INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1296/16-GSF, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

(PUBLICADA NO DOE de 21.10.16)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre o processo de consulta previsto nos arts. 48 a 52 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A consulta, a ser apreciada em instância única, pode ser formulada:

I - pelo sujeito passivo;

II - por entidade representativa de classe;

III - por órgão da administração pública.

Parágrafo único. Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolva a mesma matéria ou tenha fundamento em idêntica norma jurídica.

Art. 2º A consulta deve ser formulada por escrito e conter, no mínimo:

I - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - a qualificação do signatário e o seu número no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda;

III - o domicílio do requerente, preferencialmente o domicílio tributário eletrônico - DTE -, ou endereço completo onde receberá as comunicações;

IV - a autoridade administrativa a que se dirige;

V - cópia reprográfica de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia reprográfica de documento de identidade que comprove sua assinatura;

VI - declaração de que não se encontra sob procedimento fiscal que se relaciona com a matéria objeto da consulta;

VII - declaração de que a matéria nela exposta não foi objeto, relativamente a todos os estabelecimentos da consulente, de:

a) lançamento que não tenha sido quitado;

b) decisão administrativa ou judicial anterior.

Parágrafo único. No caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, deve ser apresentada cópia reprográfica do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o cadastro de pessoa jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ -.

Art. 3º A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo detalhadamente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Art. 4º Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Art. 5º Para se efetivar consulta sobre situação determinada, ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

Art. 6º A consulta não produz efeitos e será declarada inepta quando:

I - feita por parte não relacionada no art. 1º;

II - protocolizada após o vencimento da obrigação a que se refere a consulta;

III - meramente protelatória, versando sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;

IV - versar sobre matéria objeto de:

a) lançamento que não tenha sido quitado;

b) decisão administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente.

V - formulada em termos gerais não permitindo a identificação segura das dúvidas do consulente, sem indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprí-la;

VI - feita após o início de procedimento fiscal, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;

VII - feita por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

VIII - formulada em tese, com referência à fato genérico ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

IX - formulada sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

X - versar sobre constitucionalidade da legislação tributária;

XI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua compreensão, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

XII - versar sobre matéria estranha à legislação tributária estadual;

XIII - tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal;

XIV - deixar de observar exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária.

Art. 7º A consulta, de competência da Superintendência da Receita, será solucionada em instância única, cabendo, todavia, pedido de reanálise, sem efeito suspensivo, quando:

I - identificar a ocorrência de erro de fato, omissão ou contradição na solução da consulta;

II - verificar que na solução da consulta deixou de ser considerada alguma disposição da legislação tributária estadual suficiente para provocar alteração do entendimento original;

III - verificar que as informações constantes da solução da consulta não retrataram a realidade do objeto da consulta;

IV - houver divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

Parágrafo único. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declará-la inepta.

Art. 8º Na Solução de Consulta serão observados, além da Legislação Tributária Estadual, os entendimentos precedentes referentes à matéria objeto da consulta.

Art. 9º A Solução de Consulta deve conter:

I - Identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CPF e domicílio tributário do consulente;

II - número, assunto e ementa;

III - relatório;

IV - fundamentos legais;

V - conclusão;

VI - ordem de intimação.

Art. 10. Nenhum procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência das situações previstas no art. 6º, pode ser iniciado contra o sujeito passivo consulente, em relação à matéria objeto da consulta, no período entre a protocolização do Processo de Consulta e 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.

Art. 11. Respondida a consulta e cientificado o consulente, este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.

§ 1º O pagamento do tributo devido em decorrência da resposta à consulta pode ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, até 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos:

I - estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;

II - associados ou filiados da entidade representativa de classe.

§ 3º A resposta à consulta que contraditar com norma superveniente perde automaticamente o efeito.

Art. 12. O Superintendente da Receita pode editar Parecer Normativo referente a matéria tributária objeto de reiteradas consultas por parte de sujeito passivo ou que necessite de orientação e esclarecimento quanto a sua interpretação e aplicação.

Parágrafo único. O Parecer Normativo constitui norma complementar da legislação tributária nos termos do inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de outubro de 2016.

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda