - Remessa
de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento
de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno
de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após
cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 - Remessa
em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
doação ou brinde.
5.911 - Remessa
de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
amostra grátis.
5.912 - Remessa
de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 - Retorno
de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 - Remessa
de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para exposição ou feira.
5.915 - Remessa
de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno
de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa
de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução
de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa
de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames,
bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e
produtos.
5.921 - Devolução
de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens,
vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar
mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa
de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações
com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de
mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao
adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem
do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno
de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos
insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
5.926 - Lançamento
efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de
kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua
desagregação.
5.927 - Lançamento
efetuado a título de baixa de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou
transferência para imobilizado ou consumo próprio.
5.928 - Lançamento
efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade
do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento
da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
5.929 - Lançamento
efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou
prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas
por documento fiscal do varejo.
5.933 - Prestação
de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão
fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de
documentos fiscais.
5.934 - Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em
que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em
depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente
a depósito fechado ou armazém geral.
5.935 - Saída
de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas
por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores
autônomos não inscritos.
5.936 - Remessa
de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a
título de bonificação.
5.937 - Remessa
simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos
remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa
ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.938 - Outras
saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de
que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992
e o 23/08, de 4 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos
anteriores.
5.949 - Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
5.950 - Remessa
de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento
importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do importador.
5.953 - Remessa
para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém
geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou
armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.954 - Remessa
simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado
como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito
ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém
geral.
5.955 - Devolução
de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou
depósito fechado
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em
estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
6.000 - SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou
prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da
Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda
de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.103 - Venda
de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda
de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino
ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
6.107 - Venda
de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a
não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda
de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda
de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
6.112 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação
industrial.
6.113 - Venda
de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados
no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
6.115 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
6.116 - Venda
de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto,
cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
6.117 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para
entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda
de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda
de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização
efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
6.125 - Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para
utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores
das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
6.126 - Industrialização
efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para
realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias
empregadas.
6.127 - Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para
utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores
cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as
mercadorias empregadas.
6.129 - Venda
de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital - Recof-Sped
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de
produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital -Recof-Sped.
6.131 - Remessa
de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa,
de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço.
6.132 - Fixação
de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato
cooperativo
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do
estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido
classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento,
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.150 - TRANSFERÊNCIAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência
de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou
produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da
mesma empresa.
6.152 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na
prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma
empresa.
6.153 - Transferência
de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica
para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência
de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.157 - Transferência
de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de
dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de
4 de abril de 2008.
6.158 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma
empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os
Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
6.159 - Fornecimento
de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES
DE VALORES
6.201 - Devolução
de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para
industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução
de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação
de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução
de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
6.210 - Devolução
de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação
de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 - Devolução
de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive
simbólicas, que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de
mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de
operação de ato cooperativo".
6.214 - Devolução
de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
de ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha
sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
6.215 - Devolução
de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
de ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização
tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.250 - VENDAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição
aos seus cooperados.
6.252 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.253 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo
por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as
vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa.
6.254 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.258 - Venda
de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.303 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa.
6.304 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
6.306 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação
de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.361 - Prestação
de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado
o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o
transportador.
6.362 - Prestação
de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver
localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver
localizado o transportador.
6.450 - SISTEMAS
DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e
prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato
agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para
exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou
mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou
extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e
frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração
a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a
planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de
matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa
de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de
animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de
produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de
"ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.
6.452 - Remessa
de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de
insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de
"ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.
6.453 - Retorno
de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da
produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor
no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente de "ato
cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
6.454 - Retorno
simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno
simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor
no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento.
6.455 - Retorno
de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de
insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída
referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da
entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a saída
decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa
singular e cooperativa central.
6.500 - REMESSAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de
exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução
de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 -
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa
de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda
de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência
de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução
de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa
de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução
de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do
ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução
de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou
consumo".
6.557 - Transferência
de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS
E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, vendas, remessas,
transferências, devoluções e retornos.
6.651 - Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".
6.652 - Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
6.654 - Venda
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".
6.655 - Venda
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".
6.656 - Venda
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
6.657 - Remessa
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda
fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.659 - Transferência
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.660 - Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio
produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".
6.661 - Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas
tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".
6.662 - Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa
para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de
combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno
de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno
simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
6.666 -Remessa por conta e
ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de
terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para
armazenagem.
6.667 - Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido
efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa
física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos
para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em
outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno
de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao
produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno
de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido
processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos
recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa
para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa
para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno
de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas
em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno
simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não
devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa
de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento
de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno
de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após
cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 - Remessa
em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
doação ou brinde.
6.911 - Remessa
de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
amostra grátis.
6.912 - Remessa
de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 - Retorno
de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 - Remessa
de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para exposição ou feira.
6.915 - Remessa
de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno
de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa
de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução
de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa
de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames,
bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e
produtos.
6.921 - Devolução
de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens,
vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar
mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa
de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações
com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de
mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao
adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem
do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno
de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos
insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
6.929 - Lançamento
efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou
prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas
por documento fiscal do varejo.
6.933 - Prestação
de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão
fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de
documentos fiscais.
6.934 - Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em
que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em
depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente
a depósito fechado ou armazém geral.
6.935 - Saída
de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas
por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores
autônomos não inscritos;
6.936 - Remessa
de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a
título de bonificação.
6.937 - Remessa
simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos
remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa
ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.938 - Outras
saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de
que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992
e o 23/08, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos
códigos anteriores.
6.949 - Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
6.950 - Remessa
de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento
importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do importador.
7.000 - SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou
prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda
de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa.
7.105 - Venda
de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino
ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
7.127 - Venda
de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento sob o regime de "drawback",
cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para
industrialização sob o regime de "drawback"".
7.129 - Venda
de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital - Recof-Sped
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital -Recof-Sped.
7.200 - DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES
DE VALORES
7.201 - Devolução
de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização
ou produção rural".
7.202 - Devolução
de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação
de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução
de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 - Devolução
de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime
de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas
entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para
industrialização sob o regime de "drawback".
7.212 - Devolução
de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital - Recof-Sped
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital Recof-Sped e não utilizadas no
referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital - Recof-Sped".
7.250 - VENDAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda
de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o
exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
7.361 - Prestação
de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em
que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver
localizado o transportador.
7.362 - Prestação
de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada
diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente
da que estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE
FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação
de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias
recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504 - Exportação
de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja
operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a
remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior
devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda
de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução
de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução
de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou
consumo".
7.650 - SAÍDAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda
de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada
a uma exportação.
7.900 - OUTRAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento
efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de
regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de
saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO IV PELO ANEXO I DO DECRETO 10.150, DE 30.09.22 - VIGÊNCIA: 01.06.22
ANEXO IV
Nota: Redação com vigência de 01.06.22 a 31.03.24
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitarem pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário em operação de venda à ordem cuja venda seja classificada pelo adquirente originário no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando forem remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para o exercício de atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificadas neste código as entradas referentes ao retorno do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação".
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente".
1.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
1.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificados neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após o cumprimento do contrato de comodato ou locação.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente em vendas à ordem cuja compra do adquirente originário foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando ela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando ela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde estiver inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitarem pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário em operação de venda à ordem cuja venda seja classificada pelo adquirente originário no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento inclusive por meio de veículos em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e não comercializadas.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificadas neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação".
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada efetuadas pelo estabelecimento depositário cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente".
2.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
2.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
2.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente em vendas à ordem cuja compra do adquirente originário foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou ao alienante da mercadoria pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou ao alienante da mercadoria.
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde estiver inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de competência municipal, desde que tenham sido informados sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback.
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente recebidas com fim específico de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.667 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
5.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues pelo vendedor remetente ao destinatário cuja compra seja classificada pelo adquirente originário no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classifica-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior houver sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas no código 5.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".
5.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização".
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada a distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou ao consumo em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário de mercadorias recebidas com fim específico de exportação cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução de bens do ativo imobilizado de terceiros recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer remessa efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação" e "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou pelo alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde estiver inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de competência municipal desde que tenham sido informados sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
6.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento quando da saída real da mercadoria cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada pelo adquirente originário no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa de estabelecimento de cooperado com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classifica-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas no código 6.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
6.214 - Devolução referente a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes a fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".
6.215 - Devolução referente a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes a fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando houverem sido remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização".
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada a distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros na condição de contribuinte substituto em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes a remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes a remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário de mercadorias recebidas com fim específico de exportação cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução de bens do ativo imobilizado de terceiros recebidos para uso no estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
6.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos na prestação de serviços ou por usuário final cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da em que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente da do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer remessa efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação" e "6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes a entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registrada sem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou pelo alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde houver sido iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde estiver inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de competência municipal, desde que tenham sido informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback.
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback.
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Nota: Redação com vigência de 01.06.22 a 31.03.24
conferida nova redação ao anexo iv pelo anexo ii do decreto nº 10.150, de 30.09.22 - vigência: 01.04.24
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitarem pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário em operação de venda à ordem cuja venda seja classificada pelo adquirente originário no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando forem remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 -Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".
1.203 - Devolução de venda ou de transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas ou de transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "5.157 - Transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204 - Devolução de venda ou de transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas ou de transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes ao retorno do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE NESTE GRUPO COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS
1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada física para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificados neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuados pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após o cumprimento do contrato de comodato ou locação.
1.910 - Entrada de doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente em vendas à ordem cuja compra do adquirente originário foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente deles.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.
1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio ICMS 51/00.
Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador nos moldes do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000.
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.936 - Entrada de bonificação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado na mesma unidade da federação.
Classificam-se neste grupo as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado na mesma unidade da federação.
1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado na mesma unidade da federação.
Classificam-se neste grupo as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado na mesma unidade da federação.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas quando da entrada real da mercadoria cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitarem pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário em operação de venda à ordem cuja venda seja classificada pelo adquirente originário no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas em vendas à ordem já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".
2.203 - Devolução de venda ou de transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas ou de transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas ou de transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classifica-se neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada efetuadas pelo estabelecimento depositário cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo compras, transferências, devoluções e retornos.
2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetido para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI, com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para formação de lote de exportação".
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 - Entrada de doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente em vendas à ordem cuja compra do adquirente originário foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização em venda à ordem já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente deles.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.936 - Entrada de bonificação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo compras, transferências, devoluções e retornos.
3.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.667 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros.
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
5.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues pelo vendedor remetente ao destinatário cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa de estabelecimento de cooperado com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.157 - Transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio.
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas no código 5.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".
5.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada a distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classifica-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário de mercadorias recebidas com fim específico de exportação cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução de bens do ativo imobilizado de terceiros recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer remessa efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação" e "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 - Remessa em doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas por conta e ordem de terceiros de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
5.936 - Remessa de bonificação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros.
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
6.103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do comprador sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento quando da saída real da mercadoria cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada pelo adquirente originário no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário entregue pelo vendedor remetente ao destinatário em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento por conta e ordem do adquirente sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa de estabelecimento de cooperado com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.157 - Transferência de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio.
6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio.
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas no código 6.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
6.214 - Devolução referente a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes a fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".
6.215 - Devolução referente a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes a fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes a remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes a remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário de mercadorias recebidas com fim específico de exportação cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução de bens do ativo imobilizado de terceiros recebidos para uso no estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído efetuado pelo contribuinte substituto nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, a prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
6.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquirido para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos na prestação de serviços ou por usuário final cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da em que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente da do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento ou qualquer remessa efetuada pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação" e "6.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após ter sido cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 - Remessa em doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes a entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros em vendas à ordem cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas por conta e ordem de terceiros de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador para serem industrializados por conta e ordem do adquirente nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente deles.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas pelo estabelecimento industrializador dos insumos recebidos por conta e ordem do adquirente para industrialização e incorporados ao produto final nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nessa operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
6.936 - Remessa de bonificação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros.
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do adquirente sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as operações ou as prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback, cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback".
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente decorrentes de compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback".
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior iniciada em unidade federada diversa da em que estiver localizado o transportador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da em que estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou ao consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.