INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1031/11-GSF, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
(PUBLICADA NO DOE de 21.02.10)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 1033/11-GSF, de 21.02.11 (DOE de 24.02.11).
Altera os prazos para pagamento do ICMS devido no período de apuração de fevereiro de 2011, pelos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativos ao período de apuração de fevereiro de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal seja:
I - fabricação de cervejas e chopes;
II - fabricação de refrigerantes;
III - fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
IV - comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas ao contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.
Art. 2º O pagamento referido no art. 1º deve ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 25 de fevereiro de 2011 e a segunda no dia 11 de março de 2011, observado o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 16.02.11 a 20.02.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.033, DE 21.02.11 - VIGÊNCIA: 21.02.11.
Art. 2º O pagamento referido no art. 1º deve ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 24 de fevereiro de 2011 e a segunda no dia 11 de março de 2011, observado o seguinte:
I - o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS substituição tributária pelas operações posteriores devidos no período de apuração relativo ao mês de janeiro de 2011;
II - eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela.
§ 1º Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados documentos de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro para o ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, se for o caso.
§ 2º Se o valor do ICMS apurado no mês de fevereiro de 2011 for menor que o valor da primeira parcela, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração correspondente ao mês de março de 2011.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da
Fazenda