INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 465/00-GSF, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 16.10.00)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece
procedimentos relativos ao ICMS, a ser observado por participante, estabelecido
em outra unidade da Federação, da 37ª Exposição Agropecuária de Goiânia e 7ª de
Cruzamento Industrial do Centro-Oeste.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica o
participante, estabelecido em outra unidade da Federação, da 37ª EXPOSIÇÃO
AGROPECUÁRIA DE GOIÂNA e 7ª DE CRUZAMENTO INDUSTRIAL DO CENTRO-OESTE, a se
realizar no período de 12 a 22 de outubro de 2000 no Parque Agropecuário de
Goiânia, situado na Rua 250, S/N, Nova Vila, nesta Capital, autorizado a
ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio
pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento
fiscal idôneo.
Art. 2º Quando da
entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à
fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá a verificação da carga,
mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único. O
agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e
assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º O ICMS
incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deve ser pago nos
dias 23, 25 e 26 de outubro de 2000, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a
apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.
Art. 4º Quando do
retorno, o participante da feira deve apresentar no Posto Fiscal de fronteira,
além dos documentos fiscais e do estoque final das mercadorias, o documento de
arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas
durante o evento.
Art. 5º Compete à
Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo
controle das operações a que se referem esta instrução, de forma a assegurar o
pagamento do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.
Art. 6º As disposições
deste ato aplicam-se ao contribuinte SELARIA SANTOS REIS, CNPJ n°
19.282.037/0001-88.
Art. 7º Esta instrução
entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de outubro de
2000.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda