INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1309/16-GSF, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. (Publicado
DOE de 28.12.16)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Alterações:
1. Instrução Normativa nº 1.379/17-GSF;
2. Instrução Normativa nº 1.436/19-GSE.
Dispõe sobre o Credenciamento de empresa interessada na fabricação de selos fiscais a serem afixados em vasilhames que contenham água mineral, conforme o disposto no capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O credenciamento de empresa interessada na
fabricação do Selo Fiscal de Controle, disposto no capítulo
XXXIX do Anexo
XII do RCTE, deverá ser feito nos termos desta Instrução, mediante
requerimento da interessada, instruído com os seguintes documentos: (Redação original – vigência: 22.12.16 a 20.12.17)
Art. 1º O credenciamento de empresa interessada na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, previstos no capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE, deverá ser feito nos termos desta Instrução, mediante requerimento da interessada, instruído com os seguintes documentos: (Redação conferida pela IN n° 1379/17-GSF – vigência: 21.12.17)
I
- cópia autenticada do: (Redação
original – vigência: 22.12.16)
a)
contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
b)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -;
c)
comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município.
II
- certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal,
estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento; (Redação original – vigência: 22.12.16)
III
- certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; (Redação original – vigência: 22.12.16)
IV
- atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade
técnica em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança e em
desenvolvimento e implantação de sistema de gerenciamento e controle de selos
com as características do produto especificado na legislação tributária do
Estado de Goiás; (Redação
original – vigência: 22.12.16)
V
- comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e
compatíveis com as características definidas no capítulo
XXXIX do Anexo
XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, referente a operação com água mineral,
mediante apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito
público ou privado; (Redação original – vigência: 22.12.16)
VI
- certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT); (Redação
original – vigência: 22.12.16)
VII
- comprovação de que está certificada em conformidade com a Norma NBR
15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas com modelo do selo
fiscal; (Redação original –
vigência: 22.12.16)
VIII
- comprovação que está certificada em conformidade com a Norma Internacional
para Segurança da Informação ISO/IEC 27001/2013; (Redação original – vigência: 22.12.16)
IX
- certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001; (Redação original – vigência: 22.12.16)
X
- memorial descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação,
com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação
utilizados pela empresa; (Redação
original – vigência: 22.12.16)
XI
- laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência
técnica, juntamente com 6 (seis) bobinas de amostra sem valor, 3 (três) para o
selo MINERAL e 3 (três) para o selo ARTIFICIAL, descriminando os itens exigidos
no Regulamento do ICMS, para atestar que as amostras estão em plena
conformidade, e a quantidade mínima para cada bobina deverá ser de 5.000 (cinco
mil) selos fiscais. (Redação
original – vigência: 22.12.16)
O §1° VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 20.12.17, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2° DA IN N° 1379/17-GSF – VIGÊNCIA: 21.12.17
§1°.
A empresa fabricante de Selo Fiscal de Controle deverá ainda disponibilizar,
via Internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da
Saúde e para as empresas envasadoras de água mineral, sistema informatizado de
gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle, integrado ao Sistema da
SEFAZ, que atenda as exigências do Capítulo
XXXIX do Anexo
XII do RCTE e demais normas constantes da legislação tributária estadual
sobre a matéria; (O § 1º vigorou
como parágrafo único até 20.12.17 quando foi renumerado pela IN n° 1379/17-GSF – vigência: 21.12.17)
§ 2º Ao Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, aplicam-se, ainda, as disposições contidas no Anexo Único desta Instrução. (Redação acrescida pela IN n° 1379/17-GSF – vigência: 21.12.17)
Art. 2º O credenciamento de
empresa interessada na fabricação de Selo Fiscal de Controle é feito pela
Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -, da Superintendência da
Receita, com base nas informações, documentos e amostras apresentados pelo
interessado e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ.
Parágrafo
único. O gerente da GIEF poderá solicitar diligência fiscal aos demais setores
da SEFAZ, inclusive para constatar "in loco" as condições de
segurança indicadas no pedido.
Art. 3º Terá seu credenciamento
suspenso, por até 12 (doze) meses, a empresa fabricante de Selo Fiscal de
Controle que:
I -
deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo
industrial e patrimônio;
II
- reincidir no extravio de selos fiscais;
III
- tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso,
ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 1º
A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a empresa fabricante de selo
fiscal poderá ter o seu credenciamento suspenso, na hipótese de promover
alteração cadastral, sem prévia comunicação à SEFAZ.
§
2º O ato de suspensão será emitido pelo gerente da GIEF.
Art. 4º Será descredenciada a
empresa fabricante de selo fiscal que:
I -
confeccionar Selos Fiscais de Controle fora das especificações técnicas;
II
- descumprir as exigências contidas na legislação tributária estadual que
dispõe sobre o sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal
de Controle;
III
- tenha sofrido 2 (duas) suspensões;
IV
- adulterar selos fiscais;
V -
agir em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o Fisco.
§
1º O ato de descredenciamento será emitido pelo gerente da GIEF.
§ 2º
Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o
recredenciamento da empresa fabricante de selo fiscal.
Art. 5º A empresa fabricante de
selo fiscal deverá comunicar imediatamente à SEFAZ quaisquer anormalidades
verificadas no processo de fabricação e distribuição do selo fiscal.
Art. 6º Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro
de 2016.
ANA
CARLA ABRÃO COSTA
Secretária
de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(Redação acrescida
pela IN n° 1379/17-GSF – vigência: 21.12.17)
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPRESA FORNECEDORA DE
SELO FISCAL ELETRÔNICO
1. Introdução
Os critérios para o
credenciamento e os procedimentos de avaliação que serão seguidos pela SEFAZ-GO
para aferir as soluções apresentadas pelas empresas proponentes a proverem o
serviço de que trata o capítulo
XXXIX do Anexo
XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE, bem como os requisitos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Este processo
estabelece critérios que disciplinem e assegurem o controle dos serviços
prestados e também a avaliação da performance dos provedores, proporcionando
subsídios para que o mesmo possa atender todos os requisitos de qualidade para
a solução técnica.
2. Considerações
Preliminares
No endereço
eletrônico www.sefaz.go.gov.br a SEFAZ-GO disponibilizará todas as informações
necessárias para o credenciamento e informações em relação às empresas
fornecedoras de selo fiscal - EFSe. Qualquer informação técnica complementar a
este documento também será divulgada pela SEFAZ-GO neste endereço eletrônico.
O processo de
credenciamento técnico tem o objetivo de identificar empresas que possuam
condições mínimas para a prestação do serviço de fornecimento de Selo Fiscal
Eletrônico - SF-e.
Nos casos em que as
empresas não satisfaçam qualquer um dos itens descritos abaixo, será aberto
prazo de 30 (trinta) dias úteis para regulamentação da pendência. Não superada
a pendência, a SEFAZ-GO poderá, a seu critério, reagendar novo procedimento
para aferição técnica da solução.
3. Processo Técnico
O processo de
credenciamento técnico das empresas interessadas no fornecimento de Selo Fiscal
Eletrônico - SF-e dar-se-á pela análise dos requisitos descritos neste
documento, em observância ao capítulo
XXXIX do Anexo
XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 e na realização de
teste-piloto para demonstração prática da tecnologia aplicada no atendimento
aos requisitos descritos na Instrução Normativa nº
1.378/17-GSF, de 20 de dezembro de 2017.
As empresas deverão
apresentar a descrição técnica de sua solução com todo o detalhamento das
funcionalidades necessárias para o pleno atendimento dos requisitos descritos
neste documento e na Instrução Normativa nº
1.378/17-GSF, de 20 de dezembro de 2017.
A solução deverá ser
capaz de executar de maneira sincronizada as fases de Contagem de Produtos,
Reconhecimento de Marca Comercial, Geração, Impressão e Autenticação do SF-e
descritos na Instrução Normativa nº 1.378/17-GSF,
de 20 de dezembro de 2017.
Redação acrescida pela IN n° 1379/17-GSF - vigência: 21.12.17
3.1. Procedimento para credenciamento
O procedimento de credenciamento será conduzido com base na análise do descritivo técnico apresentado pela empresa proponente e sua capacidade de atender a todos os requisitos técnicos necessários à solução.
A solução instalada na linha de produção de uma EEA deverá operar satisfatoriamente durante 2 (dois) dias de produção, onde será avaliada a conformidade por meio da apresentação de relatórios probatórios.
A SEFAZ-GO, por sua vez, fará a comparação dos relatórios apresentados pelas EFSe com os contadores das EEA.
Serão consideradas aptas as soluções que atendam a todos os requisitos técnicos descritos nessa Instrução Normativa e que atendam aos índices mínimos de desempenho descritos na tabela abaixo:
FASE |
DESEMPENHO OPERACIONAL |
Contagem de Produtos |
99% |
Reconhecimento de Marca Comercial |
98% |
Geração e Impressão de SF-e |
98% |
Autenticação do SF-e. |
95% |
Nota: Redação com vigência de 21.12.17 a 09.05.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.1 DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.436/19-GSE - VIGÊNCIA: 10.05.19
3.1. Procedimento
para credenciamento
O procedimento de
credenciamento será conduzido com base na análise do descritivo técnico
apresentado pela empresa proponente e sua capacidade de atender a todos os
requisitos técnicos necessários à solução.
Serão consideradas
aptas as soluções que atendam a todos os requisitos técnicos descritos nesta
Instrução e que atendam aos índices mínimos de desempenho descritos na tabela
abaixo:
FASE |
DESEMPENHO
OPERECIONAL |
Contagem de Produtos |
99% |
Reconhecimento de Marca Comercial |
98% |
Geração e Impressão de SF-e |
98% |
Autenticação do SF-e. |
95% |
A solução instalada
na linha de produção de uma EEA deverá operar obedecendo os critérios de
desempenho operacional acima relacionados.
Redação acrescida pela IN n° 1379/17-GSF - vigência: 21.12.17
3.2. Resultados
Em até 7 (sete) dias úteis a SEFAZ-GO comunicará a empresa proponente sobre o resultado do processo de credenciamento técnico.
Sendo considerada apta para a prestação de serviço, a empresa candidata receberá a Carta de Credenciamento que atribui a devida autorização para que a EFSe possa prestar serviço às EEA.
Nota: Redação com vigência de 21.12.17 a 09.05.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.1 DO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.436/19-GSE - VIGÊNCIA: 10.05.19
3.2. Resultados
Em um período de até
3 (três) meses de produção, será avaliada a conformidade por meio da
apresentação de relatórios probatórios, conforme solicitado pela Secretaria de
Estado da Economia.
A Secretaria de
Estado da Economia, por sua vez, fará a comparação dos relatórios apresentados
pelas EFSe com os contadores das EEA.
Caso a análise
constate o não atendimento do Desempenho Operacional da tabela acima, a empresa
não será considerada apta e terá o seu credenciamento revogado.
4. Acordo de
confidencialidade
Os agentes
envolvidos nesse processo (EEA, EFSe e SEFAZ-GO), deverão assinar acordo de
confidencialidade que discipline as obrigações de sigilo e condições para a
revelação de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS pelas partes envolvidas no processo.