INSTRUÇÃO NORMATIVA ECONOMIA Nº 1633, DE 20 DE MAIO DE 2026

(PUBLICADa NO DOE de 11.06.26)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre os procedimentos para concessão, gozo, acumulação, indenização e demais regras relativas às férias aos servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria de Estado da Economia.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e das competências previstas no art. 76 da Lei Estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, considerando o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, nos arts. 126, 128 a 132 e 294 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, no Decreto nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021 e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), bem como a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à concessão e ao gozo de férias no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Instrução regulamenta as férias, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, aplicando-se aos servidores efetivos, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão em exercício no órgão.

Parágrafo único. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP adotar as providências necessárias à aplicação e ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO DIREITO

 

Art. 2º O servidor, efetivo ou comissionado, fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, sendo exigidos, para o primeiro período aquisitivo, 12 (doze) meses de efetivo exercício, nos termos do art. 128 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 3º É facultado ao servidor, efetivo ou comissionado, observados os critérios da oportunidade e da conveniência reservados à administração pública, a partir do segundo período aquisitivo, solicitar o gozo das férias do exercício a partir do seu segundo dia, sem a necessidade do adimplemento completo dos 12 (doze) meses subsequentes.

Parágrafo único.  A possibilidade de que trata o caput deste artigo não altera o período aquisitivo de férias do servidor nos casos que exijam acerto financeiro.

Art. 4º O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e nomeado em outro poderá solicitar a antecipação de férias, desde que o intervalo entre a exoneração e a nova nomeação não ultrapasse 30 (trinta) dias.

Art. 5º O servidor efetivo, ao retornar de licenças ou afastamentos legalmente previstos, iniciará novo período aquisitivo e poderá solicitar a antecipação de férias após:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - afastamento para exercício de mandato eletivo, quando não for remunerado;

IV - afastamento para missão oficial no exterior, quando não for remunerado, na forma do inciso II do art. 171 da Lei nº 20.756, de 2020;

V - nos casos de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento.

Art. 6º O período aquisitivo de férias ficará suspenso durante o tempo em que o servidor efetivo estiver afastado por:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando não for remunerada;

II - frequência em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público;

III -  cumprimento de sanção disciplinar de suspensão;

IV - licença para o serviço militar, quando tiver optado pelas vantagens remuneratórias do serviço militar;

V - licença para a atividade política, quando não for remunerada.

Art. 7º Os empregados públicos terão direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme disposto no art. 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

SEÇÃO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 8º As férias do servidor, efetivo ou comissionado, podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos aquisitivos, por necessidade do serviço, sob pena de concessão de ofício antes da aquisição do 3º (terceiro) período aquisitivo.

§ 1º Nos termos do art. 294 da Lei nº 20.756, de 2020, o servidor terá o prazo de 96 (noventa e seis) meses, contados a partir de 28 de julho de 2020, para regularizar os períodos de férias acumulados, observado o seguinte:

I - durante o prazo referido no § 1º deste artigo, o servidor deverá usufruir os períodos já acumulados ou aqueles que vierem a ser adquiridos;

II - o servidor deverá observar os seguintes limites máximos de acúmulo:

a) em julho de 2026, até 4 (quatro) períodos;

b) em julho de 2027, até 3 (três) períodos;

c) em julho de 2028, até 2 (dois) períodos.

§ 2º O acúmulo em quantitativo superior aos limites previstos no § 1º deste artigo implicará em concessão de férias de ofício pelo titular do órgão ou entidade de lotação, respectivamente nos meses de agosto de 2026, agosto de 2027 e agosto de 2028.

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, não será permitida a acumulação de mais de 2 (dois) períodos aquisitivos.

§ 4º O servidor deverá observar, concomitantemente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para solicitação do gozo de férias, conforme orientações da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (Despacho PGE nº 1956/2020), salvo decisão judicial contrária, transitada em julgado.

Art. 9º Ao empregado público não é permitida a acumulação de períodos aquisitivos de férias, devendo o gozo ocorrer antes da aquisição de novo período.

§ 1º Caso o empregado público não solicite férias até o 10º (décimo) mês subsequente à aquisição do período aquisitivo, será colocado em férias de ofício.

§ 2º Os empregados públicos lotados na Secretaria de Estado da Economia que possuírem períodos de férias acumulados serão notificados para regularização imediata.

§ 3º Ao ingressar em exercício na Secretaria de Estado da Economia, o empregado público deverá regularizar eventuais períodos de férias acumulados.

 

SEÇÃO III

DO USUFRUTO

 

Art. 10 O servidor, efetivo ou comissionado, poderá parcelar as férias em até 3 (três) períodos, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública estadual, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Para a solicitação de férias em dias consecutivos, não serão aceitos períodos interrompidos por final de semana, ponto facultativo ou feriado, salvo se tratar de períodos aquisitivos diversos.

Art. 11 O empregado público, desde que haja concordância, poderá usufruir as férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

Parágrafo único. Não é permitido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS

 

Art. 12 As férias devem ser solicitadas pelos servidores da Secretaria de Estado da Economia com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar do início de fruição.

§ 1º Os requerimentos recebidos em desacordo com o prazo instituído no caput deste artigo deverão retornar à unidade requisitante para adequação.

§ 2º Somente em caso de extrema necessidade comprovada, com evento que não se poderia prever ou evitar, o titular da Pasta poderá autorizar ao servidor efetivo ou comissionado o gozo de férias no decurso do mês de início da fruição, se forem observados os prazos no calendário da folha de pagamento, hipótese em que não haverá o pagamento antecipado do adicional de férias, sendo observado ainda:

I - cabe ao servidor solicitante autuar processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI instruído com os documentos que comprovem se tratar de situação de extrema necessidade e de evento que não se podia prever ou evitar;

II - o processo SEI deve ser enviado com a autorização do Titular da Unidade (ou Unidade Superior) para a GGDP (Unidade 5542) que fará a análise e providenciará a deliberação junto ao Gabinete da Secretaria;

III - as férias fora do prazo, em conformidade com o que consta no § 2º deste artigo, somente serão analisadas pelo titular da Pasta se ainda houver tempo hábil para inclusão na folha de pagamento do mês corrente, não sendo permitida a concessão de férias retroativas ou a permissão do gozo sem o devido pagamento do terço constitucional, seja em forma de adiantamento, no mês anterior, seja no mês de início do gozo.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos empregados públicos, os quais são regidos pelas normas da CLT, que determina que as férias dos empregados devem ser pagas no mês anterior à data do gozo.

 

SEÇÃO V

DA SOLICITAÇÃO E APROVAÇÃO

 

Art. 13 Compete ao titular da unidade administrativa organizar a programação de férias anual dos servidores a ele subordinados, tal como uma "escala de férias" a fim de evitar choque de datas e garantir a manutenção permanente das atividades da Unidade.

Art. 14 A solicitação de férias regulamentares deverá ser realizada pelo servidor exclusivamente por meio do Terminal Economia - Módulo de Férias, acessível para todos os usuários da rede corporativa, obedecendo os prazos estabelecidos no art. 12 desta Instrução.

§ 1º A solicitação deverá ser analisada pelo chefe imediato ou preposto de férias, indicado exclusivamente para esse fim, e devidamente cadastrado pela Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, observando que o prazo para análise e manifestação sobre a solicitação de concessão, alteração e cancelamento de férias será de 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Caso o servidor esteja afastado das suas atividades, gerando impedimento para efetivar a solicitação no Terminal Economia - Módulo de Férias, ou, se houver necessidade de agendamento ex officio, a solicitação deverá ser feita pela chefia imediata ou seu preposto indicado, que, para seu controle, poderá emitir o documento Aviso de Férias correspondente e colher a ciência do servidor interessado.

§ 3º A validação das férias solicitadas será realizada somente pela Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, no mês anterior ao início de usufruto, em prazo hábil para inclusão da respectiva remuneração em folha de pagamento.

§ 4º A Portaria de Férias será emitida pela Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e arquivada no dossiê funcional do servidor.

§ 5º No ato da solicitação das férias, o empregado público deverá apresentar na Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão, sob pena de não ter o requerimento concedido.

 

SEÇÃO VI

DA ALTERAÇÃO E SUSPENSÃO

 

Art. 15 As férias poderão ser alteradas ou canceladas até o último dia útil do mês anterior à inclusão no Sistema de Recursos Humanos - RHNet, que ocorre no mês imediatamente anterior ao início do usufruto.

Parágrafo único. A solicitação de alteração ou cancelamento de férias, deverá ser feita pelo titular da Unidade ou preposto de férias por meio do e-mail frequencia.ggdp.economia@goias.gov.br.

Art. 16 Depois de pagas, as férias só poderão ser suspensas por motivo de emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.

§ 1º É vedada a autorização da suspensão das férias por motivos diversos dos expressamente estabelecidos no caput deste artigo, sob pena de responsabilização da autoridade competente.

§ 2º O restante do período de férias suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente após a cessação do evento que tenha dado causa à suspensão.

§ 3º Em caso de convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou licença-paternidade superveniente a férias em usufruto, a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas lançará a ocorrência suspensiva e a fruição das férias será restabelecida a partir do 1º dia útil subsequente ao término da convocação ou licença, observado:

I - nos casos de convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, a suspensão de férias deverá ser solicitada pelo servidor, via SEI, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP (Unidade 5542), para análise e validação da devida suspensão;

II - nos casos de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade ou licença-paternidade, a suspensão será analisada e validada pela Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP após recebimento da informação do afastamento.

 

SEÇÃO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 17 Durante o período de afastamento legal de férias, os titulares das Unidades Básicas e Complementares poderão indicar substitutos temporários para responder pelas atividades da unidade.

§ 1º No momento da solicitação de férias no Terminal Economia pelo titular, deverá ser informada a matrícula do servidor substituto.

§ 2º A substituição deve ser fundamentada através de portaria, cuja emissão é exclusiva da Superintendência de Gestão Integrada, sendo vedada às demais unidades a emissão do documento.

§ 3º Para elaboração da portaria, pela Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, a unidade deverá enviar processo SEI, até 30 (trinta) dias antes do início da substituição, com as seguintes informações no ofício:

I - nome completo, CPF e cargo do titular a ser substituído;

II - nome completo, CPF e cargo do servidor substituto;

III - período de férias.

§ 4º O ofício deverá ser assinado pelo titular da unidade superior.

 

SEÇÃO VIII

DO RECEBIMENTO PELA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 18 O substituto assumirá, automática e cumulativamente, o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento integrante da estrutura básica ou complementar, nas férias regulamentares do titular, e fará jus à retribuição do equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a substituir, paga proporcionalmente aos dias da efetiva substituição, sem prejuízo da remuneração do cargo ou da função que ocupa.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 19 O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao início das férias, na proporção do período a ser gozado, em conformidade com o art. 129 da Lei nº 20.756, de 2020 e ao que preconiza a CLT.

Parágrafo único. Após o processamento do adicional de férias na folha de pagamento, não é dada ao servidor a opção de desistir da fruição do período solicitado.

Art. 20 Os empregados públicos têm direito a converter 1/3 do total de dias de férias em abono pecuniário, desde que protocolem, via processo SEI, o requerimento na Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP (unidade 5542), no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, ficando a cargo da Coordenação de Frequência e Férias incluir no Terminal da Economia o restante dos dias a serem gozados dentro do mês em que foi solicitado o abono pecuniário.

 

SEÇÃO II

DA INDENIZAÇÃO

 

Art. 21 Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, conforme art. 130 da Lei nº 20.756, de 2020, as férias não gozadas serão indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

§ 1º No caso de férias usufruídas, por servidor efetivo ou comissionado, cujo período aquisitivo ainda não tenha sido completado, deverá devolver o valor correspondente, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado.

§ 2º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

§ 3º Para os efeitos dos § 1º e § 2º, ambos deste artigo, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.

§ 4º Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, em conformidade com o art. 99 da Lei nº 20.756, de 2020, em se tratando de servidor efetivo, e por analogia, também de empregado público, deverá ser realizado o acerto de férias inclusive quando da dispensa da função comissionada ou exoneração de cargo em comissão.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas realizará acerto financeiro considerando como período aquisitivo o tempo em que o servidor teve concedida a função comissionada ou exerceu o cargo em comissão.

§ 6º A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas realizará acerto financeiro no mês da ocorrência do evento, exceto se a folha de pagamento estiver processada, dando-se o acerto, nesse caso, no mês subsequente.

Art. 22 A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas procederá o acerto de férias do servidor efetivo ou empregado público nas seguintes situações:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - afastamento para exercício de mandato eletivo, quando não for remunerado;

IV - afastamento para missão oficial no exterior, quando não for remunerado, na forma do inciso II do art. 171 da Lei nº 20.756, de 2020;

V - quando houver dispensa da função comissionada ou exoneração do cargo em comissão, proporcional ao período aquisitivo.

Art. 23 Aos ocupantes de cargo de provimento em comissão integrantes das estruturas Básica e Complementar da Secretaria de Estado da Economia que, por necessidade de serviço, não tiverem condições de usufruir as férias, será facultado solicitar ao titular da Pasta a indenização do excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos, sem incidência de juros e correção monetária.

§ 1º Para o limite de períodos aquisitivos de que trata o caput deste artigo, será considerada a data de início do efetivo exercício no cargo.

§ 2º Somente serão objeto de pagamento da indenização as férias que excederem 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, e que estiverem dentro do prazo da prescrição e das regras de acumulação, a qual deverá ser solicitada pelo servidor e ter anuência do titular da Secretaria da Economia.

§ 3º A indenização de que trata o caput deste artigo será do período integral das férias, vedado o fracionamento, com o cálculo para cada vínculo do servidor e baseado na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.

§ 4º Caso o servidor tenha iniciado o gozo parcelado de um período aquisitivo, deverá usufruir todo o período aquisitivo restante antes de solicitar a indenização de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Caso o pedido de indenização seja negado pelo titular da Secretaria da Economia ou a solicitação não seja realizada conforme regras descritas no § 2º deste artigo, as férias serão concedidas de ofício conforme o art. 294 da Lei nº 20.756, de 2020.

§ 6º Cabe ao servidor autuar processo no SEI, com as informações dos períodos aquisitivos a serem indenizados, devendo a solicitação obedecer ao prazo de até 60 (sessenta) dias antes de completar o 3º (terceiro) período aquisitivo, e o pagamento será realizado no mês seguinte ao de seu adimplemento, obedecido o calendário da folha de pagamento.

§ 7º O processo SEI deve ser enviado à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP (unidade 5542), que fará a análise e providenciará a deliberação junto ao Gabinete da Pasta.

Art. 24 Ao servidor efetivo ativo que houver completado as exigências das legislações estadual ou federal para a aposentadoria voluntária ou especial, que optar por permanecer em atividade e que, por necessidade do serviço, não tiver condições de usufruir suas férias será facultado solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos aquisitivos de férias, sem a incidência de juros e correção monetária.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, a necessidade do serviço será presumida pela concordância da chefia imediata do servidor, e o pagamento da indenização será realizado mediante a autorização do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

§ 2º A indenização de que trata o caput deste artigo será com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.

§ 3º No exercício de 2024, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 4 (quatro) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

§ 4º No exercício de 2025, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 3 (três) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

§ 5º A partir do exercício de 2026, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

 

CAPÍTULO IV

DAS CESSÕES

 

Art. 25 Os servidores efetivos, comissionados ou empregados públicos requisitados externos, cedidos para esta Secretaria, assim compreendido o oriundo de órgãos ou de entidades dos Poderes da União, do Estado de Goiás ou de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de órgãos autônomos e que recebam seus vencimentos pelo órgão de origem mediante ressarcimento, deverão observar as regras de concessão de férias do seu órgão de origem.

§ 1º O agendamento das férias junto ao órgão de origem é de responsabilidade do servidor cedido, bem como o cumprimento das regras exigidas.

§ 2º Os servidores deverão encaminhar a autorização de férias emitida pelo órgão de origem com a concordância do chefe imediato para e-mail frequência.ggdp.economia@goias.gov.br até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do usufruto das férias.

§ 3º As férias dos servidores cedidos apenas serão validadas e incluídas no sistema Terminal Economia após a entrega, pelo servidor, do pedido de férias homologado pelo órgão de origem à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

§ 4º No ato do efetivo exercício, caso o requisitado externo faça jus a mais de 30 (trinta) dias de férias, deverá este, dentro do primeiro ano de efetivo exercício na Secretaria da Economia, usufruir pelo menos 30 (trinta) dias de férias, de acordo com o interesse da Administração Pública Estadual, sendo obrigatório o gozo de, pelo menos, o mesmo período nos exercícios seguintes, salvo aquele nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento superior.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 Fica revogada a Instrução Normativa nº 1569, de 22 de setembro de 2023.

Art. 27 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATA LACERDA NOLETO

Secretária de Estado da Economia