INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 614/03-GSF, DE 20 DE JUNHO DE 2003.
(Publicada no DOE de 07.07.03)
Este texto não substitui o publicado no DOE
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Prorroga prazo de
pagamento do ICMS devido por contribuinte participante da Feira Agro
Centro-Oeste, edição 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 -
Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -, resolve baixar a seguinte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O prazo de vencimento para pagamento do ICMS
normal, relativo ao período de apuração do mês de junho de 2003, para o
contribuinte comerciante ou industrial expositor de mercadorias na Feira Agro
Centro-Oeste, a ser realizada em Goiânia nos dias 25 a 29 de junho de 2003,
fica, excepcionalmente, prorrogado para:
I - 21 de julho de
2003, para o contribuinte comerciante;
II - 31 de julho de
2003, para o contribuinte industrial.
§ 1º Tratando-se de
empresa que possua mais de um estabelecimento, a prorrogação do prazo somente
se aplica ao estabelecimento que remeter mercadoria para o evento.
§ 2º A prorrogação de
prazo prevista no caput não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária.
Art. 2º Para usufruir da prorrogação do prazo de que
trata o art. 1º, o contribuinte deve:
I - emitir nota
fiscal:
a) na remessa das
mercadorias para o local da exposição, sem débito do ICMS, fazendo constar no
corpo da mesma a expressão: “Emitida conforme Instrução Normativa nº
614/03-GSF”;
b) nas operações de
venda realizadas no evento;
c) no retorno ao
estabelecimento de origem das mercadorias não comercializadas no evento, sem
crédito do imposto;
II - registrar as
notas fiscais nos livros próprios, de acordo com a legislação tributária.
Art. 3º Ficam os participantes estabelecidos em
outras unidades da Federação autorizados a ingressar em território goiano, com
destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas
mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo, devendo constar no
corpo do mesmo a expressão: “Emitida conforme Instrução Normativa nº
614/03-GSF”.
Art. 4º Quando da entrada da mercadoria neste
Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de
fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta
com a documentação exibida.
Parágrafo único. O
agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e
assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 5º O ICMS incidente sobre as operações
realizadas durante o evento deve ser pago pelo contribuinte estabelecido em
outra unidade federada até o dia 1º de julho de 2003, na Delegacia Regional de
Fiscalização de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e
do estoque final das mercadorias.
Art. 6º Quando do retorno, o participante da feira
estabelecido em outra unidade federada deve apresentar ao agente do Fisco, no
Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e do estoque final das
mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS
correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 7º Compete à Delegacia Regional de Fiscalização
de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao controle das operações a que
se referem esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o
cumprimento das demais obrigações tributárias.
Art. 8º O disposto nesta instrução somente se aplica
ao contribuinte participante do evento que conste de relação elaborada pela
Coordenadoria Geral da Feira Agro Centro-Oeste, visada pelo Delegado Regional
de Fiscalização de Goiânia, devendo constar da referida relação a razão social
do contribuinte, seu endereço, CNPJ e inscrição estadual.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de junho de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda