INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 715/05 -GSF, DE 17 DE MARÇO DE 2005.
(PUBLICADA NO doe DE 22.03.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Alterações:
1. Instrução Normativa nº 844/07-GSF, de 31.01.07;
2. Instrução Normativa nº 1.527/22-GSE, de 03.08.22;
3. Instrução Normativa nº 1.547/23-GSE, de 03.02.23;
4. Instrução Normativa nº 1.558/23-GSE, de 31.05.23.
Notas:
1. Relativamente à transferência de crédito acumulado em outubro/2005 observar a Instrução Normativa nº 765/05-GSF.
2. Texto atualizado e consolidado.
Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).
Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
I - outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, art. 55);
ACRESCIDO O INCISO I-A AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
I-A - o
contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à
substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista
no art. 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, art. 55);
ACRESCIDO O INCISO I-B AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
I-B - o
contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à
substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista
no art. 2º e na impossibilidade de compensação com o imposto de responsabilidade do
remetente do crédito, devido por substituição tributária, na hipótese de
restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria
sujeita à substituição tributária (RCTE, art. 56, V);
II - o seu fornecedor de mercadoria, na hipótese de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, quando o crédito acumulado for resultante das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária (RCTE, Anexo VIII, art. 46, §4º):
a) operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação (RCTE, Anexo VIII, art. 45, II);
b) operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria (RCTE, Anexo VIII, art. 45, IX);
c) operação interna realizada por contribuinte individual ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta (RCTE, Anexo VIII, art. 45, X);
d) aquisição de mercadoria por contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte (RCTE, Anexo VIII, art. 74, § 3º, II);
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 3º EM FUNÇÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14.12.06. VIGÊNCIA: 01.07.07.
d) revogada;
ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
e) desfazimento do
negócio ou devolução total ou parcial (RCTE, Anexo VIII,
art. 45, VI);
ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.558/23-GSE, DE 31.05.23 - VIGÊNCIA: 02.06.23.
f) base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final (RCTE, Anexo VIII, art. 45, XI);
III - o contribuinte eleito substituto tributário, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de aquisição de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviço de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas pelo contribuinte substituído no âmbito de projeto agroindustrial (Decreto nº 4.852/97, art. 56, II);
IV - o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE, na hipótese de crédito acumulado pelo contribuinte industrial substituído decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, vinculadas às operações praticadas entre ambos (Decreto nº 4.852/97, art. 56, III);
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
REVOGADO tacitamente O INCISO IV DO ART. 3º. - VIGÊNCIA: 01.08.08.
IV - revogado;
V - outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento:
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
a) frigorífico ou abatedor, relativo à exportação de produto comestível resultante do abate ou desossa de bovino ou bufalino (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXI);
b) industrial, referente à operação de exportação com produto comestível derivado de processo industrial que tenha a carne, resultante de abate efetuado em Goiás, como matéria-prima principal (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXXIII);
REVOGADO tacitamente O INCISO V DO ART. 3º. - VIGÊNCIA: 01.08.08.
V - revogado;
VI - o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, ou outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXVI);
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 11.02.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
VI - o
substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com
combustível, ou outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha
adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de
compensação prevista no art. 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo
industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR,
relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art.
11, XXVI);
NOTA: Redação com vigência de 12.02.07 a 02.02.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547/23-GSe, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.
VI - os contribuintes a seguir especificados, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXVI):
a) substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação à operação com combustível;
b) outro contribuinte estabelecido neste Estado, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º:
1. do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço;
Nota: Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.547/23-GSE, de 03.02.23, a transferência de crédito prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º, somente se aplica às máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção adquiridos após 03.02.23.
VII - o seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado ou, persistindo saldo remanescente, outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de crédito acumulado pelo varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXIV);
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 11.02.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
VII - o seu fornecedor
de combustível cadastrado neste Estado ou, persistindo saldo remanescente,
outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria,
bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art.
2º, na hipótese de crédito acumulado pelo varejista revendedor de combustível
localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - (RCTE, Anexo IX, art.
11, XXIV);
NOTA: Redação com vigência de 12.02.07 a 31.06.07.
REVOGADO tacitamente O INCISO VII DO ART. 3º. - VIGÊNCIA: 01.07.07.
VII - revogado;
VIII - qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Programa PRODUZIR, sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início de suas atividades no Estado de Goiás (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXXVIII, § 16).
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 11.02.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
VIII - qualquer outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao industrial de
veículo automotor beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo ao investimento
em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do
empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXXVIII, § 16);
NOTA: Redação com vigência de 12.02.07 a 30.07.08.
REVOGADO tacitamente O INCISO VIII DO ART. 3º - VIGÊNCIA: 01.08.08.
VIII - revogado;
ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
IX - qualquer outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao industrial
fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material
reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo à implantação de projeto
industrial no Estado de Goiás (RCTE,
Anexo IX, art. 11, XLIV);
NOTA: Redação com vigência de 12.02.07 a 30.07.08.
REVOGADO tacitamente O INCISO IX DO ART. 3º - VIGÊNCIA: 01.08.08.
IX - revogado;
ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
X - qualquer outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao
estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto
comestível resultante do abate de aves, relativo ao investimento em obras de
infra-estrutura básica do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11,
XLVIII);
NOTA: Redação com vigência de 12.02.07 a 30.07.08.
REVOGADO tacitamente O INCISO X DO ART. 3º - VIGÊNCIA: 01.08.08.
X - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
XI - qualquer outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao
estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar na
região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do
biodiesel, relativo ao investimento em obras de infra-estrutura básica do
empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XLIX);
NOTA: Redação com vigência de 12.02.07 a 30.12.07.
REVOGADO tacitamente O INCISO XI DO ART. 3º - VIGÊNCIA: 31.12.07.
XI - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
XII - qualquer outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao
estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e
Nordeste do Estado de Goiás, relativo ao investimento em obras de ampliação e
modernização, máquinas, equipamentos e instalações (RCTE, Anexo IX, art. 11, L,
§ 19);
NOTA: Redação com vigência de 12.02.07 a 30.07.08.
REVOGADO tacitamente O INCISO XII DO ART. 3º - VIGÊNCIA: 01.08.08.
XII - revogado;
ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
XIII - qualquer outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido à indústria
produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida no Estado de
Goiás, relativo à diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel
B100 e o valor das respectivas saídas internas (RCTE, Anexo IX, art. 12, III).
NOTA: Redação com vigência de 12.02.07 a 31.12.07.
REVOGADO tacitamente O INCISO XIII DO ART. 3º - VIGÊNCIA: 31.12.07.
XIII - revogado;
acrescido o inciso xiv ao art. 3º pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.527/22-gse, de 03.08.22- VIGÊNCIA: 01.07.22.
XIV - outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, em se tratando de crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada (Decreto nº 10.089/2022).
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 02.02.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547/23-GSe, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.
§ 1º O substituto tributário a que se refere a alínea ‘a’ do inciso VI pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível.
§ 2º O fornecedor de combustível a que se refere o inciso VII pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível e após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º.
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 11.02.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
§ 2º O fornecedor de
combustível a que se refere o inciso VII pode transferir novamente o crédito
recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação
ao ICMS devido pela operação posterior com combustível.
NOTA: Redação com vigência de 12.02.07 a 31.06.07.
REVOGADO tacitamente O § 2º DO ART. 3º - VIGÊNCIA: 01.07.07.
§ 2º revogado;
acrescido o § 3º ao art. 3º pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.527/22-gse, de 03.08.22- VIGÊNCIA: 01.07.22.
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso XIV:
NOTA: Redação com vigência de 01.07.22 a 02.02.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput § 3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547/23-GSe, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.
§ 3º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV:
a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata a alínea "a" do II-A do art. 5º;
NOTA: Redação com vigência de 01.07.22 a 02.02.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547/23-GSe, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.
a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito;
b) dia 1º de julho de 2022.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.22 a 02.02.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547/23-GSe, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.
b) dia 1º de julho de 2022, em se tratando da hipótese prevista no inciso XIV.
II - o contribuinte que transferir o crédito deve informar, no "Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período de apuração em que se efetivar a transferência de crédito, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária."
Art. 4º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado por um período mínimo de 3 (três) meses consecutivos, em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:
I - outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, no caso de operação ou prestação abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas (RCTE, art. 56, I, "b");
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 28.12.09.
REVOGADO TACITAMENTE O INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.044, DE 29.12.09- VIGÊNCIA: 29.12.09.
I - revogado;
II - o substituto tributário pelas operações posteriores, observado o seguinte (RCTE, Anexo VIII, art. 49):
a) o saldo credor deve ser resultante da aplicação da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente da atividade do substituído sujeita ao pagamento do imposto;
b) a transferência é feita mediante dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago pelo substituto tributário do estabelecimento transferidor do crédito, sendo que para cada aquisição de mercadoria pelo contribuinte substituído deve ser emitida uma nota fiscal de transferência de crédito.
I - à média aritmética dos saldos credores apurados nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao de referência;
II - ao saldo credor verificado no mês imediatamente anterior ao de referência.
Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:
a) no art. 3º:
1. incisos I e VII;
2. inciso VI, quando o destinatário do crédito for o substituto tributário;
b) no art.
4º, inciso I;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 28.12.09.
REVOGADa TACITAMENTE a alínea "b" dO INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.044, DE 29.12.09- VIGÊNCIA: 29.12.09.
b) revogada;
II - ao valor do imposto a ser retido correspondente à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, na hipótese da alínea "b" do inciso II do art. 4º;
acrescido o INCISO IV ao art. 5º pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.527/22-gse, de 03.08.22- VIGÊNCIA: 01.07.22.
IV - na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º, ao valor:
a) informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;
b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o inciso XIV do art. 3º;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547/23-GSe, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.
V - na hipótese prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º, ao valor:
a) informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" constante do Registro 1200: "Controle de Créditos fiscais - ICMS da Escrituração Fiscal Digital - EFD", decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;
b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º."
Parágrafo único. A transferência decorrente da aplicação do inciso VIII do art. 3º não se sujeita a limite.
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 11.02.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
Parágrafo
único. A transferência decorrente da aplicação dos incisos VIII a XIII do art. 3º não
se sujeita a limite.
Art. 6º É vedada a transferência de crédito:
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 11.02.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
Art.
6º É vedada a transferência de crédito:
I - para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, ressalvada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 3º;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 11.02.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07-GSF, DE 31.01.07 - VIGÊNCIA: 12.02.07.
I - para
empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de
comunicação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII a XIII do art. 3º;
II - em retorno ao estabelecimento de origem;
III - correspondente a saldo credor oriundo de transferências de crédito recebidas;
IV - acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída (RCTE, art. 56, § 4º).
Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.22.
conferida nova redação ao caput do art. 7º pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.527/22-gse, de 03.08.22- VIGÊNCIA: 01.07.22.
Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:
NOTA: Redação com vigência de 01.07.22 A 02.02.23.
conferida nova redação ao caput do art. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547/23-GSe, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.
Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:
I - nome ou razão social, número de inscrição estadual e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário do crédito;
II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido.
Art. 9º É
vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a
autorização prévia de que trata o parágrafo
único do art. 8º.
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.22.
conferida nova redação ao parágrafo único do art. 9º pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.527/22-gse, de 03.08.22- VIGÊNCIA: 01.07.22.
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.22 A 02.02.23.
conferida nova redação ao parágrafo único do art. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.547/23-GSe, DE 03.02.23 - VIGÊNCIA: 03.02.23.
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º.
Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.22.
conferida nova redação ao caput do art. 10 pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.527/22-gse, de 03.08.22- VIGÊNCIA: 01.07.22.
Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos requisitos normais, deve conter:
I - no quadro EMITENTE:
a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;
c) o número do despacho que autorizou a transferência;
d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente nota fiscal, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência para cada aquisição;
e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o
destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de
transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão
descrita no § 1º;
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à nota fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais recebidas neste período.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma deste artigo deve ser escriturada:
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.22.
I - sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS, na coluna OBSERVAÇÕES do livro:
a) Registro de Saídas do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
b) Registro de Entradas do destinatário, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, ou, conforme a natureza do crédito a ser transferido, na linha OBSERVAÇÕES, com a expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS seguida do dispositivo legal e do número do despacho autorizativo, quando for o caso.
conferida nova redação ao § 2º do art. 10 pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.527/22-gse, de 03.08.22- VIGÊNCIA: 01.07.22.
§ 2º A NF-e emitida na forma deste artigo deve ser escriturada na EFD, observado o seguinte:
a) saída do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
b) entrada do destinatário do crédito, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
II - o valor do crédito destacado na NF-e deve ser informado como ajuste de:
a) "OUTROS DÉBITOS" no "Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal", constando como observações do lançamento a expressão "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO INCISO ... DO ART. ... DA IN Nº 715-GSF/2005, ACUMULADO EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO ... DO ART. ... DO ANEXO IX DO RCTE", seguida do número do despacho autorizativo, quando for o caso, pelo contribuinte responsável pela transferência;
b) "OUTROS CRÉDITOS" ou "Informativo", quando destinado ao Registro "1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS", sendo ambos códigos do "Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal", constando como observações do lançamento a expressão "CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA NOS TERMOS DO INCISO ... DO ART. ... DA IN Nº 715-GSF/2005", pelo contribuinte que receber o crédito em transferência.
ACRESCIDO o § 3º Ao art. 10 pelo art. 1º da instrução normativa nº 1.527/22-gse, de 03.08.22- VIGÊNCIA: 01.07.22.
§ 3º O valor recebido em transferência, informado nos termos da alínea "b" do inciso II do § 2º deve, ainda, ser consolidado no Registro a seguir indicado:
II - "E110 - Apuração do Icms - Operações Próprias", nas demais hipóteses."
Art. 11. Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal autorizado a expedir as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 13. Esta instrução entra em vigor em 1º de abril de 2005, ficando revogada a Instrução Normativa nº 346/98-GSF, de 7 de agosto de 1998.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de março de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda