INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 686/04-GSF, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.
(Publicada no DOE de 16.09.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a
extinção, parcial ou integral, de crédito tributário inscrito em dívida ativa
mediante dação em pagamento em bem imóvel.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições,e tendo em vista o disposto nos
art. 498-A e no parágrafo único do art. 498-Fao 498-G
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A
extinção, parcial ou integral, de crédito tributário inscrito em dívida ativa,
mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas
condições estabelecidas nesta instrução.
instrução, observando-se,Art. 2º A dação
em pagamento em bem imóvel dar-se-á com observância,
especialmente, dos seguintes requisitos:
I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento está subordinada ao interesse público e à conveniência administrativa, devendo ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
a) utilidade do bem imóvel para:
1. oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado;
2. o serviço público estadual da administração direta ou indireta;
b) viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a sua alienação;
II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, não pode ser imóvel único do devedor utilizado para fins de residência própria e deve, ainda:
a) localizar-se no território goiano;
b) ser de propriedade do devedor;
c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;
d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;
e) ser avaliado, por órgão competente da Secretaria da
Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciadacredenciada
para este fim;
f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida;
III - em se tratando de imóvel rural, este deve ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura ou pecuária, salvo se for área de preservação ecológica ou ambiental.
§ 1ºÉ devedor, para efeitos de aceitação do bem em
dação em pagamento, além do contribuinte do imposto, o solidário, o responsável
e o sucessor definidos na legislação tributária.
§ 2º ParaPara
verificar se o valor do imóvel oferecido em dação equivale ou
é menor do que o montante do crédito tributário, conforme o
disposto na alínea“f” “f” do inciso II do caput deste
artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito
tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da
avaliação do objeto da dação em pagamento.
§ 3º2º Se da
operação prevista no § 2º1º resultar
crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da
execução fiscal, caso ajuizado, e, se não houver ação de execução em curso,
esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.
§ 4º3º Na
hipótese do § 3º,2º, para
determinar o valor do crédito tributário remanescente, deve-se adotar as regras
de apropriação previstas no art. 482 do RCTE, considerando a proporção obtida
entre o valor do imóvel e valor do crédito tributário na data da avaliação.
Art. 2º3º
O devedor da obrigação tributária interessado na dação em pagamento
deve formalizar requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, conforme modelo
constante do Anexo Único, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - qualificação do devedor, juntando cópia do CPF/CNPJ e do contrato social e alterações ou do estatuto social com ata que identifique os representantes legais do requerente;
II - indicação do débito e do seu valor estimado na data do pedido;
III - informações detalhadas do imóvel, como localização, dimensões e confrontações, com laudo de avaliação prévia elaborado por profissional legalmente habilitado;
IV - cópia do título de propriedade do imóvel;
V - declaração de que o imóvel está apto à imediata imissão de posse pelo Estado;
VI - declaração de que o imóvel oferecido não é bem único do devedor e nem utilizado para fins de residência própria;
VII - Certidão Vintenária do imóvel, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
VIII - certidões do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos da Comarca do município onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento resida e daqueles onde tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
IX - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca do município onde o proprietário do imóvel resida e daqueles onde tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
X - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;
XI - declaração de estar ciente de que o deferimento do pedido importa o reconhecimento da dívida e a renúncia, irretratável, a qualquer direito de contestar, judicial ou administrativamente, o crédito tributário em questão, bem como, se for o caso, a extinção de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo de que seja autor com relação ao referido crédito.
Parágrafo único. É devedor, para efeitos de
aceitação do bem em dação em pagamento, além do contribuinte do imposto, o
solidário, o responsável e o sucessor definidos na legislação tributária.
Art. 3º4º
Quando o crédito tributário for objeto de execução fiscal, a
proposta de dação em pagamento pode ser formalizada em qualquer fase
processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados,
hipótese em que o sujeito passivo pode solicitar a suspensão do processo de
execução.
Art. 4º5º
O requerimento de dação em pagamento formulado pelo devedor deve ser encaminhado,
sucessivamente, à:
encaminhado àI - Gerência
Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -, para a conferência da
documentação apresentada e a verificação do valor do crédito tributário objeto
da dação em pagamento;
pagamento e, em seguida, àII -
Superintendência do Patrimônio Estadual - SPE -, para manifestar-se acerca da
viabilidade econômica do imóvel, em face dos custos estimados para sua
adaptação ao uso público ou para a sua alienação.
Art. 5º6º
Compete à SPE providenciar a avaliação administrativa do imóvel, no prazo de 20
(vinte) dias contados a partir do recebimento do processo, observando-se os
critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificações do
imóvel objeto da avaliação, relatando a efetiva situação do imóvel, com emissão
de laudo de avaliação contendo, especialmente, as seguintes informações:
I - o valor apurado;
II - relato de vistoria atual contendo descrição detalhada e fotografias da área do imóvel que comprovem a existência ou inexistência de:
a) riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
b) degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;
c) ocupação do imóvel objeto da dação em pagamento;
III - qualquer outra ocorrência que possa comprometer o aproveitamento do imóvel ou que implique redução do seu valor.
§ 1º NNoo caso de imóvel declarado como
patrimônio histórico ou área de preservação ecológica ou ambiental, a avaliação
deve levar em consideração as restrições impostas à sua utilização.
§ 2º O interessado deve ser cientificado do resultado da avaliação administrativa do imóvel para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência do resultado da avaliação.
§ 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação, o
interessado poderá formular pedido fundamentado de
revisão à SPE no prazo previsto no § 2º.
§ 4º Apresentado pedido de revisão da avaliação, a SPE deve manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido, ratificando ou retificando a avaliação inicial, cientificando-se, novamente, o interessado para manifestar sua concordância no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da intimação.
§ 5º Não concordando o interessado com o valor da avaliação final ou não se manifestando no prazo previsto, o processo deve ser encaminhado à GERC para encerramento do procedimento e os autos remetidos para o Arquivo Geral da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º7º
Analisada a viabilidade econômica e concluída a avaliação do imóvel, a SPE deve
encaminhar os autos ao Secretário da Fazenda a quem cabe manifestar-se,
preliminarmente, acerca do interesse na extinção do crédito por meioda dação
em pagamento, observado odisposto no art.1º.
Art. 7º Após a manifestação prévia do Secretário da
Fazenda, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado - PGE -
para análise jurídica da documentação apresentada e manifestação acerca do
interesse público da dação em pagamento.
Art. 8º Após a
manifestação prévia do Secretário da Fazenda, os autos devem ser encaminhados à
Procuradoria Geral do Estado - PGE - para análise e manifestação da viabilidade
jurídica da dação em pagamento, inclusive quanto a documentação apresentada.
Art. 9º Com a manifestação da PGE, os autos devem retornar ao Secretário da Fazenda a quem compete decidir, definitivamente, sobre a conveniência administrativa na realização da dação em pagamento, lavrando-se o despacho respectivo.
§ 1º Na hipótese de manifestaçãodespacho
favorável à extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento, os
autos devem ser encaminhados à GERC para as seguintes providências:
I - cientificar o interessado na dação em pagamento para providenciar o documento de transferência da propriedade do imóvel, para o Estado de Goiás, e apresentar os documentos que comprovem o pagamento dos encargos previstos no art. 10;
II - havendo a solicitação prevista no art. 4º, encaminhar expediente à PGE para analisar a existência de prejuízo processual e, se for o caso, requerer a suspensão do processo de execução fiscal.
§ 2º Decorridos 15 (quinze) dias da ciência da manifestação
favorável à extinção do crédito tributário,
sem que o interessado tenha tomado a providência prevista no inciso I do
§ 1º
do art. 8º, serão1º, devem ser adotadas as seguintes
providências:
I - o processo de dação em pagamento serádeve ser
encerrado e os autos encaminhados para o Arquivo Geral da Secretaria da
Fazenda;
II - encaminhar expediente à PGE solicitando o
prosseguimento da ação de execução fiscal, caso tenha sido suspensa nos termos do
inciso II do § 1º do art. 8º. suspensa.
Art. 9º Cumprida a
providência prevista no inciso I do § 1º do art. 8º, a GERC deve encaminhar o
documento de transferência para a SPE promover o registro do imóvel no Cartório
de Registro de Imóveis competente, e adotar as medidas necessárias à baixa da
inscrição do crédito na Dívida Ativa, até o limite do valor da avaliação do
imóvel, observando o disposto no § 3º do art. 1º.
Parágrafo único. A dação
em pagamento produz efeitos plenos após o registro do imóvel, momento em que se
considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do
imóvel.
Art. 10. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento, qualquer que seja a ação judicial.
Art. 11. Cumprida a providência prevista no inciso I do § 1º do art. 9º, a GERC deve:
I - encaminhar o documento de transferência para a SPE promover o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - após o registro do imóvel, adotar as medidas
necessárias à baixa da inscrição do crédito na Dívida Ativa, até o limite do
valor da avaliação do imóvel, observando o disposto no § 2º do art. 2º.
Art. 12. A dação
em pagamento produz efeitos plenos após o registro do imóvel, momento em que se
considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do
imóvel.
Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de setembro de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
Nome/Razão
social:_________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________
_________________________________________________________________
Inscrição no CCE:___________________
CNPJ/CPF:______________________
2 - IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO:
Valor na data do pedido:_______________
Processo (s):____________________
_________________________________________________________________
3 - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
(informações detalhadas do imóvel, como localização, dimensões e
confrontações):
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
O sujeito passivo acima identificado requer a
extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação em
pagamento em bem imóvel, declarando-se ciente de que, nos termos do inciso XI
do art. 3º da Instrução Normativa nº 686/04-GSF, o deferimento do pedido
importa o reconhecimento da dívida e a renúncia irretratável a qualquer direito
de contestar, judicial ou administrativamente, o crédito tributário em questão,
bem como, se for o caso, a extinção de qualquer ação judicial ou procedimento
administrativo, caracterizando a confissão extrajudicial, prevista nos arts.
348, 353 e 354, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
Civil.
Declara, ainda, em observância ao disposto nos
incisos V e VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 686/04-GSF, que o
referido imóvel está apto à imediata imissão de posse pelo Estado e que não é
imóvel único do devedor utilizado para fins de residência própria.
___________________ , ____ de ___________ de ______.
_________________________________________