CONVÊNIO SINFISCAL - TJ/SEFAZ

(Publicado no DOE de 30.09.04)

Convênio de mútua colaboração que entre si celebram o PODER EXECUTIVO, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA, e o PODER JUDICIÁRIO, visando a operacionalização do Sistema Integrado de combate à Evasão Fiscal.

 

O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE GOIÁS, na pessoa do Governador MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA, neste ato representada pelo seu titular GIUSEPPE VECCI, com a interveniência da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, neste ato representada pelo seu titular, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, por um lado, e o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS, na pessoa do Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador CHARIFE OSCAR ABRAÃO, por outro lado, tendo em vista o que consta no Decreto nº 5.983, de 05 agosto de 2004, e

considerando o interesse público que direciona a Administração Estadual a impulsionar a permanente integração dos diversos órgãos envolvidos na fiscalização e arrecadação de tributos e na execução fiscal;

considerando, ainda, a necessidade de ampliar as ações conjuntas direcionadas aos procedimentos que envolvem o processo de execução fiscal com vistas à recuperação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa, resolvem celebrar o presente

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira. Este convênio tem por objeto promover a integração do Ministério Público Estadual ao Sistema Integrado de Combate à Evasão Fiscal - SINFISCAL -, com o objetivo de implementar, de forma conjunta e integrada, ações no âmbito do Estado de Goiás visando a agilização da execução fiscal.

Cláusula segunda. Com a adesão ao SINFISCAL formalizada neste ato, o Poder Judiciário compromete-se a promover as ações necessárias com vistas a criação, na Comarca de Goiânia, da Vara de Execução Fiscal Estadual e sua instalação nas dependências da Secretaria da Fazenda.

Cláusula terceira. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, compromete-se a disponibilizar espaço físico em suas dependências, para instalação da Vara de Execução Fiscal Estadual, e os recursos humanos e materiais necessários.

Cláusula quarta. Ficam mantidas as disposições contidas no Protocolo de Intenções celebrado entre o Poder Executivo e o poder Judiciário em 17 de fevereiro de 1998, em especial, e no que couber, os compromissos assumidos nas cláusulas nona e décima do referido Protocolo.

Cláusula quinta. O presente convênio pode ser denunciado por qualquer uma das partes, desde que a outra parte seja cientificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Cláusula sexta. Este convênio terá vigência pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando automaticamente prorrogado por igual período, quando não denunciado nos termos da cláusula quinta.

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data de sua assinatura, sendo expedido em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com a seguinte destinação:

1ª via - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

2ª via - Secretaria da Fazenda.

Cláusula oitava. Por estarem as partes de pleno acordo com os termos expressos, assinam o presente, perante as testemunhas abaixo.

Goiânia, aos 05 de agosto de 2004.

 

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Governador do Estado de Goiás

 

Charife Oscar Abrão

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 

Giuseppe Vecci

Secretário da Fazenda

 

João Furtado de Mendonça Neto

Procurador-Geral do Estado