INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 428/00-GSF, DE 29
DE FEVEREIRO DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 01.03.00)
Este texto não substitui a
norma publicada no Diário Oficial do Estado
Revogada a partir de 27.02.08 pelo art.10 da Instrução Normativa
nº 893/08, de 22.02.08
ALTERAÇÕES:
1. Instrução
Normativa nº 462/00-GSF, de 13.09.00 (DOE de 20.09.00);
2. Instrução
Normativa nº 479/01-GSF, de 07.02.01 (DOE de 12.03.01);
3. Instrução
Normativa nº 492/01-GSF, de 06.07.01 (DOE de 13.07.01);
4 Instrução
Normativa nº 501/01-GSF, de 04.09.01 (DOE de 14.09.01);
5 Instrução
Normativa nº 516/01-GSF, de 29.11.01 (DOE de 13.12.01);
6 Instrução
Normativa nº 534/02-GSF, de 28.02.02 (DOE de 15.03.02);
7 Instrução
Normativa nº 868/07-GSF,
de 29.08.07 (DOE de 03.09.07);
8. Instrução
Normativa nº 870/07-GSF, de 03.09.07 (DOE de 06.09.07);
9. Instrução
Normativa nº 893/08-GSF,
de 22.02.08 (DOE de 27.02.08).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece procedimentos para
os contribuintes que operem com açúcar, autopeça, bebida, calçado e óleo
vegetal comestível, e fixa prazo de pagamento do ICMS devido por substituição
tributária na aquisição.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE - e no parágrafo único e inciso I do art. 2º do Decreto nº
5.175, de 28 de fevereiro de 2000, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento atacadista, distribuidor e
varejista goianos que atualmente operem com os produtos açúcar, bebida e óleo
vegetal comestível, relacionados nos itens 5 e 6 do inciso II e inciso VII,
todos do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, devem:
I - relacionar as mercadorias da referida espécie
existentes em seu estabelecimento no dia 29 de fevereiro de 2000, valorando-as
ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e
valores no livro Registro de Inventário;
II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque,
aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sobre o
montante do valor do estoque apurado, acrescido do IVA respectivo previsto no
Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
III - registrar, no mês de março de 2000, o valor
encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a
expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 428/00-GSF;
IV - registrar o valor encontrado, correspondente ao
débito do ICMS no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO
IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e
consecutivas nos meses de abril a julho de 2000;
V - remeter, até o dia 15 de abril de 2000, à delegacia
fiscal em cuja circunscrição localizar-se, a relação do estoque inventariado
nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º O estabelecimento atacadista, distribuidor e
varejista goianos que atualmente operem com os produtos autopeça e calçado,
relacionados nos incisos V e VI, ambos do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE,
devem:
I - relacionar as mercadorias da referida espécie
existentes em seu estabelecimento no dia 29 de fevereiro de 2000, valorando-as
ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e
valores no livro Registro de Inventário;
II - apurar o valor
do ICMS devido sobre o estoque, aplicando a alíquota vigente para a operação
interna com a mercadoria:
NOTA: Redação com
vigência de 01.03.00 a 30.06.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 2º
PELO ART. 1º DA IN Nº 492/01-GSF, DE 06.07.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.
II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque,
aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270/98, quando o estabelecimento
estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e
à empresa de pequeno porte:
NOTA: O art. 2º da Instrução Normativa nº 492/01-GSF de 06.06.01,
estabelece:
“Art. 2º O contribuinte
enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à
empresa de pequeno porte que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos
V e VI do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE deve promover o ajuste decorrente da
aplicação do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 428/00,
registrando, no mês de julho de 2001, no quadro OBSERVAÇÕES do Livro Registro
de Apuração do ICMS, o valor do ICMS devido sobre o estoque, com a seguinte
expressão “IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE, APURADO NOS TERMOS DO ART. 2º DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 492/01 - GSF.”
a) sobre o montante do valor do estoque apurado,
acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE,
tratando-se de atacadista e distribuidor;
b) sobre o montante do valor do estoque apurado,
tratando-se de varejista;
III - registrar, no mês de março de 2000, o valor
encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a
expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 428/00-GSF;
IV - registrar o
valor encontrado, correspondente ao débito do ICMS no livro Registro de
Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 20
(vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de setembro de 2000 a
abril de 2002;
NOTA: Redação com
vigência de 01.03.00 a 19.09.00.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 462/00-GSF, DE 13.09.00 -
VIGÊNCIA: 20.09.00.
IV - registrar o
valor encontrado, correspondente ao débito do ICMS no livro Registro de
Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 20
(vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de janeiro de 2001 a
agosto de 2002;
NOTA: Redação com
vigência de 20.09.00 a 31.12.00
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 479/01-GSF, DE 07.02.01 -
VIGÊNCIA: 01.03.01.
IV - registrar o
valor encontrado, correspondente ao débito do ICMS no livro Registro de
Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 20
(vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de junho de 2001 a
janeiro de 2003;
NOTA: Redação com
vigência de 01.03.01 a 30.06.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 2º PELO ART.
1º DA IN Nº 492/01-GSF, DE 06.07.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.
IV - registrar o valor encontrado, correspondente ao
débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO
IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e
consecutivas nos meses de junho de 2001 a novembro de 2003;
V - remeter, até o dia 15 de abril de 2000, à delegacia
fiscal em cuja circunscrição localizar-se, a relação do estoque inventariado
nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º O
contribuinte pode optar pelo pagamento, integral ou parcelado, do imposto
devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto no mesmo
prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal.
NOTA: Redação com
vigência de 01.03.01 a 12.12.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 3º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 -
VIGÊNCIA: 13.12.01.
Art. 3º Em substituição ao registro a débito no livro
Registro de Apuração do ICMS, nos termos previstos no inciso IV do artigo
anterior, o contribuinte pode optar pelo pagamento integral ou parcelado do
imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto
no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto
normal.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº
462/00-GSF, DE 13.09.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.
§ 1º O pagamento do imposto devido sobre o estoque deve
ser feito integralmente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do
encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese:
I - de pedido de baixa ou de suspensão da inscrição
cadastral, por iniciativa do contribuinte;
II - da suspensão de ofício da inscrição cadastral, nos
termos do art. 105 do RCTE.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 462/00-GSF,
DE 13.09.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.
§ 2º O valor do imposto devido sobre o estoque ou do seu
saldo remanescente, de estabelecimento cuja baixa ou suspensão da inscrição
cadastral tenha sido solicitada por contribuinte que possua mais de um
estabelecimento, pode ser objeto de transferência para a matriz ou para outro
estabelecimento da empresa situado no território do Estado de Goiás, desde que
o destinatário seja contribuinte do ICMS e assuma a responsabilidade pelo
pagamento desse imposto, devendo ser observado o seguinte procedimento:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
estabelecimento destinatário, indicando como natureza da operação:
TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, consignando o valor do débito do imposto a ser
transferido;
b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no
livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA
DE DÉBITO;
c) obter na nota fiscal, mediante a apresentação do livro
Registro de Apuração do ICMS comprovando o valor do saldo devedor, visto da
delegacia fiscal, em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento
transmitente;
II - pelo estabelecimento para o qual é transferido o
débito do ICMS:
a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no
livro Registro de Entradas, com a expressão: RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE
DÉBITO;
b) registrar o valor consignado na nota fiscal de
transferência no campo OBSERVAÇÕES, do livro Registro de Apuração do ICMS, com
a expressão: SALDO DEVEDOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA, indicando o número da
nota fiscal de transferência;
c) registrar o valor recebido em transferência, no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS,
em número equivalente às parcelas restantes, mensais, iguais e consecutivas,
observado o limite de agosto de 2002, permitido o exercício da opção pela forma
de pagamento prevista no caput deste artigo.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº
462/00-GSF, DE 13.09.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.
§ 3º Considera-se data do encerramento das atividades do
estabelecimento suspenso de ofício a da publicação no Diário Oficial do Estado
da portaria de suspensão de sua inscrição cadastral.
Art. 4º Devem constar, ainda, do inventário previsto nos
artigos 1º e 2º desta instrução, os produtos cuja aquisição tenha sido
acobertada por documento emitido anteriormente a 1º de março de 2000 e que se
encontrem em trânsito, sem a devida retenção, no território goiano na data de
vigência desta instrução.
Art. 5º O contribuinte
autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente ao imposto devido pela
operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo
próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação ou do exterior e sujeita à retenção do imposto, pode
efetuar o seu pagamento até o 8º (oitavo) dia após a entrada da mercadoria no
território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
NOTA: Redação com
vigência de 01.03.00 a 19.09.00..
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 2º DA IN Nº 462/00-GSF, DE 13.09.00 -
VIGÊNCIA: 20.09.00.
Art. 5º O
contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal,
relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto
à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao
diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à
retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior,
pode efetuar o seu pagamento até o 10º (décimo) dia após a entrada da
mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
1. A Instrução Normativa nº 432/00-GSF, de
10.03.00, prorrogou para 20.03.00, o pagamento do ICMS devido por substituição
tributária cujo vencimento ocorrer até 19.03.00.
2. NOTA: Redação com vigência de 20.09.00 a
13.09.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 501/01-GSF, DE 04.09.01 -
VIGÊNCIA: 14.09.01.
Art. 5º O
contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal,
relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive
quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao
diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção
do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode
efetuar o seu pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a entrada da
mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
NOTA: Redação com
vigência de 14.09.01 a 28.02.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º
DA IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
Art. 5º O contribuinte simplificado e o autorizado a
manter escrituração fiscal, relativamente ao imposto devido pela operação
interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio
adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada
de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da
Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 20
(vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano,
desde que o contribuinte encontre-se:
NOTAS:
1. Por força do art.
1º da IN 868/07-GSF,
de 29.08.07, com vigência a partir de 24.08.07, fica, excepcionalmente,
alterado para 40 (quarenta) dias o prazo de pagamento do ICMS previsto neste
artigo, para os fatos geradores ocorridos no período de 15 de julho a 31 de
agosto de 2007;
2. Por força do art.
1º da IN
870/07-GSF, de 03.09.07, com vigência a partir de 06.09.07, fica,
excepcionalmente, alterado para 40 (quarenta) dias os prazos de pagamento do
ICMS previstos neste artigo, para os fatos geradores ocorridos no período de 15
de julho a 31 de agosto de 2007.
3. Por força do art. 2º da IN 870/07-GSF, de 03.09.07, com
vigência a partir de 06.09.07, ficam convalidados os pagamentos realizados de
acordo com o disposto em seu art. 1º, no período de 24.08.07 a 06.09.07.
I - com sua situação cadastral regular;
II - liberado no sistema de processamento de dados para
emissão do documento de arrecadação relativo ao imposto devido por substituição
tributária;
III - adimplente em relação ao pagamento do imposto
devido por substituição tributária, correspondente a aquisições anteriores;
§ 1º O disposto neste artigo, atendidas as condições
especificadas, só se aplica ao ingresso de mercadorias no território goiano
efetuado em localidades que possuam unidade da Secretaria da Fazenda interligada
ao seu sistema de processamento de dados.
§ 2º Quando o
ingresso de mercadorias no território goiano for efetuado em localidades que
não possuam unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de
processamento de dados e nos casos de impedimento previstos neste artigo, o
pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser feito
antecipadamente no momento do ingresso.
NOTA: Redação com
vigência de 01.03.00 a 19.09.00..
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 5º PELO ART. 2º DA
IN Nº 462/00-GSF, DE 13.09.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.
§ 2º O contribuinte deve, quando o ingresso de
mercadorias no território goiano for efetuado:
I - em localidades que não possuam unidade da Secretaria
da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de
impedimento previstos neste artigo, pagar o imposto devido por substituição
tributária antecipadamente no momento do ingresso;
II - sem emissão do DARE 2.1:
a) procurar a delegacia fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o seu estabelecimento para emissão do DARE 2.1 no primeiro dia
após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
b) pagar o imposto
correspondente no prazo de 10 (dez) dias contados:
NOTA: Redação com vigência de 01.03.01 a 12.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍINEA “B” DO INCISO II DO ART. 5º PELO
ART. 3º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.
b) pagar o imposto
correspondente no prazo de 15 (quinze) dias contados:
NOTA: Redação com
vigência de 13.12.01 a 28.02.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO § 2º DO ART. 5º
PELO ART. 1º DA IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte)
dias contados:
1. da data do carimbo do agente do fisco no documento
fiscal;
2. da data de saída da mercadoria constante do documento
fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja
carimbado.
§ 3º O pagamento do imposto devido por substituição
tributária deve ser efetuado nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SARE - do município de descarregamento ou desembarque
da mercadoria, conforme o caso, quando:
I - inexistir unidade de divisa interestadual da
Secretaria da Fazenda;
II - der-se o ingresso no território goiano por meio de
transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário.
§ 4º O impedimento de utilização do prazo de pagamento em
decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo fica afastado,
automaticamente, a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a
irregularidade.
ACRESCIDO O § 5º
AO ART. 5º PELO ART. 2º DA IN Nº 462/00-GSF, DE 13.09.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.
§ 5º Deve ser
bloqueada a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte
que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária após
transcorridos 10 (dez) dias do vencimento do prazo de validade para pagamento
do DARE 2.1, de que trata esta instrução, situação em que pode ser emitido novo
documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data
de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano.
NOTA: Redação com
vigência de 20.09.00 a 28.02.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 5º Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica
de Informações - DPI -, a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o
contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária,
inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em que pode ser
emitido novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve
constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria em território
goiano.
ACRESCIDO O § 6º
AO ART. 5º PELO ART. 2º DA IN Nº 462/00-GSF, DE 13.09.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.
§ 6º Quando se
tratar de contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte, o bloqueio ocorre a partir:
NOTA: Redação com
vigência de 20.09.00 a 28.02.02.
I - do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a
Declaração Periódica de Informações - DPI;
II - do prazo
previsto no parágrafo anterior caso o contribuinte utilize DARE complementar
para pagamento do imposto.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 6º O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da
Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no
§ 5º.
ACRESCIDO O § 7º AO
ART. 5º PELO ART. 2º DA IN Nº 462/00-GSF, DE 13.09.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.
§ 7º O delegado
fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o
bloqueio antes de decorrido o prazo previsto nos §§ 5º e 6º.
NOTA: Redação com
vigência de 20.09.00 a 28.02.02.
revogado o § 7º do art. 5º pelo art. 4° da in n°
534/02-gsf, de 28.02.02 - vigência: 01.03.02.
§ 7º Revogado.
Art. 6º O disposto nesta instrução não se aplica a
contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial - TARE -, que lhe
atribua a condição de substituto tributário ou que disponha sobre prazo
especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária
pela operação posterior.
Art. 7º Esta instrução
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir
de 1º de março de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 29 dias do mês de fevereiro de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda