INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1167/13-GSF, DE 8 DE AGOSTO DE 2013

(PUBLICADA NO DOE DE 12.08.13)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 784/06.

Dispõe sobre a regularização de pagamento do adicional na alíquota do ICMS, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE - e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto correspondente ao adicional na alíquota do ICMS previsto no § 5º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em DARE distinto pode regularizar sua situação de acordo com o disposto nesta instrução, desde que tenha efetuado o pagamento do imposto utilizando a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.

Art. 2º Para regularizar a situação, o contribuinte  deve pagar o valor correspondente ao adicional atualizado monetariamente na forma prevista no § 1º do art. 482 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, utilizando DARE distinto com código de arrecadação 414-6 - Adicional ICMS 2% - Lei nº 15.505/05 - e código de apuração:

I - 045 - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;

II - 046 - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 3º O imposto pago na forma do art. 2º constitui crédito para o contribuinte, devendo ser escriturado conforme previsto na Escrituração Fiscal Digital - EFD - e constitui:

I - crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento;

II - dedução do ICMS a pagar, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

Parágrafo único. Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de agosto de 2013.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda