TERMO DE CONVÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO N° 001/2006

 

Convênio de mútua colaboração que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA, e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, objetivando disciplinar a permuta de informações econômico-fiscais e de prestação de Assistência técnico-administrativa de interesse comum e apoio logístico com vistas ao incremento de arrecadação.

 

O ESTADO DE GOIÁS, representado pelo Procurador-Geral do Estado, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001.80, representado pelo seu titular, JOSÉ CARLOS SIQUEIRA, doravante denominada simplesmente SECRETARIA, e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, inscrito no CNPJ sob n° 01.612.092/0001-23, representado pelo seu prefeito, ÍRIS REZENDE MACHADO, nos termos do artigo 115, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS representada pelo seu titular, Sr. DÁRIO DÉLlO CAMPOS, assistidos pelo Procurador-Geral do Município, MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA e a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO.

Considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal (EC 42/2003);

Considerando a participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, prevista na Constituição Federal e na Lei complementar 63/90;

Considerando ainda o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no art. 134 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás e no Decreto 3.366 do Município, resolvem celebrar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente convênio tem por objeto a colaboração mútua entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO, na permuta de informações e de apoio logístico e administrativo, de modo a viabilizar o incremento da arrecadação estadual e, conseqüentemente, um substancial aumento no valor da receita municipal, decorrente da participação no produto da arrecadação do ICMS, bem como incremento da arrecadação municipal e melhora do atendimento aos clientes desses órgãos.

Parágrafo primeiro - Inclui-se no apoio logístico e administrativo, de que trata o caput desta cláusula, a utilização mútua da estrutura de cadastramento, relativa aos contribuintes comuns às duas esferas de poder e da estrutura de fiscalização e controle relativos à emissão de documentário fiscal, inclusive por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de operações sujeitas ao ICMS e ao ISS.

Parágrafo segundo - Considera-se utilização mútua da estrutura de cadastramento previsto no parágrafo anterior, o compartilhamento dos bancos de dados relativos a Contribuintes, Contadores, Logradouros, AIDFs, CNAE, DPIs, Arquivos magnéticos, Endereços e outros.

CLAÚSULA SEGUNDA. A execução do presente convênio implica ausência de ônus de qualquer natureza para os participes, assumindo cada qual as despesas relativas aos bens de sua propriedade e aos servidores designados para exercerem atividades de interesse comum.

CLÁUSULA TERCEIRA. Acordam os signatários em permitir o acesso direto e recíproco aos seus sistemas de informações fiscais, bem como as informações econômicas e patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas, priorizando a compatibilização de seus equipamentos e programas de informatização, com vistas à padronização dessas informações.

Parágrafo único. Os signatários promoverão, ainda, constante otimização das informações de seus sistemas, notadamente das relacionadas ao cadastro de contribuintes e com o controle da repartição das receitas tributárias.

CLÁUSULA QUARTA. A SECRETARIA e o MUNICÍPIO poderão realizar programas de operações conjuntas de fiscalização tributária, especialmente as relativas ao comércio não regularmente constituído e quanto ao uso irregular de máquinas e equipamentos para emissão de documentário fiscal.

Parágrafo primeiro - os programas de operações conjuntas de fiscalização tributária, serão executados conforme cronograma de fiscalização a ser elaborado pelos Departamentos de fiscalização do Município e da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo segundo - Inclui-se nos programas previstos no “caput” a realização de operações de impacto em feitas livres, camelódromos, shoppings populares, contribuintes com atividades mistas e em estabelecimentos que utilizem ECF.

CLÁUSULA QUINTA. A SECRETARIA compromete-se a solicitar:

I - dos estabelecimentos gráficos domiciliados no município de Goiânia, quando da liberação de uso de documentos fiscais, o documento fiscal relativo ao serviço de impressão de documento, comunicando imediatamente ao MUNICÍPIO POSSÍVEIS IRREGULARIDADES verificadas;

II - das empresas lacradoras e dos responsáveis técnicos por programas aplicativos, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.

CLÁUSULA SEXTA. A SECRETARIA compromete-se a colaborar, ativamente:

I - quando da recepção de documentos ou registros em meio magnéticos, o envio, simultaneamente, ao Município, especialmente do arquivo magnético da DPI Declaração Periódica de Informações;

II - na divulgação das datas previstas para o pagamento dos tributos municipais especialmente do ISS, do ITU e do IPTU, devendo ser disponibilizado nas páginas da internet da SECRETARIA o calendário fiscal do Município;

III - na disponibilização de relatórios de pagamentos efetuados pelo Tesouro Estadual a fornecedores de serviços estabelecidos no território do Município.

IV - na realização de campanhas de conscientização da sociedade, e interesse mútuo.

CLÁUSULA SÉTIMA. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar, ativamente, em relação aos contribuintes do Estado, estabelecidos no seu território:

I - na distribuição de programas e recepção de documentos ou registros em meio magnético, e envio simultaneamente, ao Estado, especialmente do arquivo magnético da Declaração Periódica de Informações - DPI, bem como efetuar cobrança direta aos contribuintes omissos na entrega de DPI’s e de arquivos magnéticos, conforme relatórios disponibilizados pela SECRETARIA ou gerados pelo próprio MUNICÍPIO;

II - na realização de procedimentos cadastrais, inclusive mediante permissão de acesso ao cadastro de logradouros municipais, para padronização de endereços;

III - no fornecimento do Termo de HABITE-SE, somente após o seu proprietário, a empresa incorporadora ou a construtora comprovar, mediante a apresentação de documentação fiscal hábil, atestada pelo fisco estadual, que os materiais de construção empregados na obra foram adquiridos em consonância com as disposições da legislação tributária aplicável;

IV - na realização de campanhas de conscientização da sociedade de interesse mútuo.

Parágrafo único - Considerando a amplitude geral dos tributos e independente das competências tributárias, para realização de campanha de conscientização cívica, prevista no inciso acima, poderá ser formado grupo de trabalho composto de servidores da Prefeitura e da SECRETARIA.

V - no levantamento da produção agropecuária, principalmente no que se refere à área plantada, tipo de cultura, estimativa de colheita e rebanhos de gado;

VI - na divulgação das datas previstas para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente do ICMS e do IPVA, devendo ser disponibilizado nas páginas da internet do MUNICÍPIO o calendário fiscal da SECRETARIA.

CLÁUSULA OITAVA. Competem à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, em comum acordo com a Secretaria de Finanças do Município, o controle, a fiscalização e o acompanhamento do presente convênio;

CLÁUSULA NONA. Os convenentes acordam que qualquer das partes que ministrarem, no âmbito de sua competência, cursos de aperfeiçoamento, de interesse comum, permita a participação de funcionários da outra parte, mediante prévio ajuste de vagas, abordando temas relativos a ECF, DPI, Sintegra, Valor Adicionado, Substituição Tributária, regime tributário Simplificado, Coíndice, Microempresas e outros.

CLÁUSULA DÉCIMA. Considerando o Decreto municipal 3.366, de 29.12.2003, e alterações a SECRETARIA compromete-se:

a) Efetuar a retenção do ISS devido por todos prestadores de serviços sujeitos ao imposto, por ocasião dos pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria, com aplicação da alíquota de 5% sobre o total dos serviços pagos;

b) Elaborar as respectivas REST - Relação de Compra de Terceiros;

c) Efetuar o pagamento dos valores retidos até a data prevista no calendário fiscal do Município para o recolhimento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Este convênio terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser denunciado a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Fica eleito o foro da comarca de Goiânia para apreciar e dirimir eventuais contendas de ordem judicial, relativamente às disposições deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Este convênio entrará em vigor na data de sua assinatura.

E, por estarem assim justas e conveniadas, as partes assinam o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, que também o assinam, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas vias terão a seguinte destinação.

1ª via - Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia;

2ª via - Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás;

3ª via - Gabinete do Secretário Municipal de Finanças;

4ª via - Superintendência de Gestão da Ação Fiscal;

5ª via - Tribunal de Contas dos Municípios;

6ª via - Procuradoria Geral do Estado.

GABINENTE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS EM Goiânia, aos 1 dias do mês de março de 2006.

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Procurador - Geral do Estado

 

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

 

IRIS REZENDE MACHADO

Prefeito Municipal de Goiânia

 

DÁRIO DÉLIO CAMPOS

Secretário Municipal de Finanças

 

MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA

Procurador Geral do Município