INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 457/00-GSF, DE 31 DE JULHO DE 2000.
(PUBLICAÇÃO NO DOE DE 04.08.00)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM
APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO E DO DECRETO
Nº 5.885, de 30.12.03.
Dispõe sobre normas
provisórias relativas a aplicação da Lei complementar nº 87/96, que regula o
ICMS, decorrentes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 102/00.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
considerando que as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000,
na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, vigoram a partir de 1º de
agosto de 2000;
considerando que houve
modificação substancial com relação a apropriação do crédito do imposto
decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento, do recebimento de
serviço de comunicação, bem como da sistemática de apropriação de crédito
concernente a aquisição de bem para o ativo imobilizado, o que pode trazer
transtorno para o controle fiscal quanto à sua aplicabilidade;
considerando, finalmente,
que os contribuintes e os aplicadores da legislação tributária necessitam de
normas escritas com o escopo de regulamentar liminarmente e com caráter
declaratório as alterações principais decorrentes da citada lei complementar,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica mantida, até o dia 31 de dezembro de
2000, a forma de apropriação de crédito do ICMS, prevista no Capítulo IV do
Título II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do
Estado - CTE -, relativo:
NOTA: Sem aplicabilidade em função do prazo.
II - ao recebimento de
serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento;
III - à aquisição de
bem para o ativo imobilizado.
Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um
deles com o saldo devedor do outro.
NOTA: Revogado, tacitamente, a partir de 30.12.03 pelo Decreto nº 5.885, de 30.12.03 (DOE de 30.12.03).
§ 1º A compensação do
saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de
crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, mediante a emissão de
nota fiscal, no último dia do mês, em que consigne:
I - como natureza da
operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
II - no quadro
Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no quadro
Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do
crédito a transferir;
IV - no quadro Dados
Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
§ 2º O crédito a ser
transferido fica limitado ao menor valor entre o do:
I - débito do
estabelecimento destinatário;
II - crédito do
estabelecimento remetente.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de julho de 2000.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda