INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 490/01-GSF, DE 28
DE JUNHO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 04.07.01)
Este texto não substitui a
norma publicada no Diário Oficial do Estado
Revogada a partir de 27.02.08 pelo art.10 da Instrução Normativa
nº 893/08, de 22.02.08
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 501/01-GSF, de 04.09.01 (DOE de
14.09.01);
2. Instrução Normativa nº 511/01-GSF, de 31.10.01 (DOE de
09.11.01);
3. Instrução Normativa nº 516/01-GSF, de 29.11.01 (DOE de
13.12.01);
4. Instrução Normativa nº 534/02-GSF, de 28.02.02 (DOE de
15.03.02);
5. Instrução Normativa nº 560/02-GSF, de 30.08.02 (DOE de
10.09.02);
6. Instrução
Normativa nº 893/08-GSF,
de 22.02.08 (DOE de 27.02.08).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do
ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com tecido,
vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE - e no art. 2º do Decreto nº 5.438, de 1º de junho de 2001,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os estabelecimentos industrial, atacadista,
distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias tecido,
vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, elencadas no inciso IX do
Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, devem:
I - relacionar as mercadorias das referidas espécies,
existentes em seu estabelecimento no dia 30 de junho de 2001, valorando-as ao
custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores
no livro Registro de Inventário;
II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque,
aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sobre o
montante do valor do estoque apurado, observado o disposto no art. 6º da Lei nº
13.270/98, quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - registrar, no mês de julho de 2001, o valor
encontrado no inciso anterior no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de
Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS
TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ____/01-GSF;
IV - registrar o valor encontrado, correspondente ao
débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO
IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e
consecutivas nos meses de janeiro de 2002 a junho de 2004;
V - remeter, até o dia 15 de agosto de 2001, à delegacia
fiscal de sua circunscrição, a relação do estoque inventariado nos termos dos
incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º O contribuinte
pode optar, em substituição à sistemática prevista no inciso IV do caput deste
artigo, pelo pagamento integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque,
por meio de documento de arrecadação distinto no mesmo prazo previsto para o
pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 12.12.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 4º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 -
VIGÊNCIA: 13.12.01.
§ 1º O contribuinte pode optar, em substituição à
sistemática prevista no inciso IV do caput deste artigo, pelo pagamento
integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento
de arrecadação distinto no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª
(primeira) parcela do imposto normal.
§ 2º Devem também constar do inventário as mercadorias
cuja aquisição tenha sido acobertada por documento emitido anteriormente a 1º
de julho de 2001 e que se encontrem no território goiano, sem a devida
retenção, na data de vigência desta instrução.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se ao
estoque de linhas, aviamentos e demais acessórios existente, em 30 de junho de
2001, no estabelecimento do industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa
e de banho.
Art. 3º O pagamento do imposto devido sobre o estoque
deve ser feito integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do
encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese:
I - de pedido de baixa ou de suspensão da inscrição
cadastral, por iniciativa do contribuinte;
II - da suspensão de ofício da inscrição cadastral, nos
termos do art. 105 do RCTE.
§ 1º O valor do imposto devido sobre o estoque ou do seu
saldo remanescente, de estabelecimento cuja baixa ou suspensão da inscrição
cadastral tenha sido solicitada por contribuinte que possua mais de um
estabelecimento, pode ser objeto de transferência para a matriz ou para outro
estabelecimento da empresa situado no território do Estado de Goiás, desde que
o destinatário seja contribuinte do ICMS e assuma a responsabilidade pelo
pagamento desse imposto, devendo ser observado o seguinte:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
estabelecimento destinatário, indicando como natureza da operação:
TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, consignando o valor do débito do imposto a ser
transferido;
b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no
livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA
DE DÉBITO;
c) obter na nota fiscal, mediante a apresentação do livro
Registro de Apuração do ICMS comprovando o valor do saldo devedor, visto da
delegacia fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento
transmitente;
II - pelo estabelecimento para o qual é transferido o
débito do ICMS:
a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no
livro Registro de Entradas, com a expressão: RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE
DÉBITO;
b) registrar o valor consignado na nota fiscal de
transferência no campo OBSERVAÇÕES, do livro Registro de Apuração do ICMS, com
a expressão: SALDO DEVEDOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA, indicando o número da
nota fiscal de transferência;
c) registrar o valor recebido em transferência no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS,
em número de vezes equivalente às parcelas restantes, mensais, iguais e
consecutivas, observado o limite de junho de 2004, permitido o exercício da
opção pela forma de pagamento prevista no § 1º do art. 1º.
§ 2º Considera-se data do encerramento das atividades do
estabelecimento suspenso de ofício a da publicação no Diário Oficial do Estado
da portaria de suspensão de sua inscrição cadastral.
Art. 4º O
contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere
com as mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do
RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior,
inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda,
quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria
sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do
exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 10 (dez) dias, contados
da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte
encontre-se:
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.01 a 13.09.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN Nº 501/01-GSF, DE 14.09.01 -
VIGÊNCIA: 14.09.01.
Art. 4º O
contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere
com as mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do
RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior,
inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda,
quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria
sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do
exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o
contribuinte encontre-se:
NOTAS:
1. A IN nº 501/01-GSF
estabelece que o prazo para pagamento do imposto devido pela operação posterior
estabelecido no art. 4º aplica-se aos Documentos de Arrecadação emitidos a
partir do dia 6 de agosto de 2001, estabelece, ainda, que o valor relativo à
primeira parcela do imposto devido sobre o estoque apurado pelo estabelecimento
que opere com os produtos autopeça e calçado pode, excepcionalmente, ser pago
até 10 de setembro de 2001;
2. Redação com
vigência de 14.09.01 a 28.02.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 2º
DA IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
Art. 4º O contribuinte simplificado e o autorizado a
manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas no inciso
IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela
operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo
próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de
entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra
unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de
até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território
goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
I - com sua situação cadastral regular;
II - liberado no sistema de processamento de dados para
emissão do documento de arrecadação relativo ao imposto devido por substituição
tributária;
III - adimplente em relação ao pagamento do imposto
devido por substituição tributária, correspondente a aquisições anteriores;
IV - em dia com suas obrigações tributárias, assim
entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou,
existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de
parcelamento.
§ 1º Tratando-se de
industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do
imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 15
(quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.01 a 13.09.01
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN. Nº 501/01-GSF, DE 14.09.01 -
VIGÊNCIA: 14.09.01.
§ 1º Tratando-se de
industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do
imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.
NOTA: A IN nº
501/01-GSF estabelece que o prazo para pagamento do imposto devido pela
operação posterior estabelecido no § 1º do art. 4º aplica-se aos Documentos de
Arrecadação emitidos a partir do dia 6 de agosto de 2001, e estabelece ainda,
que o valor relativo à primeira parcela do imposto devido sobre o estoque
apurado pelo estabelecimento que opere com os produtos autopeça e calçado pode,
excepcionalmente, ser pago até 10 de setembro de 2001.
NOTA: Redação com
vigência de 14.09.01 a 08.11.01
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 511/01-GSF, DE 31.10.01 -
VIGÊNCIA: 09.11.01.
§ 1º Tratando-se de
industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do
imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território
goiano.
NOTA: Redação com
vigência de 09.11.01 a 09.09.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA
IN Nº 560/02-GSF, DE 30.08.02 - VIGÊNCIA: 10.09.02.
§ 1º O pagamento do imposto mencionado no caput deste
artigo pode ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data
de entrada da mercadoria no território goiano, tratando-se de:
I – industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e
de banho;
II – atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário,
de roupa de cama, de mesa e de banho.
§ 2º O disposto neste artigo, atendidas as condições
especificadas, só se aplica ao ingresso de mercadorias no território goiano
efetuado em localidade que possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada
ao seu sistema de processamento de dados.
§ 3º O contribuinte deve, quando o ingresso de
mercadorias no território goiano for efetuado:
I - em localidade que não possua unidade da Secretaria da
Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de
impedimento previstos neste artigo, pagar o imposto devido por substituição
tributária antecipadamente no momento do ingresso;
II - sem emissão do DARE 2.1:
a) procurar a delegacia fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o seu estabelecimento para emissão do DARE 2.1 no primeiro dia
após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
b) pagar o imposto
correspondente no prazo de 10 (dez) dias ou, tratando-se de industrial de
vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados:
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.01 a 12.12.01.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO § 3º DO ART. 4º PELO ART. 4º DA
IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.
b) pagar o imposto
correspondente no prazo de 15 (quinze) dias ou, tratando-se de industrial de
vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados:
NOTA: Redação com
vigência de 13.02.01 a 28.02.02.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO § 3º DO ART. 4º PELO ART. 2º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
b) pagar o imposto
correspondente no prazo de 20 (vinte) dias ou, tratando-se de industrial de
vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados:
NOTA: Redação com
vigência de 01.03.02 a 09.09.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT A ALÍNEA “B” DO INCISO II
DO § 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 560/02-GSF, DE 30.08.02 - VIGÊNCIA: 10.09.02.
b) pagar o imposto correspondente no prazo de até 20
(vinte) dias ou, tratando-se de industrial de vestuário, de roupa de cama, de
mesa e de banho ou atacadista ou distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa
de cama, de mesa e de banho no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
1. da data do carimbo do agente do fisco no documento
fiscal;
2. da data de saída da mercadoria constante do documento
fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja
carimbado.
§ 4º O pagamento do imposto devido por substituição
tributária deve ser efetuado nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SARE - do município de descarregamento ou desembarque
da mercadoria, conforme o caso, quando:
I - inexistir unidade de divisa interestadual da
Secretaria da Fazenda;
II - der-se o ingresso no território goiano por meio de
transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário.
§ 5º O impedimento para utilização do prazo de pagamento
em decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo fica
automaticamente afastado, a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a
irregularidade.
§ 6º Deve ser
bloqueada a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte
que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária após
transcorridos 10 (dez) dias do vencimento do prazo de validade para pagamento
do DARE 2.1, de que trata esta instrução, situação em que pode ser emitido novo
documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data
de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano.
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.01 a 28.02.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 4º PELO ART. 2º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 6º Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica
de Informações - DPI -, a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o
contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária,
inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em que pode ser emitido
novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como
data de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano.
§ 7º Quando se
tratar de contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte, o bloqueio ocorre a partir:
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.01 a 28.02.02.
I - do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a
Declaração Periódica de Informações - DPI;
II - do prazo
previsto no parágrafo anterior caso o contribuinte utilize DARE complementar
para pagamento do imposto.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 4º PELO ART. 2º DA
IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.
§ 7º O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da
Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no
§ 6º.
§ 8º O delegado
fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o
bloqueio antes de decorrido o prazo previsto nos §§ 6º e 7º.
NOTA: Redação com
vigência de 01.07.01 a 28.02.02.
revogado o § 8º do art. 4º pelo art. 4° da in n°
534/02-gsf, de 28.02.02 - vigência: 01.03.02.
§ 8º Revogado.
Art. 5º O disposto nesta
instrução não se aplica a contribuinte signatário de
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que lhe atribua a condição de
substituto tributário ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do
imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou
do exterior e sujeita a substituição tributária pela operação posterior.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 2001.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda