CONVÊNIO SINFISCAL - MP/SEFAZ

(Publicado no DOE de 30.09.04)

Convênio de mútua colaboração que entre si celebram o PODER EXECUTIVO, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA, e o MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a operacionalização do Sistema Integrado de combate à Evasão Fiscal.

 

O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE GOIÁS, na pessoa do Governador MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA, neste ato representada pelo seu titular GIUSEPPE VECCI, com a interveniência da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, neste ato representada pelo seu titular, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, por um lado, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, neste aro representado pela Procuradora-Geral de Justiça, LAURA MARIA FERREIRA BUENO, por outro lado, tendo em vista o que conta no Decreto nº 5.983, de 05 agosto de 2004, e

considerando o interesse público que direciona a Administração Estadual a impulsionar a permanente integração dos diversos órgãos envolvidos na fiscalização e arrecadação de tributos e na execução fiscal;

considerando, ainda, a necessidade de conferir maior celeridade e eficácia às ações ou procedimentos a serem desenvolvidos de forma conjunta e integrada pelos órgãos envolvidos - no regular exercício de suas competências específicas - com vistas ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento, controle e combate à sonegação fiscal, resolvem celebrar o presente

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira. Este convênio tem por objeto promover a integração do Ministério Público Estadual ao Sistema Integrado de Combate à Evasão Fiscal - SINFISCAL -, com o objetivo de implementar, de forma conjunta e integrada, ações no âmbito do Estado de Goiás visando o combate à evasão fiscal.

Cláusula segunda. Com a adesão ao SINFISCAL formalizada neste ato, o Ministério Público compromete-se a:

I - efetivar a integração e a implementação de ações conjuntas e integradas destinadas a combater a evasão fiscal;

II - adotar medidas administrativas e judiciais tendentes e necessárias à persecução aos crimes contra a ordem tributária, segundo a forma legal;

III - promover a instalação nas dependências da Secretaria da Fazenda, da Promotoria Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária;

IV - utilizar os recursos cedidos na execução dos objetivos do SINFISCAL;

V - colaborar com a Secretaria da Fazenda e demais órgãos integrantes do Sistema, na organização e promoção de cursos, palestras, seminários e debates sobre o objeto do presente convênio,

VI - indicar membros do Ministério Público para ministrar e participar de cursos, palestras, seminários e debates sobre o objeto do presente convênio;

VII - desenvolver atividades voltadas especificamente para a persecução aos crimes contra a ordem tributária.

Cláusula terceira. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, compromete-se a:

I - disponibilizar espaço físico em suas dependências com vistas a instalação da Promotoria Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária;

II - prestar apoio necessário ao Ministério Público, fornecendo instalações, veículos, equipamentos, recursos humanos e materiais;

III - disponibilizar, no que for necessário, o acesso ao sistema informatizado de dados;

IV - encaminhar ao Ministério Público, nos casos em que forem constados indícios da ocorrência de crimes contra a ordem tributária, cópias autenticadas dos autos de infração, acompanhados dos demonstrativos, documentos e provas que lhes derem embasamento.

Cláusula quarta. O presente convênio pode ser denunciado por qualquer uma das partes, desde que a outra parte seja cientificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Cláusula quinta. Este convênio terá vigência pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando automaticamente prorrogado por igual período, quando não denunciado nos termos da cláusula quarta.

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua assinatura, sendo expedido em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com a seguinte destinação:

1ª via - Ministério Público do Estado de Goiás;

2ª via - Secretaria da Fazenda.

Cláusula sétima. Fica revogado o Convênio entre a Secretaria da Fazenda e o Ministério Público, de 28 de agosto de 1995.

Cláusula oitava. Por estarem as partes de pleno acordo com os termos expressos, assinam o presente, perante as testemunhas abaixo.

Goiânia, aos 05 de agosto de 2004.

 

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Governador do Estado de Goiás

 

Laura Maria Ferreira Bueno

Procuradoria-Geral doe Justiça

 

Giuseppe Vecci

Secretário da Fazenda

 

João Furtado de Mendonça Neto

Procurador-Geral do Estado