INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  614/03-GSF, DE 20 DE JUNHO DE 2003.

(Publicada no DOE de 07.07.03)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

Prorroga prazo de pagamento do ICMS devido por contribuinte participante da Feira Agro Centro-Oeste, edição 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -, resolve baixar a seguinte.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O prazo de vencimento para pagamento do ICMS normal, relativo ao período de apuração do mês de junho de 2003, para o contribuinte comerciante ou industrial expositor de mercadorias na Feira Agro Centro-Oeste, a ser realizada em Goiânia nos dias 25 a 29 de junho de 2003, fica, excepcionalmente, prorrogado para:

I - 21 de julho de 2003, para o contribuinte comerciante;

II - 31 de julho de 2003, para o contribuinte industrial.

§ 1º Tratando-se de empresa que possua mais de um estabelecimento, a prorrogação do prazo somente se aplica ao estabelecimento que remeter mercadoria para o evento.

§ 2º A prorrogação de prazo prevista no caput não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária.

Art. 2º Para usufruir da prorrogação do prazo de que trata o art. 1º, o contribuinte deve:

I - emitir nota fiscal:

a) na remessa das mercadorias para o local da exposição, sem débito do ICMS, fazendo constar no corpo da mesma a expressão: “Emitida conforme Instrução Normativa nº 614/03-GSF”;

b) nas operações de venda realizadas no evento;

c) no retorno ao estabelecimento de origem das mercadorias não comercializadas no evento, sem crédito do imposto;

II - registrar as notas fiscais nos livros próprios, de acordo com a legislação tributária.

Art. 3º Ficam os participantes estabelecidos em outras unidades da Federação autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo, devendo constar no corpo do mesmo a expressão: “Emitida conforme Instrução Normativa nº 614/03-GSF”.

Art. 4º Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.

Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.

Art. 5º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento deve ser pago pelo contribuinte estabelecido em outra unidade federada até o dia 1º de julho de 2003, na Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e do estoque final das mercadorias.

Art. 6º Quando do retorno, o participante da feira estabelecido em outra unidade federada deve apresentar ao agente do Fisco, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e do estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.

Art. 7º Compete à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao controle das operações a que se referem esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.

Art. 8º O disposto nesta instrução somente se aplica ao contribuinte participante do evento que conste de relação elaborada pela Coordenadoria Geral da Feira Agro Centro-Oeste, visada pelo Delegado Regional de Fiscalização de Goiânia, devendo constar da referida relação a razão social do contribuinte, seu endereço, CNPJ e inscrição estadual.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de junho de 2003.

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda