INSTRUÇÃO NORMATIVA 465/00-GSF, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 16.10.00)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a ser observado por participante, estabelecido em outra unidade da Federação, da 37ª Exposição Agropecuária de Goiânia e 7ª de Cruzamento Industrial do Centro-Oeste.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica o participante, estabelecido em outra unidade da Federação, da 37ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE GOIÂNA e 7ª DE CRUZAMENTO INDUSTRIAL DO CENTRO-OESTE, a se realizar no período de 12 a 22 de outubro de 2000 no Parque Agropecuário de Goiânia, situado na Rua 250, S/N, Nova Vila, nesta Capital, autorizado a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.

Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá a verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.

Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.

Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deve ser pago nos dias 23, 25 e 26 de outubro de 2000, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.

Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira deve apresentar no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e do estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.

Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se referem esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.

Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se ao contribuinte SELARIA SANTOS REIS, CNPJ n° 19.282.037/0001-88.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor nesta data.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de outubro de 2000.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda