INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 804/06-GSF, DE 30 DE JUNHO DE 2006.
(Publicado no DOE de 04.07.06)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 572/02-GSF, que dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na alínea “b” do parágrafo único do art. 53, no § 2º do art. 75 do
Anexo VIII e no art. 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar
a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º O art. 10 da Instrução
Normativa nº 572/02-GSF, de 1º de
novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - efetuar o
pagamento do imposto correspondente ao código de receita 108, em parcela única,
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo
período de apuração;
Nota O art. 1º da IN nº 867/07-GSF, de 09.08.07, com vigência a partir de 09.08.07, estabelece:
“Art. 1º O contribuinte que se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que tenha DARE 2.1, emitido para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, cujo cálculo do imposto foi realizado com a utilização das alíquotas previstas na referida lei, deve efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no respectivo documento de arrecadação, observado o disposto na Instrução Normativa nº 863/07-GSF, de 18 de julho de 2007.
Parágrafo único. O valor do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente à diferença entre o valor do imposto calculado com a alíquota do produto e o valor do imposto que foi calculado com a utilização das alíquotas previstas na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, deve ser apurado e pago:
I - até o dia 20 (vinte) de agosto de 2007, englobadamente, em um único documento de arrecadação, quando se tratar de diferença do imposto relativa aos DARE 2.1, emitidos com prazo para pagamento até o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007;
II - no prazo previsto no DARE 2.1, em documento de arrecadação distinto, quando se tratar de diferença do imposto relativa a DARE 2.1 com prazo para pagamento posterior ao dia 19 (dezenove) de agosto de 2007.”
................................................................................................................................................ ”
Art.
2º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2006.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda