INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 363/99-GSF, DE 17 DE MARÇO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE 19.03.99)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

 

 

Revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 856/07, de 29.06.07, a partir de 01.07.07.

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 485/01-GSF, de 09.05.01 (DOE de 18.05.01);

2. Instrução Normativa nº 516/01-GSF, de 29.11.01 (DOE de 13.12.01);

3. Instrução Normativa nº 856/07-GSF, de 29.06.07 (DOE de 04.07.07).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre o enquadramento e desenquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte que satisfizer os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, pode solicitar, a qualquer tempo, enquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, adotando o seguinte procedimento:

I - encaminhar pedido de enquadramento ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento, preenchendo, em 2 (duas) vias, o formulário PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, observando o modelo constante do Anexo Único desta instrução;

II - comprovar a sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, por meio da certidão negativa de débito, a ser expedida pela própria delegacia fiscal encarregada de analisar o pedido.

Parágrafo único. A existência de outro estabelecimento de propriedade do contribuinte, ou a este vinculado, não constitui motivo excludente ao enquadramento, desde que seja exclusivamente:

I - depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;

II - classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento e cuja soma da receita bruta anual de ambos os estabelecimentos, excluídas as saídas em transferências, não ultrapasse o limite de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Art. 2º A delegacia fiscal deve efetuar a recepção, conferência e digitação do formulário, apondo em suas respectivas vias o carimbo e a rubrica do funcionário responsável, dando-lhes o seguinte encaminhamento:

I - a 1ª (primeira) via deve ser arquivada na delegacia fiscal respectiva;

II - a 2ª (segunda) via, devolvida ao interessado, como comprovante do pedido.

Parágrafo único. O titular da delegacia fiscal deve analisar o pedido, podendo:

I - deferi-lo, determinando o imediato enquadramento da empresa;

II - indeferi-lo, exarando despacho de indeferimento, indicando o motivo deste, do qual cabe recurso ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação.

Art. 3º O enquadramento efetiva-se com a homologação do pedido, passando o contribuinte a apurar o imposto, com o benefício da lei, a partir do mês subseqüente ao da homologação, até o mês de junho seguinte.

§ 1º A homologação consiste na expedição pela Fazenda Pública Estadual do CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o enquadramento do contribuinte.

§ 2º Considera-se homologado o pedido se o certificado não for expedido no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.

§ 3º As alíquotas progressivas do ICMS, previstas no art. 6º da Lei nº 13.270/98, incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, não se aplicam às operações com:

I - mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

II - cimento e bebida, exceto aguardente de alambique;

III - petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e à prestação de serviço de comunicação.

Art. 4º Até 31 de maio de cada exercício, o contribuinte que pretender manter-se no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, deve providenciar o seu reenquadramento, procedendo de conformidade com o disposto no art. 1º desta instrução.

§ 1º Ato do Chefe do Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual, pode determinar que o reenquadramento seja feito de forma automática, levando-se em conta, em relação ao contribuinte:

I - as informações econômico-fiscais dos períodos anteriores;

II - a verificação pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda da inexistência de:

a) outro estabelecimento, não permitido pelo regime tributário diferenciado, de sua propriedade ou a ele vinculado;

b) débito para com a Fazenda Pública Estadual;

c) outro elemento que possa excluí-lo do regime.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes desenquadrados serão notificados e a relação dos contribuintes reenquadrados será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de que trata esta instrução deve:

I - registrar no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, a fórmula utilizada no mês para o cálculo do imposto a pagar, com os respectivos valores, conforme o previsto no art. 7º da Lei nº 13.270/98;

II - apresentar a Declaração Periódica de Informações - DPI -, no prazo e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, dispensada a apresentação do Anexo II da DPI.

§ 1º A Administração Tributária pode exigir outras informações, além daquelas constantes da DPI, objetivando um melhor controle sobre as atividades dos contribuintes enquadrados no regime de que trata esta instrução.

