INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1181/14-GSF, DE 14 DE ABRIL DE 2014
(PUBLICADA
NO DOE DE 16.04.14)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido
pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de
1994, em relação ao período de apuração dos meses de abril, maio e junho de
2014, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações
posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas)
parcelas da seguinte forma:
I - a primeira:
a) no dia 28 (vinte
e oito) do mês de abril, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro)
ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
b) no dia 28 (vinte
e oito) do mês de maio, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro)
ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
c) no dia 26 (vinte
e seis) do mês de junho, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro)
ao dia 23 (vinte e quatro) do referido mês;
II - a segunda, no
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas
operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de
abril, maio e junho de 2014.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer
créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período
de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como
os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de
apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do
valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da
segunda parcela.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do
mês de abril de 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda