INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 466/00-GSF, DE 20 DE OUTUBRO
DE 2000
(PUBLICADA
NO DOE DE 27.10.00)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário
Oficial do Estado
REVOGADA
TACITAMENTE A PARTIR DE 10.09.07 PELA LEI Nº 15.316/05, DE 05.08.05.
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados para a compensação de crédito tributário com
débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judiciário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº
5.289, de 22 de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O devedor da Fazenda Pública Estadual que pretender
realizar a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com
débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, constante de precatório
judiciário pendente de pagamento, deve formalizar pedido dirigido ao Secretário
da Fazenda.
Art. 2º O crédito tributário para ser objeto de compensação
deve estar inscrito em Dívida Ativa há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Atendidas
as condições previstas no caput deste artigo, inclui-se no crédito tributário
que pode ser objeto de compensação aquele correspondente:
I - ao saldo remanescente
de parcelamento denunciado, atendidas as exigências da legislação pertinente;
II - às parcelas vincendas
de parcelamento em andamento, hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os
benefícios concedidos, observada a legislação que autorizou o parcelamento.
Art. 3º O devedor da Fazenda Pública Estadual pode incluir na
compensação o valor por ele devido, relativamente às despesas processuais já
pagas pelo Estado e aos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito
tributário ajuizado.
Parágrafo único. Os
honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado devem
ser, para efeito da compensação, calculados pela Secretaria da Fazenda
tomando-se por base a data do parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º O pedido de compensação deve ser formalizado em
requerimento, instruído com:
I - documento de
identificação do devedor, pessoa natural ou jurídica, ou de seu representante
legal, juntando-se, nesse caso, o correspondente instrumento público de
procuração com poderes específicos;
II - cópia do registro na
Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual,
quando consolidada, caso o devedor, pessoa jurídica, não seja inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;
III - documento emitido
pela Secretaria da Fazenda com a indicação do valor preliminar do crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa atualizado;
IV - documento emitido
pela Procuradoria Geral do Estado com a indicação do valor preliminar da
obrigação decorrente de decisão judicial atualizado;
V - documento emitido pelo
órgão próprio do Poder Judiciário constando o valor relativo às despesas
processuais já pagas pelo Estado;
VI - documento público
comprobatório da legitimidade do requerente, em relação ao precatório
judiciário, para pleitear a compensação.
§ 1º É parte legítima para
pleitear a compensação o devedor da Fazenda Pública Estadual que seja, também,
titular, sucessor ou cessionário, a qualquer título, de precatório judiciário.
§ 2º A simples
formalização do pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem
garante o seu deferimento.
Art. 5º O devedor ou seu representante legal deve comparecer
ao Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - da Secretaria da Fazenda
para requerer, por meio do documento denominado Solicitação de Levantamento de
Débito, modelo constante do Anexo I desta instrução, a apuração do valor
preliminar do crédito tributário.
§ 1º Mediante a
Solicitação de Levantamento de Débito, o Chefe do CECOP, após o saneamento do
correspondente processo administrativo tributário, deve expedir o Levantamento
Preliminar de Crédito Tributário, modelo constante do Anexo II desta instrução,
no qual deve constar o valor preliminar do montante do crédito tributário e a
indicação do prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para a formalização do
pedido de compensação.
§ 2º O valor preliminar do
crédito tributário compreende a soma do valor, observado o disposto no inciso
II do parágrafo único do art. 2º:
I - originário do tributo
ou da penalidade pecuniária;
II - da atualização
monetária, quando for o caso;
III - da multa moratória
ou da multa prevista para a infração praticada;
IV - do juro de mora incidente
até a data da emissão do Levantamento Preliminar de Crédito Tributário.
Art. 6º Formalizado o pedido, este deve ser encaminhado,
sucessivamente, para análise e manifestação:
I - da Superintendência
Executiva desta Pasta, quanto ao interesse e à conveniência na realização da
compensação;
II - da
Procuradoria-Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, quanto à possibilidade
jurídica do negócio.
Art. 7º O CECOP, no momento do cálculo definitivo do crédito
tributário, havendo interesse do devedor, deve incluir para fim de compensação:
I - o valor relativo aos
honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado,
reduzidos para 5% (cinco por cento);
II - as despesas
processuais já pagas pelo Estado.
Art. 8º Atendidas as exigências previstas para a compensação,
o Secretário da Fazenda pode, mediante expedição de ato próprio, homologá-la.
Parágrafo único. Após
ciência ao devedor do ato que homologou a compensação, o processo deve ser
encaminhado, sucessivamente, aos seguintes órgãos:
I - Procuradoria Geral do
Estado, para conhecimento da compensação efetivada e providências relacionadas
à comprovação, perante o Poder Judiciário, da liquidação do precatório e do
crédito tributário ajuizado;
II - na Secretaria da
Fazenda:
a) Centro de Controle e Preparo
Processual, para efetivação dos controles necessários;
b) Corregedoria Fiscal,
para as providências relativas a tomada de contas e a registros contábeis;
c) Superintendência do
Tesouro Estadual, para as providências relativas ao repasse do valor correspondente
aos honorários advocatícios, quando houver, à Procuradoria Geral do Estado;
c) Divisão de Protocolo e
Comunicação da Superintendência de Administração e Finanças para arquivo.
Art. 9º A compensação com débito do Estado de Goiás decorrente
de precatório judiciário alcança o crédito tributário correspondente a processo
administrativo tributário que em 27 de julho de 2000, data da publicação da Lei
nº 13.646, de 20 de julho de 2000, já se encontrava na fase processual de
inscrição na Dívida Ativa há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de outubro de 2000.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
INSC.
ESTADUAL: __________________________________________________
CNPJ/CPF(MF):____________________________________________________
NOME:___________________________________________________________
ENDEREÇO:_______________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
O DEVEDOR da Fazenda Pública Estadual acima identificado solicita à
Secretaria da Fazenda, por meio do Centro de Controle e Preparo Processual -
CECOP -, o levantamento de seus débitos de forma a atender as condições
estabelecidas nos arts. 2º e 10 do Decreto nº 5.289, de 22 de setembro de 2000,
para o fim de compensação com precatório judiciário.
Havendo despesa processuais já pagas pelo Estado e honorários
advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado, o devedor
( ) tem interesse em incluir esses valores para fim de compensação.
( ) não tem interesse em
incluí-los na compensação, ficando ciente que deve efetuar o pagamento desses
valores.
Goiânia, _____/_____/20__.
______________________________________
Assinatura do solicitante
De acordo com a Solicitação de Levantamento
de Débito nº _____________ de _____/____/_______, em nome de
_________________________________________________________________, CNPJ/CPF nº
_________________, CCE nº _________________, o Centro de Controle e Preparo
Processual - CECOP - informa para os efeitos de compensação de crédito
tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judiciário,
que tramitam em Dívida Ativa, em nome do requerente, os seguintes processos
administrativos tributários, que satisfazem as condições previstas nos arts. 2º
e 10 do Decreto nº 5.289, de 22 de setembro de 2000:
PROCESSO Nº |
VALOR ORIGINAL |
ATUAL. MONET. |
MULTA |
JURO |
VALOR TOTAL |
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SOMA TOTAL |
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Atenção:
O devedor tem o prazo de 20 (vinte) dias a partir desta data para
formalizar o pedido de compensação.
Goiânia, ____/____/20__.
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Chefe do CECOP