INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 504/01-GSF, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 19.09.01)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.03.12, PELO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1100/12-GSF, DE 16.04.12.

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 742/05-GSF, de 09.09.05 (DOE de 14.09.05);

2. Instrução Normativa nº 896/08-GSF, de 08.04.08 (DOE de 10.04.08);

3. Instrução Normativa nº 948/09-GSF, de 22.04.09 (DOE de 22.04.09);

4. Instrução Normativa nº 1.088/12-GSF, de 02.02.12 (DOE de 06.02.12);

5. Instrução Normativa nº 1.100/12-GSF, de 16.04.12 (DOE de 18.04.12).

Dispõe sobre a classificação dos contribuintes, para fins de fiscalização, considerando a receita bruta auferida.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998 e no art. 4º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2001 e no art. 11 do Decreto nº 5.428, de 16 de maio de 2001, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Para fins de fiscalização ficam os contribuintes estaduais classificados, de acordo com a receita bruta auferida no ano civil, da seguinte forma:

I - microempresa, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou inferior a R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais);

NOTA: Redação com vigência de 19.09.01 a 13.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 742/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.

I - microempresa, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 14.09.05 a 30.04.08

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso i do art. 1º PELO ART. 1º Da instrução normativa Nº 896/08, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

I - microempresa, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.01.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.088/12-GSF, de 02.02.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

I - microempresa e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

NOTA: Redação com vigência de 19.09.01 a 13.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 742/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior  a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

NOTA: Redação com vigência de 14.09.05 a 30.04.08

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso Ii do art. 1º PELO ART. 1º Da instrução normativa Nº 896/08, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior  a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil de reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.01.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.088/12-GSF, de 02.02.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$72.000.000,000 (setenta e dois milhões de reais);

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)

NOTA: Redação com vigência de 19.09.01 a 13.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 742/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e igual ou inferior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 14.09.05 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso IIi do art. 1º PELO ART. 1º Da instrução normativa Nº 896/08, DE 08.04.08 - VIGÊNCIA: 01.05.08.

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil de reais) e igual ou inferior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.04.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 948/09-GSF, DE 22.04.09 - vigência: 01.05.09.

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 a 31.01.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.088/12-GSF, de 02.02.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais).

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

NOTA: Redação com vigência de 19.09.01 a 13.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 742/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).

NOTA: Redação com vigência de 14.09.05 a 30.04.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 948/09-GSF, DE 22.04.09 - vigência: 01.05.09.

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 a 31.01.12.

REVOGADO O INCISO iv DO ART. 1º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.088/12-GSF, de 02.02.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

IV - Revogado.

§ 1º Quando a atividade exercida pela empresa abranger apenas parte do ano civil anterior, a classificação deve ser proporcional ao número de meses de funcionamento.

§ 2º Para a classificação da empresa nos critérios desta instrução normativa, considera-se a receita bruta auferida por todos seus estabelecimentos localizados no território goiano.

§ 3º A receita bruta é apurada considerando-se todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou outro documento equivalente, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, à firma individual.

Art. 2º Excepcionalmente, tratando-se de fiscalização correspondente a exercício corrente, deve ser observado o seguinte:

I - se a empresa tiver sido constituída em exercício corrente, a classificação deve ser feita de forma proporcional à receita bruta auferida no período de seu funcionamento;

II - se a empresa tiver sido constituída em exercícios anteriores deve ser considerada sua última classificação.

Parágrafo único. Para a fiscalização prevista no inciso II do caput deste artigo, caso ainda não tenha sido efetuada a classificação anual do contribuinte, esta deve ser feita de forma proporcional aos meses de funcionamento no exercício anterior.

Art. 3º A classificação é anual, devendo ser feita pelo Departamento de Fiscalização - DFIS, no mês de março de cada ano, relativamente ao movimento econômico da empresa no exercício anterior.

NOTA: Redação com vigência de 19.09.01 a 13.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 3º  PELO ART. 1º DA IN Nº 742/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.

Art. 3º A classificação é anual, devendo ser feita pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, no mês de março de cada ano, relativamente ao movimento econômico da empresa no exercício anterior.

Art. 4º Na ordem de serviço expedida para o funcionário fiscal deve constar obrigatoriamente a classificação da empresa correspondente a cada período a ser fiscalizado.

Art. 5º O Departamento de Fiscalização - DFIS - da Superintendência da Receita Estadual deve, no mês de setembro de 2001, proceder à classificação de todos os contribuintes do ICMS no Estado de Goiás, relativamente aos cinco últimos exercícios imediatamente anteriores ao de publicação desta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 19.09.01 a 13.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 3º  PELO ART. 1º DA IN Nº 742/05-GSF, DE 09.09.05 - VIGÊNCIA: 14.09.05.

Art. 5º A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal deve, no mês de setembro de 2005, proceder à classificação de todos os contribuintes do ICMS no Estado de Goiás, relativamente aos cinco últimos exercícios imediatamente anteriores ao de publicação desta instrução.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de setembro de 2001.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda