INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 549/02-GSF, 19 DE JULHO DE 2002.
(DOE DE 01.08.02)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
Institui o Programa denominado Sistema de Informações do Geoprocessamento - SIG.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, o Programa denominado Sistema de Informações do Geoprocessamento - SIG -, que tem como objetivos:
I - obter dados do espaço geográfico do Estado de Goiás;
II - gerar informações gerenciais e cadastrais na Secretaria da Fazenda;
III - subsidiar o monitoramento e a fiscalização da produção agrícola estadual;
IV - localizar geograficamente e
identificar as rodovias vicinais e o estabelecimento, rural ou urbano, de
interesse tributário.
Art. 2º Para efeito desta instrução considera-se:
I - geoprocessamento, o conjunto de técnicas que integram a coleta e o processamento de dados espaciais e não espaciais referentes à terra;
II - georeferenciamento,
o processo de associação de objetos e ocorrências na superfície da terra com
seu posicionamento geográfico;
III - base cartográfica, a cartografia ou conjunto de mapas de uma determinada região;
IV - Sistema de Posicionamento Global - GPS - o sistema de identificação da localização de posição geográfica mediante interligação de equipamento manual de navegação com satélites em órbita terrestre.
Art. 3º O Sistema
de Informações de Geoprocessamento - SIG - deve ser coordenado pelo
Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, interagindo,
na execução de suas atividades, com as Delegacias Regionais de Fiscalização.
Parágrafo Único. Na execução do SIG, são atribuições:
I - do Departamento de Fiscalização:
a) obtenção e registro de imagem de satélite referente a cada safra agrícola ou a qualquer outra demanda específica;
b) digitalização do limite da propriedade rural a ser monitorada;
c) criação e manutenção de um banco de dados agrícola georeferenciado,
d) alimentação das Delegacias Regionais de Fiscalização com base cartográfica pronta, de dados relativos ao programa;
e) elaboração de previsão de safra;
f) digitalização das coordenadas geográficas das rodovias vicinais;
II - das Delegacias Regionais de Fiscalização:
a) levantamento de limite da propriedade a ser monitorada;
b) identificação in loco de cultura agrícola;
c) cálculo de área e produtividade;
d) controle da produção regional;
e) georeferenciamento de rodovia vicinal.
Art. 4º Fica instituído o formulário denominado SIG - LEVANTAMENTO DE CAMPO, conforme modelo constante do Anexo Único, destinado a identificar a posição geográfica do estabelecimento rural e respectiva ocupação de cultura agrícola à época da diligência efetuada pelo fisco.
Art. 5º O Superintendente da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à operacionalização do programa instituído por esta instrução.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de julho de 2002.
WANDERLEY PIMENTA BORGES
Secretário da Fazenda
ANEXO
ÚNICO
SIG - LEVANTAMENTO DE CAMPO
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PRODUTOR: |
I.E.: |
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PROPRIETÁRIO: |
I.E.: |
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PROPRIEDADE: |
DATA: |
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ENDEREÇO/MUNICÍPIO: |
GPS Nº: |
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P |
TIPO |
N.GPS |
LAT (Y) |
LONG (X) |
OBS |
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DECLARAÇÃO
Eu,
_______________________________________________________, CPF nº
____________________, RG nº _______________, ( ) proprietário ou ( ) gerente ou ( ) ________________________, declaro para
todos e quaisquer fins, perante a
Fazenda Pública, que a ocupação da referida propriedade rural está de acordo
com o quadro demonstrativo abaixo: |
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CULTURA |
ÁREA PLANTADA (ha) |
DATA PLANTIO |
DATA PREV. COLHEITA |
IRRIGADA/SEQUEIRO |
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Por ser verdade, assino e dou fé, |
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LOCAL: |
DATA: |
ASS: |
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FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL |
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NOME: |
ASS./MATR. |
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