INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 851/07 - GSF, DE 28 DE MAIO DE 2007.
(PublicadO no DOE de 30.05.07)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 e art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 3º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º Fica facultado ao
contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao
pagamento antecipado do ICMS, o valor:
I - do crédito
presumido utilizado:
a) pelo produtor
agropecuário ou pelo extrator de substância mineral ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no art. 14 da
Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004;
b) pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I do art. 64 do RCTE;
II - do
crédito outorgado de 9% (nove por cento) na operação interestadual com feijão,
nos termos da alínea ‘b’ do inciso XXXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Parágrafo único. Devem, obrigatoriamente, constar do campo OBSERVAÇÕES do DARE as seguintes expressões, para a hipótese prevista:
I - na alínea
‘a’ do inciso I do caput,
‘Utilizado crédito presumido de ____% (________________) sobre o débito de ICMS
de R$________ (___________________), destacado na nota fiscal, conforme art. 3º
da IN nº 598/03-GSF’;
II - na alínea ‘b’ do inciso I do caput, ‘Utilizado crédito presumido de 20% (vinte por
cento) sobre o débito de ICMS de R$________ (___________________) destacado no
CTRC, conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF’;
III - no inciso II do caput, ‘Utilizado crédito
outorgado de ICMS de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo de R$________
(___________________), conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF’.”
Art. 2º Fica revogada a alínea “d” do inciso V do § 5º do art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2007.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de maio de 2007.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda