INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 602/03 - GSF, DE 15 DE MAIO DE 2003.

PUBLICADA NO DOE DE  28.05.03

Este texto não substitui o publicado no DOE.

REVOGADA, A PARTIR DE 01.12.03, PELA IN Nº 637/03-GSF.

 

NOTAS:

1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.12.03, pela Instrução Normativa nº 637/03-GSF, de 09.12.03 (DOE de 12.12.03);

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de maio a dezembro de 2003, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Petrobrás Distribuidora S/A.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (C.C.E. 10234723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (C.C.E. 10049672-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Abril

29/04/03

19/05/03

Maio

29/05/03

18/06/03

Junho

27/06/03

18/07/03

Julho

30/07/03

18/08/03

Agosto

28/08/03

18/09/03

Setembro

29/09/03

17/10/03

Outubro

30/10/03

18/11/03

Novembro

27/11/03

18/12/03

Dezembro

30/12/03

19/01/04

§ 1º O valor da primeira parcela, calculada com base no período de apuração anterior, deve ser, no mínimo, de:

I - 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, para o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;

II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, para o ICMS normal.

§ 2º Eventual ajuste, considerando-se o valor apurado no mês de referência, deve se feito por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2003.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda