INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 348/98-GSF, DE 7 DE OUTUBRO DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE 11.11.98)
REVOGADA A PARTIR DE 27.05.99, PELA IN nº 373/99-GSF, de 21.05.99.
Relaciona produtos
agropecuários sujeitos ao pagamento do ICMS antes de iniciada a saída
interestadual.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos
agropecuários a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago
antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº
4.852/97 - RCTE -:
I - algodão em caroço
e em pluma;
II - feijão;
III - milheto;
IV - milho;
V - soja;
VI - sorgo.
§ 1º A exigência
prevista neste artigo não se aplica à saída interestadual dos produtos,
promovida por empresa:
I - beneficiária de
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que determine forma diversa de
pagamento do tributo;
II - que obtiver Termo
de Credenciamento junto à delegacia fiscal de sua circunscrição, dispensando o
pagamento antecipado.
§ 2º Fica obrigatória
a menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal
respectivo.
Art. 2º O Diretor da Receita Estadual pode expedir
normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 7 dias do mês de outubro de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE
LIMA
Secretário da Fazenda