INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 858 /07 -GSF, DE 3 DE JULHO DE 2007.
(PublicadO no DOE de 06.07.07)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Alteração: Instrução Normativa nº 866/07, de 01.08.07, publicada no DOE de 08.08.07.
Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123/06 - Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
disposto no art. 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata essa Lei, no âmbito do Estado de Goiás, será regido pelo disposto nesta instrução.
Art. 2º Podem ser parcelados, em até 120 (cento e vinte) parcelas, os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, observado o seguinte:
I - não se aplica aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, que ficam sujeitos às regras normais de parcelamento;
II - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos;
III - o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido de opção pelo Simples Nacional;
IV - o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão do parcelamento concedido nos termos desta instrução;
V - o parcelamento deve ser requerido, por meio da Solicitação de Levantamento de Débitos, no período de 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007, em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, interligada ao sistema de processamento de dados:
NOTA: Redação com vigência de 06.07.07 à 07.08.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO inciso V DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 866/07, DE 01.08.07 - VIGÊNCIA: 08.08.07.
V - o parcelamento deve ser requerido, por meio da Solicitação de Levantamento de Débitos, no período de 2 de julho de 2007 a 30 de outubro de 2007, em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, interligada ao sistema de processamento de dados:
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -;
b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;
c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -.
Parágrafo único. Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 3 (três) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária para negociação do débito.
ACRESCIDO O ARTIGO 2º-A PELO ART. 1º DA IN Nº 866/07, DE 01.08.07 - VIGÊNCIA: 08.08.07.
Art. 2º-A A falta do pagamento, até 31 de outubro de 2007, do débito integral ou da primeira parcela implica na exclusão do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.
Art. 3º Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente bancário normal do dia 31 de julho de 2007, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de aderir ao parcelamento deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento da primeira parcela no dia 1º de agosto de 2007.
NOTA: Redação com vigência de 06.07.07 à 07.08.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 866/07, DE 01.08.07 - VIGÊNCIA: 08.08.07.
Art. 3º Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente bancário normal do dia 30 de outubro de 2007, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de aderir ao parcelamento deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento da primeira parcela no dia 31 de outubro de 2007.”
Art. 4º Ao parcelamento especial de que trata esta instrução, aplicam-se as demais regras vigentes na legislação estadual para o parcelamento do ICMS.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 dias do mês de julho de 2007.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda