INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1200/14-GSF, DE 03 DE DEZEMBRO 2014.
(Publicada no DOE de 08.12.14)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Atualizada até a Instrução Normativa 1.359/17-GSF, de 22.09.17 (DOE de 26.09.17)
Estabelece procedimentos a serem observadas pelo Banco Centralizador da Arrecadação Tributária Estadual, para fins de recuperação de Receita Tributárias repassadas aos Municípios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Agência Governo do Estado de Goiás da Caixa
Econômica Federal-CEF-, Centralizadora da Arrecadação Estadual, deverá
recuperar, por ocasião dos repasses a serem efetuados aos Municípios e ao
FUNDEB, os valores relativos ao ICMS, IPVA e ITCD, pagos indevidamente e que
foram restituídos ao contribuinte pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará, periodicamente, à Centralizadora da Arrecadação Estadual, relatório dos valores restituídos ao contribuinte, com base no qual será feita a recuperação de que trata esta instrução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do relatório.
Art. 3º Os valores recuperados, mediante débito nas contas a seguir especificadas, deverão ser revertidos à conta do Tesouro Estadual, nº 235-5, agência 4204, da CEF: (Redação original - vigência: 08.12.14 à 25.09.17)
Art. 3º Os valores recuperados, mediante débito nas contas a seguir especificadas, deverão ser revertidos à Conta Única do Tesouro Estadual, nº 06000100004, agência 4204, da CEF: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.359/17-GSF - vigência: 26.09.17)
I - tratando-se de ICMS: (Redação original - vigência: 08.12.14)
a) conta nº 245-2, agência 4204 (FUNDEB-ESTADO ICMS 15%);
b) conta nº 246-0, agência 4204 (FUNDEB-MUNICÍPIO ICMS 5%);
c) conta nº 244-4, agência 4204 (MUNICÍPIO-ICMS 25%);
II - tratando-se de ITCD, conta nº 253-3, agência 4204 (FUNDEB-ESTADO-ITCD); (Redação original - vigência: 08.12.14)
III - tratando-se de IPVA: (Redação original - vigência: 08.12.14)
a) conta nº 249-5, agencia 4204 (FUNDEB-ESTADO-IPVA);
b) conta nº 251-7, agencia 4204 (FUNDEB-MUNICÍPIO-IPVA);
c) conta corrente específica do município.
§ 1º O débito na conta corrente do município, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput, será realizado conforme relação nominal dos municípios de registro do veículo cujo valor do IPVA foi restituído, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação original - vigência: 08.12.14)
§ 2º Não havendo saldo
suficiente na conta para realizar o débito correspondente ao valor restituído,
este deverá ser efetuado à medida que houver repasse de receita para a
respectiva conta. (Redação original - vigência: 08.12.14)
Art. 4º Os demonstrativos analíticos, relativos aos valores recuperados nos termos desta instrução, serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Fazenda para consulta por qualquer interessado.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 03 dias do mês de dezembro de 2014.
JOSÉ
TAVEIRA ROCHA
Secretário
de Estado da Fazenda