REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1997.
ANEXO VII
DA MARGEM DE LUCRO
BRUTO
TÍTULO I
DO ÍNDICE DE VALOR AGREGADO POR ESPÉCIE DE MERCADORIA - IVA
Art. 1º Para efeito de aplicação da legislação tributária, ficam estabelecidos os percentuais de Índices de Valor Agregado - IVA - correspondentes às operações com as mercadorias arroladas no Apêndice I deste anexo.
Parágrafo único. Excluem-se deste anexo os IVA relativos às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os quais constam dos Apêndices I e II do Anexo VIII deste regulamento, que trata da substituição tributária.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.04.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.739, DE 25.04.08 - VIGÊNCIA: 30.04.08.
Parágrafo único. Se a mercadoria relacionada neste Anexo estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, o IVA previsto para as operações subordinadas ao referido regime prevalece sobre o IVA previsto neste Anexo.
Art. 2º O Índice de Valor Agregado - IVA - é estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 26, § 2º):
I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;
II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;
III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;
IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.
TÍTULO II
DO ÍNDICE DE LUCRO BRUTO POR ATIVIDADE ECONÔMICA - ILB
Art. 3º Para efeito de arbitramento de valor da operação tributada pelo ICMS, previsto na legislação tributária, ficam estabelecidos os percentuais de Índices de Lucro Bruto - ILB - correspondentes às atividades econômicas do segmento Comércio Varejista arroladas no Apêndice II deste anexo.
§ 1º No caso de combinação de dois ou mais ramos de atividade econômica, o agente do fisco deve aplicar, no arbitramento, percentual intermediário entre os indicados para os correspondentes códigos de atividade, observada a proporcionalidade verificada entre os valores de custo das saídas de cada um deles.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento atacadista deve ser aplicado o ILB equivalente a 50% (cinqüenta por cento) daquele previsto para a respectiva atividade varejista.
Art. 4º Para a indústria deve ser aplicado o ILB uniforme de 30% (trinta por cento) sobre o custo de produção da mercadoria, assim considerado aquele definido no § 5º do art. 10 deste regulamento.
ACRESCIDO O ART. 6º AO ANEXO VII PELO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.
Art. 6º O lucro presumido mínimo estabelecido para a empresa enquadrada no regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte corresponde ao índice de lucro bruto - ILB - previsto no Apêndice II deste Anexo, observado o seguinte:
I - o lucro presumido mínimo é fixado em 30% (trinta por cento), quando o ILB for superior a esse percentual;
II - não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 3º e no art. 4º deste Anexo.
ÍNDICES DE VALOR AGREGADO POR ESPÉCIE DE MERCADORIA - IVA
(Anexo VII, art. 1º)
ITEM MERCADORIA % IVA
01 - ANIMAL VIVO:
- Ave comestível............................................................................................................................ 20
- Gado das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, eqüina, muar, ovina e suína.................. 40
- Cão, coelho, pássaro, peixe e demais animais vivos................................................................. 60
02 - APARELHO, EQUIPAMENTO E MÁQUINA MANUAIS, ELÉTRICOS ELETRÔNICOS OU A GÁS, DE USO DOMÉSTICO, PESSOAL OU EM ESCRITÓRIO:
- Amplificador; aparelho de som ou telefônico; aquecedor de ambiente; aspirador; barbeador elétrico ou não; batedeira de bolo; centrífuga; churrasqueira; chuveiro; circulador de ar; cofre; computador; condicionador de ar; congelador; ducha elétrica; ebulidor; enceradeira; escova elétrica; equipamento para piscina, sauna ou para purificação e tratamento de água; equipamento periférico de processamento de dado (leitora, impressora, etc.); espremedor de fruta elétrico; exaustor; faca elétrica; ferro de engomar; fogareiro; fogão; forno; gravador; “grill”; interfone; liquidificador; máquina de fazer café, de costurar, de lavar e/ou secar louça ou roupa; máquina de calcular, escrever ou somar; microcomputador; rádio; radiotransmissor; refrigerador; secador elétrico; televisor; toca-discos; toca-fitas; torneira elétrica; tostador; ventilador; vibrador elétrico; videocassete; vídeo-game e demais aparelhos elétricos ou eletrônicos de uso doméstico, pessoal ou em escritório, inclusive suas peças e acessórios............................................................................................................. 50
03 - ARTIGO DESTINADO A USO DOMÉSTICO, INCLUSIVE EM ESCOLA, REPARTIÇÃO PÚBLICA, BANCO, ESCRITÓRIO E OUTROS ESTABELECIMENTOS:
- Abridor; açucareiro; aparelho de jantar, café ou chá; bacia; baixela; balde; bandeja; banheira para bebê; bateria; botija; botijão; bule; cabide; cafeteira; caldeirão; cálice; caneca; caneco; capacete; capacho; cesta; cesto para qualquer finalidade; chaleira; coador; colher; concha; copo; escorredor; espeto; espremedor; espumadeira; faca; faqueiro; forma para gelo ou bolo; fruteira; garfo; garrafa e garrafão, inclusive térmica ou para geladeira; jarra; jarro; jogo para água, salada, café, chá ou suco; lava-cereal; lava-tudo; lixeira; manteigueira; marmita; paliteiro; paneleiro; panela; pegador; peneira; porta-guardanapos; prato; prendedor de roupa; quebra-nozes; ralador; recipiente para alimento; saboneteira; saco plástico; saleiro; tabuleiro; taça; talher; tapete; tigela; travessa; varal para roupa; vaso; xícara, com ou sem pires; e demais utensílios domésticos não elétricos........................ 50
- Objeto de cristal ou porcelana..................................................................................................... 60
04 - ARTIGO DE ÓTICA, FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA:
- Armação para óculos; binóculo; filmadora; filme fotográfico, cinematográfico ou para vídeo; “flashs”; lente de contato; lente para óculos; luneta; lupa; máquina fotográfica; óculos; projetor cinematográfico e projetor de “slides”; projetor de imagem e “slides” ...................................... 70
05 - BEBIDA ACONDICIONADA PARA VENDA EM RETALHO OU EM EMBALAGEM PARA VENDA A CONSUMIDOR
NOTA: O Decreto nº 5.157, de 29.12.99, com vigência a partir de 01.03.00, estabeleceu IVA de 40% para as bebidas ”quentes” quando de sua introdução no regime de substituição tributária.
- Aguardente de agave ou de outras plantas (“tequila” e semelhantes); aguardente de cana, de melaço ou cachaça; aguardente composta; aguardente de frutas; aperitivos amargos; bagaceira ou graspa; batida; bebida alcoólica de gengibre ou jurubeba; champanha; conhaque; genebra; gim; hidromel; licores ou cremes; mistelas; mosto de uva; perada; quinado; rum; sidra; “steinhager”; suco concentrado de fruta; vermute; vinho de qualquer tipo; vodca; xarope para refresco; qualquer outra bebida além das relacionadas.................................................................................................... 60
06 - MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO CIVIL:
- Argamassa ................................................................................................................................. 30
- Artefato de gesso; box para banheiro; ferragem em geral; luminária; lustre; material elétrico e hidráulico; pedra utilizada no acabamento de construção e vidro............................................. 60
- Cal; casa pré-fabricada; tijolo, lajota, telha................................................................................. 40
- Outros materiais utilizados na construção civil, exceto os arrolados no item 13....................... 50
07 - MEDICAMENTO E PRODUTO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA:
- Acetona, acetato, água oxigenada, álcool, iodo, timerosol (mertiolate), mercurocromo, vaselina e demais produtos para uso médico, hospitalar ou odontológico, exceto aparelho, equipamento e máquina e os mencionados nos subitens seguintes ............................................................. 42,85
- Droga e medicamento de uso, exclusivo, veterinário ................................................................ 20
08 - MÓVEL E ARTIGO DE COLCHOARIA:
- Almofada; armário; arquivo; balcão; beliche; banco; berço; cabideiro; cadeira; caixa; cama; carteira escolar; colchão de qualquer tipo ou material; conjunto estofado; criado; estante; fichário; guarda-roupa; mesa de qualquer tipo e finalidade; penteadeira; poltrona; prateleira; quadro-negro; sofá; sofá-cama; travesseiro e demais móveis e artigos de colchoaria utilizados em residências, estabelecimentos comerciais ou industriais .............................................................................. 50
- Modulados: estante, armário e cozinha ..................................................................................... 60
09 - PRODUTO AGROPECUÁRIO:
- Adubo; fertilizante e corretivo do solo ........................................................................................ 20
- Arreio e outros artigos de selaria ................................................................................................ 50
- Alimento para animal; arame liso e farpado; cano, tubo e conexão para uso na agricultura; implemento agrícola; sacaria; semente e demais produtos agropecuários .............................. 40
10 - PRODUTO ALIMENTÍCIO ACONDICIONADO PARA VENDA EM RETALHO OU EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA A CONSUMIDOR:
- Adoçante dietético; alimento preparado; alho; amendoim em grão; ave defumada; azeite de oliva; azeitona; bala; confeite ou pastilha; banha vegetal e animal; biscoito; bolacha; bolo; bombom; canjica; carne enlatada ou embalada em recipiente de qualquer material; carne seca, salgada ou defumada, de qualquer animal; carne, leite ou outro produto industrializado derivado da soja, exceto óleo; chá mate ou preto; chocolate em barra, tablete ou em pó; coalhada; coco; condimento e especiaria; creme de leite; crustáceo enlatado ou embalado em recipiente de qualquer tipo ou material; doce em calda, cristalizado ou em pasta; erva-mate; ervilha; farinha láctea; fruta em compota; gelatina para fim alimentar; geléia de qualquer espécie; goma de mascar; iogurte; leite de coco; leite condensado, fermentado, em pó, em qualquer embalagem; lingüiça; maionese; manteiga; margarina; massa alimentícia (espaguete, pizza, salgado, talharim e outras); massa e extrato e concentrado de tomate; massa preparada com recheio (“capeletti”, “ravióli”, etc.); molho e tempero preparado; mel; mortadela; pão; paio; palmito; passa; patê; polpa de fruta conservada; pó para pudim; refresco; preparação salgada para aperitivo (batata frita, castanha de caju, couro pururuca, torresminho, floco de cereal, etc.); presuntada; presunto de qualquer tipo ou espécie; pudim; queijo; quitute ; refeição preparada; refresco; requeijão; rosca; sal refinado e moído; salame; salaminho; salsicha; salsichão; sardinha em lata; sopa e caldo concentrado ou desidratado; toucinho salgado ou defumado; vinagre e demais alimentos acondicionados para venda em retalho ou em embalagem própria para venda a consumidor, exceto as mercadorias a seguir relacionadas: ................... 50
- Açúcar cristal .............................................................................................................................. 15
NOTA: O Decreto nº 5.157, de 29.12.99, com vigência a partir de 01.03.00, estabeleceu IVA de 10% para o açúcar cristal quando de sua introdução no regime de substituição tributária.
- Açúcar refinado .......................................................................................................................... 10
- Açúcar de outros tipos ................................................................................................................ 20
- Amêndoa; ameixa; avelã; caqui; castanha; coco da Bahia; figo; maçã; melão; morango; nectarina; nozes; pêra; pomelo e uva ......................................................................................................... 30
- Arroz ........................................................................................................................................... 33
- Ave abatida e produto comestível resultante de sua matança em estado natural, congelado ou resfriado ..................................................................................................................................... 35
- Ave em corte resfriada ou congelada ........................................................................................ 38
- Batata ......................................................................................................................................... 15
- Café em grão ............................................................................................................................. 30
- Café solúvel ................................................................................................................................ 50
- Café torrado ou moído ............................................................................................................... 20
- Carne de gado e produto comestível resultante do seu abate em estado natural, resfriado ou congelado ................................................................................................................................... 10
- Cebola ........................................................................................................................................ 15
- Cogumelo ................................................................................................................................... 30
- Farinha de mandioca ou de milho; fubá de milho ou de canjica; maisena e polvilho ............... 50
- Feijão .......................................................................................................................................... 33
- Hortifrutícola ............................................................................................................................... 10
- Leite longa vida ou desnatado .................................................................................................... 15
- Leite tipo “B” ............................................................................................................................... 15
- Leite tipo “C”............................................................................................................................. 11,2
- Óleo vegetal comestível ............................................................................................................. 20
NOTA: O Decreto nº 5.157, de 29.12.99, com vigência a partir de 01.03.00, estabeleceu IVA de 8% para o óleo de soja quando de sua introdução no regime de substituição tributária.
- Ovo ............................................................................................................................................. 15
- Ovo de codorna .......................................................................................................................... 30
- Pão francês ................................................................................................................................ 15
- Pescado, exceto molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã ........................ 15
- Outras misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria e pastelaria.................... 60
- Preparado para sorvete .............................................................................................................. 60
- Trigo e demais cereais ............................................................................................................... 30
11 - MATÉRIA PRIMA EM ESTADO NATURAL E RESÍDUO:
- Algodão em caroço; amêndoa de babaçu; amendoim; ardósia; argila; areia; bagaço de cana; calcário; cacos de vidro; cana-de-açúcar; caroço de algodão; carvão mineral ou vegetal; casca e palha de arroz; cinza de carvão mineral; caulim; cromita; couro cru; ervilha; espécies da flora medicinal; esteatito; farelo gordo de arroz; ferro; feldspato; fumo em folha; gabro; gergelim em vagem ou batido; girassol em semente; gipsita; gnaisse; granito; jaspe; leite fresco; lítio; manganês; mármore; milho em espiga ou debulhado; nefelina; papel usado e apara de papel; pneumático usado; quartzo; quartzito; retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido, de borracha, de madeira, de couro curtido, de mineral e demais resíduos ou sucatas de mercadorias; saibro; sal marinho; saponito; sebo e osso; serpentinito; sienito; sílex; soja; sorgo; vermiculita; xisto e outros produtos vegetais ou substâncias minerais em estado natural para uso como matéria prima, exceto para construção civil .......................................................................................................................... 30
12 - VEÍCULO E SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS:
NOTA: O Decreto nº 5.157, de 29.12.99, com vigência a partir de 01.03.00, estabeleceu IVA de 30% para as peças e acessórios, utilizados em veículos automotores, quando de sua introdução no regime de substituição tributária.
- Automóvel usado, exceto o importado, inclusive seus acessórios............................................. 20
- Automóvel importado, usado, inclusive seus acessórios............................................................ 30
- Equipamento, material elétrico e peças para automóvel e motociclo........................................ 60
- Motociclo usado, inclusive seus acessórios................................................................................ 34
- Avião, inclusive peça, acessório e equipamento ....................................................................... 60
- Bateria para veículo .................................................................................................................... 40
- Bicicleta e outro biciclo; trator; triciclo, inclusive seus acessórios e peças ............................... 40
- Embarcação, motor de popa e seus acessórios e peças .......................................................... 60
- Pneumático e câmara-de-ar de bicicleta ................................................................................... 45
- Pneumático usado....................................................................................................................... 45
13 - OUTRAS MERCADORIAS:
- Aparelho e objeto ortopédico; aparelho de precisão para engenharia e topografia; aquecedor solar; balcão e câmara frigorífica; balança e acessório; caldeira; elevador; guindaste e andaime; explosivo e detonante (exceto fogo de artifício); objeto cerâmico (exceto o utilizado em construção civil); transformador; estabilizador; motor elétrico e grupo gerador ................................................... 40
- Aparelho, equipamento e máquina para uso médico, hospitalar, odontológico ou veterinário, inclusive suas peças e acessórios; artigo para “camping”; carvão vegetal para venda a consumidor; compressor perfuratriz; equipamento e material de combate a incêndio, ferramenta para oficina em geral; instrumento musical e aparelho para registro, reprodução ou ampliação de som, inclusive suas peças e acessórios; moto-serra; solda e eletrodo ..................................................................... 50
- Arma e munição ....................................................................................................................... 100
- Disco fonográfico e fita gravada ................................................................................................ 25
- Fita virgem para gravação ......................................................................................................... 50
- Fogo de artifício .......................................................................................................................... 50
- Jóia ........................................................................................................................................... 100
- Lenha .......................................................................................................................................... 30
- Livro, jornal e periódico .............................................................................................................. 25
- Produto químico em geral, excetuados os já mencionados expressamente, e os de uso médico, odontológico, hospitalar, veterinário e os utilizados na higiene e limpeza doméstica ............... 30
- Perfume e cosmético.................................................................................................................. 40
- Vasilhame para gás liquefeito de petróleo ou para gás natural ................................................. 50
- Demais mercadorias não mencionadas anteriormente ............................................................. 50
ÍNDICES DE LUCRO BRUTO POR ATIVIDADE ECONÔMICA - ILB
(Anexo VII, art. 3º)
CAE ATIVIDADE ECONÔMICA % ILB
5.01.01 - Supermercados.............................................................................................................. 20
5.01.02 - Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados)...................... 25
5.01.03 - Cooperativas de consumo............................................................................................. 18
5.01.04 - Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais (casas de carnes).............. 10
5.01.05 - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais associados a outros gêneros alimentícios.................................................................................................................... 20
5.01.06 - Confeitarias ou docerias................................................................................................. 60
5.01.07 - Cafés, bares, botequins, casas de lanches.................................................................... 60
5.01.08 - Choparias, cervejarias, uisquerias ou boates................................................................. 70
5.01.09 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares........................................................ 60
5.01.10 - Bufê (com fornecimento de mercadorias)..................................................................... 60
5.01.11 - Cantina (uso interno de estabelecimento)...................................................................... 60
5.01.12 - Bomboniere.................................................................................................................... 60
5.01.13 - Hortifrutigranjeiros.......................................................................................................... 40
5.01.14 - Leite e produtos lácteos.................................................................................................. 30
5.01.15 - Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento)............................................... 70
5.01.16 - Óleos vegetais, margarinas e similares......................................................................... 20
5.01.17 - Café em grão, torrado ou moído.................................................................................... 15
5.01.18 - Preparados para sorveteria, panificadora, confeitaria ou restaurantes......................... 60
5.01.19 - Cereais em geral............................................................................................................ 20
5.01.99 - Não especificado............................................................................................................ 50
5.02.01 - Tecidos e artefatos de tecidos....................................................................................... 60
5.02.02 - Roupas feitas e confecções em geral........................................................................... 60
5.02.03 - Magazine de grande porte (lojas de departamento)...................................................... 50
5.02.04 - Artigos de armarinhos, bazar e miudezas em geral, inclusive artigos religiosos........... 60
5.02.05 - Aviamentos 60
5.02.06 - Alfaiataria com venda de mercadorias.......................................................................... 60
5.02.07 - Boutique 60
5.02.08 - Chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes..................................................... 60
5.02.09 - Calçados e artefatos de couro e produtos similares...................................................... 60
5.02.10 - Bijuterias: brincos, anéis e demais artigos de fantasia................................................... 60
5.02.11 - Joalheria e relojoaria...................................................................................................... 70
5.02.12 - Artigos de ótica............................................................................................................... 70
5.02.13 - Roupas de cama, mesa e/ou banho.............................................................................. 60
5.02.14 - Artigos para festas.......................................................................................................... 60
5.02.15 - Lonas e tecidos impermeáveis....................................................................................... 60
5.02.99 - Não especificados.......................................................................................................... 60
5.03.01 - Aparelhos eletrodomésticos........................................................................................... 50
5.03.02 - Móveis em geral............................................................................................................. 50
5.03.03 - Móveis e aparelhos eletrodomésticos............................................................................ 50
5.03.04 - Móveis, eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usados (PREGO)........................... 60
5.03.05 - Artigos e utensílios domésticos...................................................................................... 50
5.03.06 - Artigos de colchoaria ..................................................................................................... 50
5.03.07 - Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos................................................... 50
5.03.08 - Artigos de tapeçarias, tapetes, passadeiras, cortinas e outros artigos similares, inclusive persianas e acessórios.................................................................................................. 50
5.03.09 - Artigos e artefatos de alumínio....................................................................................... 50
5.03.10 - Objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades e objetos de artesanato............. 60
5.03.11 - Plantas e flores naturais (sem acondicionamento)........................................................ 60
5.03.12 - Plantas e flores naturais (com acondicionamento)........................................................ 60
5.03.13 - Plantas e flores artificiais................................................................................................ 60
5.03.14 - Artigos de plásticos e espumas...................................................................................... 60
5.03.15 - Louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes........................................... 60
5.03.16 - Artigos para decoração.................................................................................................. 60
5.03.17 - Modulados: estantes, armários, cozinhas, etc............................................................... 60
5.03.18 - Toldos de lona, cobertura, garagens pré-fabricadas..................................................... 60
5.03.19 - Artigos importados.......................................................................................................... 60
5.03.21 - Não especificado............................................................................................................ 60
5.04.01 - Móveis, máquinas e equipamentos para escritório........................................................ 40
5.04.02 - Máquinas e equipamentos em geral.............................................................................. 40
5.04.03 - Balanças e acessórios.................................................................................................... 40
5.04.04 - Refrigeração - Câmaras e balcões frigoríficos, aquecedores solares, ar condicionado, etc. 40
5.04.05 - Transformadores, estabilizadores, motores elétricos e grupos geradores.................... 40
5.04.06 - Equipamentos para piscina, sauna ou para purificação e tratamento de água............. 50
5.04.07 - Ferramentas para oficina em geral................................................................................ 50
5.04.08 - Ferro velho em gera....................................................................................................... 60
5.04.09 - Aparelhos e material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário........... 50
5.04.10 - Aparelhos de precisão para engenharia e topografia ................................................... 40
5.04.11 - Aparelhos e material fotográfico, inclusive filmes......................................................... 50
5.04.12 - Aparelhos e objetos ortopédicos.................................................................................... 40
5.04.13 - Letreiros e anúncios luminosos...................................................................................... 60
5.04.14 - Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes.............................................................. 40
5.04.15 - Parafusos 60
5.04.16 - Rádios transmissores e equipamentos para rádios....................................................... 50
5.04.17 - Moto-serras, inclusive peças e acessórios.................................................................... 50
5.04.18 - Compressores e perfuratrizes........................................................................................ 50
5.04.19 - Equipamentos e materiais de combate a incêndio........................................................ 50
5.04.20 - Equipamentos, objetos e materiais para comunicação ................................................ 50
5.04.21 - Perfilados e esquadrias metálicas.................................................................................. 60
5.04.22 - Alarmes e outros dispositivos de segurança.................................................................. 60
5.04.23 - Máquinas e equipamentos eletrônicos........................................................................... 50
5.04.24 - Soldas e eletrodos.......................................................................................................... 50
5.04.25 - Peças e acessórios para máquinas, equipamentos e aparelhos deste grupo............... 60
5.04.99 - Não especificado............................................................................................................ 60
5.05.01 - Farmácias e drogarias.................................................................................................... 30
5.05.02 - Perfumarias, artigos de toucador e cosméticos............................................................ 60
5.05.03 - Material e produtos para higiene e limpeza.................................................................... 50
5.05.04 - Produtos químicos e farmacêuticos em geral............................................................... 30
5.05.99 - Não especificado............................................................................................................ 50
5.06.01 - Brinquedos e artigos recreativos.................................................................................... 60
5.06.02 - Artigos esportivos, taças e troféus................................................................................. 60
5.06.03 - Armas, munições, artigos para caça e pesca em geral................................................ 60
5.06.04 - Instrumentos musicais, aparelhos para registro, reprodução ou ampliação de som, inclusive peças e acessórios........................................................................................................ 50
5.06.05 - Discos e fitas.................................................................................................................. 60
5.06.06 - Artigos de “camping” ..................................................................................................... 50
5.06.07 - Fogos de artifício e artigos pirotécnicos......................................................................... 60
5.06.08 - Projetores de imagens, aparelhos e materiais cinematográficos.................................. 50
5.06.09 - Explosivos, detonantes e similares ............................................................................... 40
5.06.11 - Não especificado ........................................................................................................... 50
5.07.01 - Materiais elétricos........................................................................................................... 60
5.07.02 - Materiais hidráulicos....................................................................................................... 60
5.07.03 - Vidros em geral.............................................................................................................. 60
5.07.04 - Artefatos de gesso ......................................................................................................... 60
5.07.05 - Ferragens em geral........................................................................................................ 60
5.07.06 - Aço e ferro para construção.......................................................................................... 50
5.07.07 - Madeira e artefatos de madeira para construção.......................................................... 50
5.07.08 - Produtos químicos para pintura (tintas; vernizes, impermeabilizantes, etc.) ................ 50
5.07.09 - Cimento 20
5.07.10 - Pisos e revestimentos.................................................................................................... 50
5.07.11 - Box para banheiro.......................................................................................................... 40
5.07.12 - Lustres 60
5.07.13 - Materiais para construção em geral............................................................................... 50
5.07.14 - Artefatos de cimento, gesso e amianto.......................................................................... 50
5.07.15 - Telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica........................... 40
5.07.16 - Materiais cerâmicos ...................................................................................................... 40
5.07.17 - Chapas acrílicas ou de poliestireno industriais ou peroladas, inclusive artefatos.......... 60
5.07.18 - Marmorarias .................................................................................................................. 60
5.07.19 - Cal 40
5.07.99 - Não especificado............................................................................................................ 50
5.08.01 - Automóveis novos.......................................................................................................... 20
5.08.02 - Automóveis usados........................................................................................................ 20
5.08.03 - Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos.......................... 60
5.08.04 - Baterias para veículos.................................................................................................... 40
5.08.05 - Tratores e implementos agrícolas.................................................................................. 40
5.08.06 - Peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas........................................... 40
5.08.07 - Biciclos motorizados ou não, inclusive suas peças e acessórios.................................. 40
5.08.08 - Artefatos de borracha .................................................................................................... 60
5.08.09 - Pneumáticos e câmaras-de-ar....................................................................................... 40
5.08.10 - Embarcações, motores de popa, peças e acessórios .................................................. 60
5.08.11 - Aviões, inclusive equipamentos, peças e acessórios ................................................... 60
5.08.12 - Combustíveis e lubrificantes.......................................................................................... 60
5.08.13 - Caminhões e veículos automotores utilitários ............................................................... 20
5.08.99 - Não especificado............................................................................................................ 40
5.09.01 - Adubos, fertilizantes e corretivos de solo....................................................................... 20
5.09.02 - Arames lisos e farpados................................................................................................. 40
5.09.03 - Vacinas e produtos veterinários..................................................................................... 20
5.09.04 - Selarias e artefatos de couro e peles ............................................................................ 50
5.09.05 - Alimentos para animais.................................................................................................. 40
5.09.06 - Sacaria em geral............................................................................................................ 40
5.09.07 - Sementes em geral ....................................................................................................... 40
5.09.08 - Canos, tubos e conexões para uso na agricultura......................................................... 40
5.09.09 - Produtos agropecuários em geral.................................................................................. 40
5.09.11 - Não especificado............................................................................................................ 40
5.10.01 - Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola........ 60
5.10.02 - Papéis e livros impressos, jornais e revistas ................................................................. 60
5.10.04 - Não especificado............................................................................................................ 60
5.11.01 - Tabacaria, fumo e material para fumante..................................................................... 60
5.11.02 - Lenha (depósito)............................................................................................................. 30
5.11.03 - Comercialização de mel e cera..................................................................................... 50
5.11.04 - Carvão vegetal .............................................................................................................. 50
5.11.05 - Gás liquefeito de petróleo, recipientes e similares......................................................... 50
5.11.06 - Gaiolas, pássaros e rações para pássaros.................................................................... 50
5.11.07 - Fios ou cabos condutores de eletricidade...................................................................... 50
5.11.08 - Casas pré-fabricadas..................................................................................................... 40
5.11.09 - Aquários, inclusive equipamentos e acessórios............................................................. 60
5.11.10 - Peixes ornamentais........................................................................................................ 60
5.11.11 - Material de serigrafia...................................................................................................... 60
5.11.99 - Não especificado............................................................................................................ 60