CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO que entre si celebram o PODER EXECUTIVO, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA e o PODER JUDICIÁRIO, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com a interveniência da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, todos do ESTADO DE GOIÁS, para transferência de créditos resultantes das aplicações para o FUNDESP-TJ, decorrentes do Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no âmbito estadual.

 

O PODER EXECUTIVO, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA, sediada na Avenida Vereador José Monteiro, nº 2233, Bloco A, Vila Montecelli, nesta Capital, neste ato representada pelo seu Secretário, Economista José Paulo Félix de Souza Loureiro, brasileiro, casado, RG nº 4242141 SSP-GO e CPF nº 285.024.181-49 e o PODER JUDICIÁRIO, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sediado na Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, nesta Capital, neste ato representado pelo seu Presidente, Desembargador Charife Oscar Abrão, brasileiro, casado, RG nº 978612 SSP-GO e CPF nº 002.839.591-34, com a interveniência da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, sediada na Praça Pedro Ludovico Teixeira, nº 26, Centro, nesta Capital, neste ato representada por seu Procurador-Geral, Dr. João Furtado de Mendonça Neto, brasileiro, advogado, OAB/GO nº 9.093 e CPF nº 292.208.202-63, todos do ESTADO DE GOIÁS, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO tem por fundamento a Lei Estadual nº 15.010, de 18 de novembro de 2004 e a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/04-GSF/GPTJ, de 14 de dezembro de 2004.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO tem por objeto a transferência para o FUNDESP-TJ, dos créditos resultantes da diferença positiva entre os rendimentos obtidos das aplicações dos recursos centralizados na Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais e os rendimentos que teria com a aplicação dos índices legalmente fixados para a remuneração das contas de depósitos judiciais e extrajudiciais.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

 

Para os fins do disposto na Cláusula anterior, a Secretaria da Fazenda repassará mensalmente ao FUNDESP-TJ R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), por 12 (doze) meses, totalizando R$6.480.000,00 (seis milhões, quatrocentos e oitenta mil reais).

PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido este período e sucessivamente a cada ano, será formalizado Termo Aditivo adequando os valores efetivamente apurados e os repassados ao FUNDESP-TJ, com a compensação das diferenças verificadas do ano anterior no próximo, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO

A vigência do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura, condicionada à publicação, podendo o mesmo ser aditado ou rescindido, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, desde que manifeste tal intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os CONVENENTES praticarão, por intermédio de seus representantes ou pessoas previamente designadas, todos os atos que se fizerem necessários à efetiva execução do objeto deste CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO.

 

E, por estarem assim ajustados os partícipes firmam o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO em 3 (três) vias de igual teor e para um só fim, na presença de 02 (duas) testemunhas que também o assinam.

 

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda

 

 

CHARIFE OSCAR ABRÃO

Presidente do TJGO

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Procurador-Geral do Estado

 

TESTEMUNHAS:

 

NOME:                                                               NOME

CPF:                                                                  CPF

 

Goiânia, 14 de dezembro de 2004.