NOTA: Renumerado o parágrafo único para § 1º, a partir de 18.05.01, pela Instrução Normativa nº 485/01-GSF, de 09.05.01.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 485/01-GSF, DE 09.05.01 - VIGÊNCIA: 18.05.01.

§ 2º A omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido, em parcela única, devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do imposto a deduzir, nos seguintes termos:

I - no caso de omissão total do pagamento do imposto, o contribuinte perde o direito de utilizar-se da TEP e da correspondente parcela do imposto a deduzir, devendo pagar o valor integral do imposto apurado com os acréscimos legais;

II - ocorrendo pagamento parcial do imposto devido, o contribuinte perde o direito de utilizar-se da TEP e da correspondente parcela do imposto a deduzir, relativamente ao saldo do imposto não pago, cujo valor para pagamento deve ser calculado da seguinte forma:

a) calcular a relação percentual entre o valor efetivamente pago e o valor total que deveria ter sido pago;

b) deduzir o percentual encontrado na alínea anterior de 100% (cem por cento) e aplicar o percentual resultante dessa subtração sobre o saldo devedor constante do livro Registro de Apuração do ICMS (item 13), devendo o pagamento do saldo remanescente de ICMS ser feito com os acréscimos legais.

Art. 6º Deixando de atender aos requisitos para fruição do benefício, fica o contribuinte obrigado a comunicar esta circunstância à delegacia fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, para que seja expedido o respectivo CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o seu desenquadramento.

§ 1º O desenquadramento será feito de ofício sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.270/98.

§ 2º A partir do mês seguinte ao da ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento, independentemente da comunicação à delegacia fiscal, fica o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, sem o benefício concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Art. 7º Ao contribuinte que atenda aos requisitos para enquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte fica permitido a concessão de parcelamento de crédito tributário relativo a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração do mês de junho de 1998, em até 60 (sessenta) meses, observadas as normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária.

Art. 8º Excepcionalmente, o contribuinte que tenha o seu pedido de enquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte homologado nos meses de fevereiro ou março de 1999, pode apurar o imposto, com o benefício, já a partir do mês da homologação.

Art. 9º O Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual, pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 340/98-GSF, de 15 de junho de 1998.

Art. 11. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 21 de fevereiro de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de março de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

PEDIDO DE

(   ) ENQUADRAMENTO  (  ) DESENQUADRAMENTO

A - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME OU RAZÃO SOCIAL

 

CCE/GO

CGC/MF

 

CAE

ENDEREÇO

 

MUNICÍPIO/DISTRITO

CEP

B - ENQUADRAMENTO

 

A empresa acima qualificada, por seu sócio titular ou representante legal, DECLARA, sob as penas da lei, que satisfaz a todas exigências contidas no art. 2º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, e não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da citada lei.

Nestes termos,

Pede deferimento

 

C - DESENQUADRAMENTO:   ( 1 ) -  EMPRESA   ( 2 ) -  SECRETARIA

 

1 - A empresa acima qualificada, por seu sócio titular ou procurador, SOLICITA o seu desenquadramento do regime pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

(   )   Ultrapassagem do limite da receita bruta anual fixado no art. 2º da Lei nº 13.270/98;

(   )   Ocorrência de hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 13.270/98;

(   )   Baixa cadastral em ____/____/_____;

(   )   Outros: __________________________________________________

 

2 - A empresa acima qualificada deverá ser desenquadrada do regime pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

______________________________________________________________

________________________________

Funcionário Solicitante - Matrícula

 

 

 

D - IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO TITULAR

E - ÓRGÃO RECEBEDOR

NOME DO SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR

 

CARIMBO

ASSINATURA

 

 

LOCAL

DATA

 

 

TELEFONE

 

FAX

ASSINATURA

DATA

 

F - DESPACHO DO DELEGADO

          DEFERIDO

DATA

 

          INDEFERIDO, ____________________________________________

MATRÍCULA