INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 610/03-GSF, DE 10 DE JUNHO DE 2003.
PUBLICADA NO DOE DE 16.06.03.
Este texto não substitui o
publicado no doe.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 705/04-GSF, de 30.12.04 (DOE de 30.12.04);
2. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 (DOE de 11.08.09);
3. Instrução Normativa nº 1072/11-GSF, de 17.11.11 (DOE de 21.11.11);
4. Instrução Normativa nº 1180/14-GSF, de 11.04.14 (DOE de 15.04.14);
5. Instrução Normativa nº 1197/14-GSF, de 23.10.14 (DOE de 27.10.14);
6. Instrução Normativa n° 1326/17-GSF, de 28.03.17 (DOE de 31.03.17);
7. Instrução Normativa nº 1514/22-GSE, de 25.01.22 (DOE de 26.01.22).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - que depende de reconhecimento prévio da administração tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º A isenção do IPVA prevista no art. 401 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser feita de conformidade com o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Para o
reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta instrução, o
interessado deve protocolar requerimento à Superintendência de Administração
Tributária, instruído com: (Redação original –
vigência: 01.01.03 a 30.03.17)
Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que
trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolizar requerimento
na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do seu domicílio
tributário, instruído com: (Redação
conferida pela Instrução Normativa n°1.326/17-GSF – Vigência:
31.03.17)
Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22.
Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolizar requerimento em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia, instruído com:
I - documento comprobatório da destinação ou utilização do
veículo; (Redação original – vigência: 01.01.03)
II - se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos
consolidados e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria e do
CNPJ/MF; (Redação original – vigência: 01.01.03)
III - cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF;
(Redação original – vigência: 01.01.03)
IV - documento de aquisição ou de propriedade do veículo;
(Redação original – vigência: 01.01.03)
V - roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.
REVOGADO O inciso v do caput DO ART. 2º pelo art. 2º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09
V - Revogado
VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo -
CRLV -, caso já tenha sido licenciado o veículo; (Redação original – vigência:
01.01.03)
VII - comprovante ou declaração de endereço do proprietário.
(Redação original – vigência: 01.01.03)
§ 1º As cópias dos documentos referidas neste artigo devem ser autenticadas, podendo o funcionário da Secretaria da Fazenda, à vista dos originais, atestar a autenticidade dos mesmos.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.
REVOGADO O § 1º DO ART. 2º pelo art. 2º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09
§ 1º Revogado
§ 2º A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, nas situações a seguir enumeradas, além do roteiro de serviço fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO, deve ser feita com:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.
conferida nova redação ao caput do § 2º do art. 2º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09
§ 2° A comprovação da
destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com:
(Redação original – vigência: 01.01.03)
I - para o veículo destinado ao uso do deficiente físico:
(Redação original – vigência: 01.01.03)
a) laudo relativo à vistoria do veículo, informando que o
mesmo encontra-se adaptado para o uso do deficiente físico que está requerendo,
fornecido pelo DETRAN/GO; (Redação original – vigência: 01.01.03)
b) laudo médico, acompanhado da portaria de designação da
junta médica, fornecido pelo DETRAN/GO; (Redação original – vigência: 01.01.03)
c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com a restrição para dirigir veículo adaptado;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.
conferida nova redação à alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 2º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09
c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH - contendo restrição para que o motorista dirija somente veículo adaptado;
II - para o veículo utilizado como táxi ou moto táxi: (Redação
original – vigência: 01.01.03)
a) alvará de licença ou permissão, fornecido pela prefeitura
municipal onde é desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao
exercício no qual se pede o benefício; (Redação original – vigência: 01.01.03)
b) comprovante da contribuição federativa sindical anual;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 705/04-GSF, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05.
b) comprovante da contribuição sindical anual;
III - para o veículo utilizado como ambulância: (Redação
original – vigência: 01.01.03)
a) laudo de vistoria do veículo, expedido nos últimos 30
(trinta) dias pelo DETRAN/GO, informando que o mesmo encontra-se adaptado para
a prestação do serviço; (Redação original – vigência: 01.01.03)
b) documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "B" DO INCISO IiI DO § 2º DO ART. 2 pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09
b) quando de propriedade de
pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade
de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de
prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e
Documentos, quando for o caso;
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IiI, DO § 2º DO ART. 2 pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09.
c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo Município em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas;
IV - para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo e escolar, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviço Públicos - AGR.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 2º, DO ART. 2 pelo art. 1º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09.
IV - para o veículo destinado
ao transporte de passageiros de turismo, atestado de regularidade emitido pela
Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -;
ACRESCIDO O INCISO V AO § 2º, DO ART. 2 pelo art. 1º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09.
V - para o veículo destinado
ao transporte escolar, certidão expedida pela Agência Municipal de Trânsito.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2 pelo art. 1º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09.
§ 3° Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese de laudo médico e o parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o Veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere à alínea "a" do inciso I do § 2° deste artigo.
Parágrafo único. Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese do laudo médico e do parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2 pelo art. 2º da. Instrução Normativa nº 959/09-GSF, de 06.08.09 - vigência: 11.08.09
Parágrafo único - Revogado
Art. 3º O
reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de Ato Declaratório do
Superintendente de Administração Tributária, tornando-se sem efeito na hipótese
de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos
exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação
diversa da declarada. (Redação original – vigência:
01.01.03 a 30.03.17)
Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio
de Ato Declaratório do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da
circunscrição do domicílio tributário do requerente, tornando-se sem efeito na
hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os
requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo
destinação diversa da declarada. (Redação conferida pela Instrução Normativa
n°1.326/17-GSF – Vigência: 31.03.17)
Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção do IPVA é,
também, de competência do Superintendente da Receita. (Redação
acrescida pela Instrução Normativa n°1.326/17-GSF
– Vigência: 31.03.17)
Nota: Redação com vigência de 31.03.17 a 25.01.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22.
Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de ato declaratório do titular da Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.
Parágrafo único. A competência para o reconhecimento da isenção do IPVA:
I - é, também, do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;
II - pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.
Art. 4º O reconhecimento da isenção do IPVA para a modalidade mototáxi limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, distribuídos proporcionalmente entre os municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme tabela constante do Anexo Único desta instrução normativa.
Parágrafo único. O quantitativo destinado à reserva técnica constante do Anexo Único desta instrução deve ser utilizado, à medida que outros municípios regulamentem essa atividade no seu território, até o exaurimento do mesmo, obedecendo a ordem de protocolização do requerimento da isenção pelo interessado.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogada a Instrução Normativa nº 284/96-GSF, de 20 de dezembro de 1996.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 20.11.11.
(§ 4º do art. 401 do RCTE)
QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO |
QT. |
|
MUNICÍPIO |
QT. |
Anápolis |
300 |
|
Pires do Rio |
120 |
Anicuns |
30 |
|
Pontalina |
60 |
Aparecida de Goiânia |
400 |
|
Porangatu |
40 |
Aragarças |
150 |
|
Quirinópolis |
80 |
Caldas Novas |
240 |
|
Rio Verde |
400 |
Catalão |
300 |
|
Santa Helena de Goiás |
80 |
Ceres |
100 |
|
São Luiz de Montes Belos |
30 |
Formosa |
200 |
|
São Miguel do Araguaia |
80 |
Goianésia |
30 |
|
Senador Canedo |
40 |
Goiânia |
1.040 |
|
Trindade |
100 |
Goiás |
50 |
|
Uruaçu |
80 |
Inhumas |
50 |
|
Reserva Técnica |
650 |
Ipameri |
100 |
|
|
|
Iporá |
150 |
|
|
|
Itumbiara |
450 |
|
|
|
Jatai |
150 |
|
|
|
Jussara |
30 |
|
|
|
Minaçu |
30 |
|
|
|
Mineiros |
110 |
|
|
|
Morrinhos |
150 |
|
|
|
Nerópolis |
30 |
|
|
|
Palmeiras de Goiás |
50 |
|
|
|
Piracanjuba |
60 |
|
|
|
Piranhas |
40 |
|
Total |
6.000 |
ANEXO ÚNICO (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1072/11-GSF - vigência: 21.11.11 a 14.04.14)
QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO |
QT. |
|
MUNICÍPIO |
QT. |
Anápolis |
222 |
|
Piracanjuba |
19 |
Anicuns |
12 |
|
Piranhas |
12 |
Aparecida de Goiânia |
989 |
|
Pires do Rio |
25 |
Aragarças |
12 |
|
Pontalina |
12 |
Aragoiânia |
19 |
|
Porangatu |
12 |
Caldas Novas |
124 |
|
Quirinópolis |
12 |
Catalão |
37 |
|
Rio Verde |
62 |
Ceres |
12 |
|
Santa Helena de Goiás |
19 |
Formosa |
49 |
|
São Luiz de Montes Belos |
19 |
Goianésia |
19 |
|
São Miguel do Araguaia |
12 |
Goiânia |
2.842 |
|
Senador Canedo |
56 |
Goiás |
19 |
|
Trindade |
185 |
Inhumas |
25 |
|
Uruaçu |
19 |
Ipameri |
19 |
|
Reserva Técnica |
865 |
Iporá |
19 |
|
|
|
Itumbiara |
19 |
|
|
|
Jataí |
124 |
|
|
|
Jussara |
12 |
|
|
|
Minaçu |
19 |
|
|
|
Mineiros |
12 |
|
|
|
Morrinhos |
19 |
|
|
|
Nerópolis |
25 |
|
|
|
Niquelândia |
12 |
|
|
|
Palmeiras de Goiás |
12 |
|
Total |
6.000 |
ANEXO ÚNICO (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.180/14-GSF - vigência: 15.04.14)
(art. 401,
§ 4º do RCTE)
QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA
PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO
|
|
MUNICÍPIO |
QT. |
|
MUNICÍPIO |
QT. |
159 |
|
Piracanjuba |
26 |
|
Anápolis |
362 |
|
Piranhas |
12 |
Anicuns |
22 |
|
Pires do Rio |
31 |
Aparecida de Goiânia |
493 |
|
Pontalina |
19 |
Aragarças |
20 |
|
Porangatu |
46 |
Aragoiânia |
9 |
|
Quirinópolis |
47 |
Caldas Novas |
76 |
|
Rio Verde |
191 |
Catalão |
94 |
|
Santa Helena de Goiás |
39 |
Ceres |
22 |
|
São Luiz de Montes Belos |
33 |
Formosa |
108 |
|
São Miguel do Araguaia |
24 |
Goianésia |
64 |
|
Senador Canedo |
91 |
Goiânia |
1410 |
|
Trindade |
113 |
Goiás |
27 |
|
Uruaçu |
40 |
Goiatuba |
70 |
|
2288 |
|
Inhumas |
52 |
|
|
|
Ipameri |
27 |
|
|
|
Iporá |
34 |
|
|
|
Itumbiara |
101 |
|
|
|
Jataí |
95 |
|
|
|
Jussara |
21 |
|
|
|
Minaçu |
34 |
|
|
|
Mineiros |
57 |
|
|
|
Morrinhos |
45 |
|
|
|
Nerópolis |
26 |
|
|
|
Niquelândia |
46 |
|
|
|
Palmeiras de Goiás |
25 |
|
Total |
6.500 |