CONVÊNIO
DE MÚTUA COLABORAÇÃO Nº 01/2003-SEFAZ-AGR
(PUBLICADO NO DOE DE 16.06.03)
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE
Convênio de mútua colaboração que entre si celebram a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, e a AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR -, objetivando disciplinar a permuta de informações e a prestação de assistência técnico-administrativa de interesse comum.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - SEFAZ -, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, estabelecida na Av. Vereador José Monteiro, 2233, Nova Vila, Goiânia, GO, neste ato representada pelo seu titular, GIUSEPPE VECCI, doravante denominada simplesmente SEFAZ e a AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR -, inscrita no CNPJ sob o nº 03.537.650/0001-69, estabelecida na av. Goiás, Edifício Visconde de Mauá, Centro, Goiânia, GO, neste ato representada pelo seu Presidente WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO, doravante denominada AGR, nos termos do art. 149 da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás, considerando a necessidade de troca de informações objetivando a melhor execução das suas respectivas atividades, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira. O presente Convênio tem por objeto a mútua colaboração entre a SEFAZ e AGR por meio de apoio logístico e administrativo, visando a permuta de informações relacionadas às empresas que atuam no setor de energia elétrica em território goiano e que estejam no âmbito de atuação de ambos os órgãos, especialmente informações de natureza técnica e econômico-financeira, com objetivo de dinamizar a fiscalização do setor de energia elétrica no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para efeito deste Convênio, entende-se como apoio logístico e administrativo:
I - a permuta de arquivos de dados sobre:
a) compra e venda de energia elétrica;
b) consumidores;
c) índices de perdas;
d) comercializações realizadas junto ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAEE;
e) outras informações de interesse dos convenentes;
II - realização de treinamento e seminários.
Cláusula segunda. Os convenentes podem realizar operações conjuntas de fiscalização, com vistas ao incremento das informações sobre as atividades do setor de energia elétrica o Estado de Goiás.
Cláusula terceira. A execução do presente convênio não tem qualquer repercussão onerosa para os convenentes, assumindo cada qual as despesas decorrentes da execução do mesmo no âmbito de seus órgãos.
Cláusula quarta. Este convênio pode ser denunciado a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula quinta. Compete à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da SEFAZ, em comum acordo com a Diretoria Administrativa da AGR, o controle, a fiscalização e o acompanhamento da execução das disposições do presente convênio.
Cláusula sexta. Fica eleito o foro da comarca de Goiânia para dirimir eventuais contendas de ordem judicial, relativamente às disposições deste convênio.
Cláusula sétima. Este convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade até 31 de dezembro de 2003.
Assim, lido e achado conforme, é o convênio lavrado em 2 (duas) vias e assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
II - 2ª via - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
Goiânia, aos 28 dias do mês de maio de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
WANDERLINO TEIXEIRA DE CARVALHO
Presidente
TESTEMUNHAS
________________________________
CPF:
________________________________
CPF: