INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1101/12-GSF DE 18 DE ABRIL DE 2012.
(PUBLICADA NO DOE DE 23.04.12).
Este
texto não substitui o publicado no DOE
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Ficam excepcionalmente
alterados os prazos previstos na Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução Normativa nº
1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação aos períodos de apuração
dos meses de abril, maio e junho de 2012, para os contribuintes Petrobrás
Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A
(CCE 10.234.723-9).
Art.
2º O pagamento do ICMS deve
ser efetuado em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - o valor da
primeira parcela, englobando o ICMS normal e o devido por substituição
tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, deve
ser pago nos dias 24 (vinte e quatro) dos meses de abril e maio e no dia 22
(vinte e dois) do mês de junho e apurado com base no imposto devido nas
operações ocorridas:
a) do dia 1º
(primeiro) ao dia 12 (doze) dos meses de abril, maio e junho, para a Petrobrás
Distribuidora S. A.;
b) do dia 1º
(primeiro) ao dia 17 (dezessete) dos meses de abril, maio e junho, para a
Petróleo Brasileiro S. A.;
II - o valor da
segunda parcela, englobando o ICMS devido por substituição tributária pelas
operações posteriores, deve ser pago nos dias 27 de abril, 30 de maio e 28 de
junho, apurado com base nas operações ocorridas, respectivamente:
a) para a Petrobrás
Distribuidora S. A.:
1. do dia 13 (treze) ao dia 24 (vinte e quatro) de abril;
2. do dia 13
(treze) ao dia 25 (vinte e cinco) de maio;
3. do dia 13
(treze) ao dia 25 (vinte e cinco) de junho;
b) para a Petróleo
Brasileiro S. A.:
1. do dia 18
(dezoito) ao dia 24 (vinte e quatro) de abril;
2. do dia 18
(dezoito) ao dia 25 (vinte e cinco) de maio;
3. do dia 18
(dezoito) ao dia 25 (vinte e cinco) de junho;
III - o valor da
terceira parcela deve ser pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.
Art.
3º O valor da primeira e da
segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações
ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer
créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art.
4º O valor da terceira
parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em
conta os valores pagos na primeira e segunda parcelas, bem como os créditos,
ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art.
5º Eventuais ajustes
decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da
segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira
parcela.
Art.
6º Esta instrução entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do
mês de abril de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda