INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.021/10-GSF, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
(PUBLICADA NO DOE de 30.12.10)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
REVOGADA TACITAMENTE EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 1032/11-GSF, de 21.02.11 (DOE de 23.02.11);
2. Instrução
Normativa nº 1.042/11-GSF, de 15.04.11 (DOE de 20.04.11);
3. Instrução
Normativa nº 1.066/11-GSF, de 19.09.11 (DOE de 21.09.11);
4. Instrução
Normativa nº 1.068/11-GSF, de 14.10.11 (DOE de 19.10.11);
5. Instrução
Normativa nº 1.074/11-GSF, de 18.11.11 (DOE de 23.11.11);
6. Instrução Normativa nº 1.076/11-GSF,
de 29.11.11 (DOE de 01.12.11).
Altera os prazos para
pagamento do ICMS devido, nos meses de janeiro a dezembro de 2011, pelos
contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
Art. 1º Ficam alterados, nos meses
de janeiro a dezembro de 2011, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9
de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta instrução, que
devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.
Art. 2º O
contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o
pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas
operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.
NOTAS:
1. Com relação aos
períodos de abril/11 e junho/11 vide Instrução Normativa nº 1.042/11-GSF,
de 15.04.11;
2. Com relação aos
períodos de julho/11 e agosto/11 vide Instrução Normativa nº 1.054/11-GSF,
de 14.07.11;
3. Com relação ao
período de setembro/11 vide Instrução Normativa nº 1.066/11-GSF,
de 19.09.11;
4. Com relação ao
período de outubro/11 vide Instrução Normativa nº 1.068/11-GSF,
de 14.10.11;
5. Com relação aos
períodos de novembro/11 e dezembro/11 vide Instrução Normativa nº 1.074/11-GSF, de 18.11.11;
§ 1º O valor da
primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas
do dia 1º (primeiro) ao dia 19 (dezenove) do mês correspondente ao período de
apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores,
relacionados às operações, a serem deduzidos.
§ 2º Eventuais ajustes
decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira)
parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda)
parcela.
Art. 3º O
contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve
efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
§ 1º O valor da 1ª
(primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor
do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º Eventuais ajustes
decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira)
parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda)
parcela.
Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de
telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.
NOTA: Com relação ao período de dezembro/11 vide Instrução
Normativa nº 1.076/11-GSF, de 29.11.11;
§ 1º O valor da 1ª
(primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do
ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º O valor
correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -
PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º Na hipótese do §
2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao
saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira)
parcela.
§ 4º Quando o total do
ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do
valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles
poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no
período de apuração subsequente.
§ 5º Quando o valor do
ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela
exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente
anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser
excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª
(primeira) parcela do mês de referência.
§ 6º Eventuais ajustes
decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira)
parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda)
parcela.
Art. 5º Esta
instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de
2010.
CÉLIO CAMPOS DE
FREITAS JÚNIOR
Secretário da
Fazenda
Contribuintes
Período
de Apuração |
Petróleo
Brasileiro S. A. |
Gerador,
Distribuidor ou Fornecedor
de Energia Elétrica |
Prestador
de Serviço de Telecomunicação |
|||
1ª
Parcela |
2ª
Parcela |
1ª
Parcela |
2ª
Parcela |
1ª
Parcela |
2ª
Parcela |
|
Janeiro |
25/01/111 |
10/02/11 |
10/02/11 |
21/02/11 |
25/01/11 |
18/02/11 |
Fevereiro
|
25/02/112 |
10/03/11 |
10/03/11 |
21/03/11 |
25/02/113 |
18/03/11 |
Março |
25/03/11 |
11/04/11 |
11/04/11 |
20/04/11 |
25/03/11 |
18/04/11 |
Abril |
25/04/114 |
10/05/11 |
10/05/11 |
20/05/11 |
25/04/11 |
18/05/11 |
Maio |
25/05/114 |
10/06/11 |
10/06/11 |
20/06/11 |
25/05/11 |
17/06/11 |
Junho |
27/06/114 |
11/07/11 |
11/07/11 |
20/07/11 |
27/06/11 |
18/07/11 |
Julho |
25/07/11 |
10/08/11 |
10/08/11 |
22/08/11 |
25/07/11 |
18/08/11 |
Agosto |
25/08/11 |
12/09/11 |
12/09/11 |
20/09/11 |
25/08/11 |
19/09/11 |
Setembro |
26/09/11 |
10/10/11 |
10/10/11 |
20/10/11 |
26/09/11 |
18/10/11 |
Outubro |
25/10/11 |
10/11/11 |
10/11/11 |
21/11/11 |
25/10/11 |
18/11/11 |
Novembro |
25/11/11 |
12/12/11 |
12/12/11 |
20/12/11 |
25/11/11 |
19/12/11 |
Dezembro |
26/12/11 |
10/01/12 |
10/01/12 |
20/01/12 |
26/12/115 |
18/01/12 |
Notas:
1. Para a Petróleo
Brasileiro S.A., no período de janeiro/2011 vide a IN 1025/11.
2. Para a Petróleo
Brasileiro S.A., no período de fevereiro/2011 vide a IN 1030/11;
3. Por força do art. 1º da Instrução Normativa
nº 1032/11-GSF, de 21.02.11, fica alterado para o dia 24 de fevereiro de 2011 o
prazo previsto neste anexo, para o pagamento pelo prestador de serviço de
telecomunicação da primeira parcela do ICMS devido correspondente ao período de
apuração de fevereiro de 2011;
4. Para a Petróleo Brasileiro S.A., no período
de abril a junho, vide a IN 1042/11-GSF;
5. Por força do art. 1º da IN 1076/11-GSF, de 29.11.11, fica alterado para o
dia 20 de dezembro de 2011 o prazo previsto neste anexo, para o pagamento pelo
prestador de serviço de telecomunicação da primeira parcela do ICMS devido
correspondente ao período de apuração de dezembro de 2011;