INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 832/06 - GSF, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicado no DOE de 04.12.06 - suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.852/06.

NOTA: A Instrução Normativa nº 836/06-GSF, de 27.12.06, com vigência a partir de 27.12.06, dispõe sobre a forma de atendimento ao contribuinte que deseja aderir ao Programa de Recuperação de Empresas de que trata a Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual concedidas pela Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Art. 2º As medidas facilitadoras alcançam todos os créditos tributários relativos ao ICMS cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2006, inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 15.852/06.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios das Leis nºs 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, 15.012, de 23 de novembro de 2004, 15.553, de 16 de janeiro de 2006, 15.573, de 23 de janeiro de 2006, 15.638, de 26 de abril de 2006, e 15.651, de 11 de maio de 2006, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de julho de 2006.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2006 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata o caput deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º dos arts. 482 e 483 do RCTE.

Art. 3º As medidas facilitadoras para liquidação de débitos compreendem:

I - a redução do valor das multas e dos juros de mora em:

a) 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento à vista ou em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela até 27 de dezembro de 2006;

b) 98% (noventa e oito por cento) para o pagamento à vista desde que efetuado até 27 de dezembro de 2006;

c) percentual previsto na tabela constante do Anexo I para o pagamento até 60 (sessenta) parcelas, fixado de conformidade com o número de parcelas, e desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 27 de dezembro de 2006, observado o disposto na alíneas “a” e “b” deste inciso;

II - a redução do valor da correção monetária em:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento à vista ou em até 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela até 27 de dezembro de 2006;

b) 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista desde que efetuado até 27 de dezembro de 2006;

III - o pagamento parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2006, poderão ser pagos com redução de:

I - 90% (noventa por cento), para o pagamento à vista ou em 2 (duas) parcelas, desde que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 12 de dezembro de 2006 e o da 2ª (segunda) parcela até 27 de dezembro de 2006;

II - 85% (oitenta e cinco por cento), para o pagamento à vista efetuado até 27 de dezembro de 2006;

III - 70% (setenta por cento), para o pagamento em 2 (duas) ou em até 8 (oito) parcelas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 27 de dezembro de 2006.

Art. 4º É permitida a utilização das medidas facilitadoras no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de parte:

I - não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito tributário que foi objeto de defesa;

II - objeto de condenação administrativa parcial, desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª instância ou certidão do julgamento da 2ª instância;

III - referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em processo que contenha, também, parte de período não abrangido por essas medidas, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não abrangido, o pagamento:

1. à vista;

2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;

IV - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;

V - litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário.

§ 1º Para usufruir das medidas facilitadoras, o contribuinte não está obrigado, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos.

§ 2º Na hipótese de a parte não litigiosa do processo ter sido objeto de parcelamento anterior, a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 15.852, de 30 de novembro de 2006, à parte litigiosa, fica condicionada ao pagamento, à vista, do remanescente do parcelamento da parte não litigiosa.

Art. 5º A adesão às medidas facilitadoras:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

§ 1º O pagamento do crédito tributário favorecido deve ser feito em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

§ 2º O pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela corresponde à formalização da adesão às medidas facilitadoras.

§ 3º Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Art. 6º Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ:

a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -;

b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.

Art. 7º O contribuinte, quando da solicitação de apuração do montante de seu débito, deve:

I - fazer opção pela GERC ou pela Delegacia Regional ou Fiscal de seu interesse;

II - declarar o endereço para cobrança.

§ 1º A apuração do montante do débito deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 2º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada na Solicitação de Levantamento de Débito, o direito de efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.

§ 3º Deve ser formalizada nova Solicitação de Levantamento de Débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.

§ 4º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é de responsabilidade da GERC.

§ 5º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 3 (três) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária para efetivação do benefício, observada a data limite para o pagamento à vista ou da 1ª ( primeira) parcela.

Art. 8º Em relação ao débito, cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário.

 

DA DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA

 

Art 9º O contribuinte, quando da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2006, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser formalizada, nos seguintes casos:

I - pagamento por parcelamento;

II - débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 832/06-GSF, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.

 

DO PARCELAMENTO

 

Art. 10.  O parcelamento do crédito tributário favorecido é feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem o valor diferençado.

§ 1º Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 11. Para cálculo do crédito tributário favorecido, no caso de parcelamento na forma prevista na alínea “c” do inciso I do art. 3º, deve ser utilizado o percentual de redução da multa e dos juros de mora discriminado no Anexo I, em função do número de parcelas.

Art. 12. Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização monetária de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

§ 1º A utilização do índice de atualização monetária é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 2º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes, constantes do Anexo I pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.

Art. 13. O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo III, e instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

III - Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;

IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1 - que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários advocatícios, se devidos;

V - comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP.

Art. 14. A concessão de parcelamento é formalizada por meio de despacho do titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou do titular da GERC, podendo essa competência ser delegada a outro funcionário por ele designado.

§ 1º Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados à GERC.

§ 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado - PGE - deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

§ 3º A GERC, via Banco do Brasil, deve encaminhar mensalmente o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.

§ 4º Na hipótese de pagamento em 2 (duas) parcelas conforme previsto na alínea “a” do inciso I do caput e no inciso I do parágrafo único, todos do art. 3º:

I - não será formalizado parcelamento;

II - cabe à GERC ou ao órgão fazendário responsável pelo cálculo entregar ao sujeito passivo, de uma única vez, na data que será informada na Solicitação de Levantamento de Débito prevista no § 5º do art. 7º desta instrução, os documentos de arrecadação correspondentes às 2 (duas) parcelas e aos honorários advocatícios;

III - os honorários advocatícios deverão ser recolhidos, em documento distinto, por ocasião do pagamento da 1ª (primeira) parcela;

IV - na falta de pagamento de qualquer das 2 (duas) parcelas, o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinguir cada um dos elementos que compõem o crédito tributário, na proporção que o valor pago representar do total do crédito tributário calculado na data do pagamento;

V - o valor da primeira parcela deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Art. 15. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

§ 1º Em caso de atraso o valor da parcela, a partir do vencimento, será acrescido da comissão de permanência equivalente a juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês limitado a 12% (doze por cento) pro rata die.

§ 2º O pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2011.

Art. 16. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, proporcionalmente ao número de parcelas negociadas;

II - implica alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado de acordo com o disposto na alínea “c’ do inciso I do art. 3º, deve ser concedido o redutor máximo de 90% (noventa por cento) previsto na tabela constante do Anexo I desta instrução, desde que o parcelamento não esteja denunciado.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2011.

Art. 17. O parcelamento fica automaticamente denunciado se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 15.852/06, a partir da denúncia;

II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional ao número de parcelas quitadas e negociadas e a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 18. Compete à GERC coordenar, controlar e executar os procedimentos para a fruição dos benefícios previstos na Lei 15.852/06, ficando seu titular autorizado a expedir os atos e a implementar os controles para isso necessários.

Art. 19. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de  1º de dezembro de 2006.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2006.

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda


 

ANEXO I

 

PERCENTUAL  DE  REDUÇÃO  DA  MULTA  E  DOS  JUROS  DE  MORA

EM  FUNÇÃO  DO  NÚMERO  DE  PARCELAS

 

Número de Parcelas (N)

Percentual de redução da multa e dos juros de mora:

 

até 8 parcelas = 90%

 

Coeficiente de Cálculo das Parcelas

(Tabela Price)

Número de Parcelas (N)

Percentual de redução da multa e dos juros de mora:

 

até 8 parcelas = 90%

 

Coeficiente de Cálculo das Parcelas

(Tabela Price)

1

90,0000

1,000000000

31

68,2376

0,038748113

2

90,0000

1,010000000

32

67,8168

0,037675731

3

90,0000

0,507512438

33

67,4059

0,036670886

4

90,0000

0,340022111

34

67,0050

0,035727438

5

90,0000

0,256281094

35

66,6139

0,034839969

6

90,0000

0,206039800

36

66,2327

0,034003682

7

90,0000

0,172548367

37

65,8614

0,033214310

8

90,0000

0,148628283

38

65,5000

0,032468049

9

80,0000

0,130690292

39

65,1485

0,031761496

10

79,3614

0,116740363

40

64,8069

0,031091595

11

78,7327

0,105582077

41

64,4752

0,030455598

12

78,1139

0,096454076

42

64,1535

0,029851023

13

77,5050

0,088848789

43

63,8416

0,029275626

14

76,9059

0,082414820

44

63,5396

0,028727371

15

76,3168

0,076901172

45

63,2475

0,028204406

16

75,7376

0,072123780

46

62,9653

0,027705046

17

75,1683

0,067944597

47

62,6931

0,027227750

18

74,6089

0,064258055

48

62,4307

0,026771110

19

74,0594

0,060982048

49

62,1782

0,026333835

20

73,5198

0,058051754

50

61,9356

0,025914739

21

72,9901

0,055415315

51

61,7030

0,025512731

22

72,4703

0,053030752

52

61,4802

0,025126805

23

71,9604

0,050863718

53

61,2673

0,024756033

24

71,4604

0,048885840

54

61,0644

0,024399557

25

70,9703

0,047073472

55

60,8713

0,024056583

26

70,4901

0,045406753

56

60,6881

0,023726373

27

70,0198

0,043868878

57

60,5149

0,023408244

28

69,5594

0,042445529

58

60,3515

0,023101559

29

69,1089

0,041124436

59

60,1980

0,022805727

30

68,6683

0,039895020

60

60,0545

0,022520195

 


 

ANEXO II

 

SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

Pretende utilizar: Crédito de ICMS acumulado (  ) ou oriundo de cheque moradia (  )

NOTA: O representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (   ) ou à Delegacia Regional ou Fiscal da circunscrição do estabelecimento (  ),endereço, ______________________ nº ________ CEP ____________  Bairro _____________________ no Município de ___________________________________ na data ____/____/____  para negociação do débito especificado.

DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO:

·         Cópia da declaração de firma individual, do contrato social ou do estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa, na hipótese do sujeito passivo ser pessoa jurídica não cadastrada no CCE;

·         Cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do sujeito passivo;

·         Procuração, quando for o caso, outorgando-lhe poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento, com firma reconhecida;

·         Comprovante atualizado de endereço para cobrança que contenha o CEP. Na hipótese de o contribuinte eleger o endereço de correspondência como da própria empresa ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, fica dispensado da apresentação deste documento.

OBSERVAÇÕES:

·         Para débito declarado espontaneamente, o sujeito passivo deve dirigir-se à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

 

_____________________ , ____ de ______________ de 2006.

Local data

________________________________________________

REQUERENTE: __________________________________

CPF/RG:____________________________


ANEXO III

PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO Nº ______________________

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:      

CPF/CNPJ:      

Nome:      

Logradouro:    

Nome do Logradouro:      

Nº:      

Complemento:       

Bairro:      

CEP:      

Município:      

UF   

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:       

Logradouro:    

Nome do Logradouro:      

Nº:      

Complemento:       

Bairro:      

CEP:      

Município:      

UF   

Telefone:      

Fax:      

E-mail:     

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária, requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ____________ anexa, em ____ (___________________________________) parcelas, sendo a 1ª (primeira) com pagamento à vista e as demais parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos Lei nº 15.852/06, e legislação complementar.

Tratando-se de débito ajuizado, o sujeito passivo deve quitar, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, os honorários advocatícios equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, nos termos do art. 11 da Lei nº 15.852/06.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Declara, também, estar ciente de que a ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, nos termos do art. 12 da Lei nº 15.852/06, implica denúncia automática do parcelamento.

Declara, por fim, estar ciente que existem______ (______________________________) processos tramitando em seu desfavor e que opta por parcelar somente ____ (_________________) processos, conforme demonstrativo a seguir:

Números dos processos em tramitação: __________________    __________________    ___________________    ___________________    ___________________  e __________________

Números dos processos objeto do parcelamento : __________________   _______________  

___________________    ___________________    ___________________  e __________________

 

____________________, ____ de ____________ de 2006.

            Local                             Data

 

_______________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador  - CPF: ___________________

 

DESPACHO

(      ) INDEFIRO

(      ) DEFIRO, em _____ ( ___________________ ) parcelas mensais e consecutivas.

 

Encaminhe-se à GERC.

_________________ , ____ de ___________ de 2006.

           Local                          Data

 

________________________________________________

AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME:__________________________________________

        Matrícula Base: _________________