INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 457/00-GSF, DE 31 DE JULHO DE 2000.

(PUBLICAÇÃO NO DOE DE 04.08.00)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO E DO DECRETO Nº 5.885, de 30.12.03.

Dispõe sobre normas provisórias relativas a aplicação da Lei complementar nº 87/96, que regula o ICMS, decorrentes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 102/00.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,

considerando que as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, vigoram a partir de 1º de agosto de 2000;

considerando que houve modificação substancial com relação a apropriação do crédito do imposto decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento, do recebimento de serviço de comunicação, bem como da sistemática de apropriação de crédito concernente a aquisição de bem para o ativo imobilizado, o que pode trazer transtorno para o controle fiscal quanto à sua aplicabilidade;

considerando, finalmente, que os contribuintes e os aplicadores da legislação tributária necessitam de normas escritas com o escopo de regulamentar liminarmente e com caráter declaratório as alterações principais decorrentes da citada lei complementar, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica mantida, até o dia 31 de dezembro de 2000, a forma de apropriação de crédito do ICMS, prevista no Capítulo IV do Título II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado - CTE -, relativo:

NOTA: Sem aplicabilidade em função do prazo.

II - ao recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento;

III - à aquisição de bem para o ativo imobilizado.

Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro.

NOTA: Revogado, tacitamente, a partir de 30.12.03 pelo Decreto nº 5.885, de 30.12.03 (DOE de 30.12.03).

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, mediante a emissão de nota fiscal, no último dia do mês, em que consigne:

I - como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;

II - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

IV - no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.

§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o do:

I - débito do estabelecimento destinatário;

II - crédito do estabelecimento remetente.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2000.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de julho de 2000.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda