INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 708/05-GSF, DE 24 DE JANEIRO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE DE 27.01.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA TACITAMENTE, A PARTIR DE 12.04.05, PELA IN Nº. 717/05-GSF
Autoriza, nos meses de
referência de janeiro a dezembro de 2005, o contribuinte gerador, distribuidor
ou fornecedor de energia elétrica a efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas)
parcelas.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo
previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos
meses de referência de janeiro a dezembro de 2005, para o contribuinte gerador,
distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do
ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de
acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
janeiro |
01/02/05 |
21/02/05 |
fevereiro |
01/03/05 |
22/03/05 |
março |
01/04/05 |
26/04/05 |
abril |
02/05/05 |
25/05/05 |
maio |
01/06/05 |
24/06/05 |
junho |
01/07/05 |
26/07/05 |
julho |
01/08/05 |
25/08/05 |
agosto |
01/09/05 |
23/09/05 |
setembro |
03/10/05 |
25/10/05 |
outubro |
01/11/05 |
25/11/05 |
novembro |
01/12/05 |
13/12/05 |
dezembro |
21/12/05 |
25/01/06 |
Parágrafo único. O
valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de janeiro de
2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE
SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda