INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.375/2017-GSF, DE 19 DE dezembro DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 20.12.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Nota: Atualizações:

1 Instrução Normativa nº 1.408/18-GSF;

2 Instrução Normativa nº 1.412/18-GSF.

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho 1994 para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual:

Redação com vigência de 20.12.17 à 30.04.18

I - de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação;

II - de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

    Nota: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.394/18-GSF, com vigência a partir de 01.05.18, fica excepcionalmente alterado o percentual da primeira parcela previsto neste inciso, para, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, em relação ao período de apuração do mês de maio de 2018.

NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397/18-GSF – VIGÊNCIA: 01.05.18

Art. 2º O ICMS deve ser pago pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:

I - quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente;

II - quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

ACRESCIDO O ART. 2º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397/18-GSF – VIGÊNCIA: 01.05.18

Art. 2º-A O ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 3 (três) parcelas, correspondendo a primeira e a segunda parcelas, respectivamente, aos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

Nota: Redação com vigência de 01.05.18 à 31.07.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.408/18-GSF- VIGÊNCIA: 01.08.18.

Art. 2º-A O ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

Nota:   Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.404/18-GSF, fica excepcionalmente alterado o percentual da segunda parcela previsto neste artigo para no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, em relação ao período de apuração do mês de junho de 2018.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º-a PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.412/18-GSF – VIGÊNCIA 03.09.18

Parágrafo único. O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica pode recolher o valor da 2ª (segunda) parcela com base no período de apuração anterior, que deve corresponder a, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do ICMS devido, hipótese em que eventuais ajustes poderão ser efetuados até o dia 20 do mês seguinte ao do respectivo mês de apuração.

Art. 3º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, realizada pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor correspondente à doação deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

Art. 4º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

ACRESCIDO O ART. 4º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397/18-GSF – VIGÊNCIA: 01.05.18

Art. 4º-A Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela e da 2ª (segunda) parcela devem ser efetuados pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela.

Nota: Redação com vigênica de 01.05.18 à 31.07.18

REVOGADO O ART. 4º-A PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.408/18-GSF - VIGÊNCIA: 01.08.18.

Art. 4º-A Revogado

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2017.

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO

Redação com vigência de 20.12.17 à 30.04.18

 

PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

 

Período

de Apuração

Contribuintes

Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

05/02/2018

20/02/2018

25/01/2018

19/02/2018

Fevereiro

05/03/2018

20/03/2018

26/02/2018

19/03/2018

Março

05/04/2018

20/04/2018

26/03/2018

18/04/2018

Abril

07/05/2018

18/05/2018

25/04/2018

18/05/2018

Maio

05/06/2018

20/06/2018

25/05/2018

18/06/2018

Junho

05/07/2018

20/07/2018

25/06/2018

18/07/2018

Julho

06/08/2018

20/08/2018

25/07/2018

17/08/2018

Agosto

05/09/2018

20/09/2018

24/08/2018

18/09/2018

Setembro

05/10/2018

19/10/2018

25/09/2018

18/10/2018

Outubro

05/11/2018

20/11/2018

25/10/2018

19/11/2018

Novembro

05/12/2018

18/12/2018

26/11/2018

14/12/2018

Dezembro

07/01/2019

18/01/2019

18/12/2018

18/01/2019

 


NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397/18-GSF – VIGÊNCIA: 01.05.18

ANEXO ÚNICO

Nota: Redação com vigência de 01.05.18 à 31.07.18

PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

 

Período

Contribuintes

de Apuração

Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

 

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

05/02/2018

20/02/2018

-

25/01/2018

19/02/2018

Fevereiro

05/03/2018

20/03/2018

-

26/02/2018

19/03/2018

Março

05/04/2018

20/04/2018

-

26/03/2018

18/04/2018

Abril

07/05/2018

18/05/2018

-

25/04/2018

18/05/2018

Maio

28/05/2018

05/06/2018

20/06/2018

25/05/2018

18/06/2018

Junho

28/06/2018

05/07/2018

20/07/2018

25/06/2018

18/07/2018

Julho

26/07/2018

06/08/2018

20/08/2018

25/07/2018

17/08/2018

Agosto

28/08/2018

05/09/2018

20/09/2018

24/08/2018

18/09/2018

Setembro

27/09/2018

05/10/2018

19/10/2018

25/09/2018

18/10/2018

Outubro

26/10/2018

05/11/2018

20/11/2018

25/10/2018

19/11/2018

Novembro

28/11/2018

05/12/2018

18/12/2018

26/11/2018

14/12/2018

Dezembro

27/12/2018

07/01/2019

18/01/2019

18/12/2018

18/01/2019

 


 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.408/18-GSF - VIGÊNCIA: 01.08.18.

ANEXO ÚNICO

 

PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

 

 

Período

de Apuração

Contribuintes

Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

05/02/2018

20/02/2018

-

25/01/2018

19/02/2018

Fevereiro

05/03/2018

20/03/2018

-

26/02/2018

19/03/2018

Março

05/04/2018

20/04/2018

-

26/03/2018

18/04/2018

Abril

07/05/2018

18/05/2018

-

25/04/2018

18/05/2018

Maio

28/05/2018

05/06/2018

20/06/2018

25/05/2018

18/06/2018

Junho

28/06/2018

05/07/2018

20/07/2018

25/06/2018

18/07/2018

Julho

26/07/2018

08/08/2018

-

25/07/2018

17/08/2018

Agosto

28/08/2018

05/09/2018

-

24/08/2018

18/09/2018

Setembro

27/09/2018

05/10/2018

-

25/09/2018

18/10/2018

Outubro

26/10/2018

05/11/2018

-

25/10/2018

19/11/2018

Novembro

28/11/2018

05/12/2018

-

26/11/2018

14/12/2018

Dezembro

27/12/2018

07/01/2019

-

18/12/2018

18/01/2019

Nota: Redação com vigência de 01.08.18 à 02.09.18.

 

Nota:   Por força do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.412/18-GSF ficam convalidados os pagamentos realizados pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, em relação aos meses de apuração de julho e agosto, desde que tenham sido efetuados até o dia 20 do mês seguinte ao do respectivo mês de apuração.

 

 


 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.412/18-GSF – VIGÊNCIA 03.09.18

 

ANEXO ÚNICO

 

PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

 

Período

de Apuração

Contribuintes

Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

05/02/2018

20/02/2018

-

25/01/2018

19/02/2018

Fevereiro

05/03/2018

20/03/2018

-

26/02/2018

19/03/2018

Março

05/04/2018

20/04/2018

-

26/03/2018

18/04/2018

Abril

07/05/2018

18/05/2018

-

25/04/2018

18/05/2018

Maio

28/05/2018

05/06/2018

20/06/2018

25/05/2018

18/06/2018

Junho

28/06/2018

05/07/2018

20/07/2018

25/06/2018

18/07/2018

Julho

26/07/2018

06/08/2018

-

25/07/2018

17/08/2018

Agosto

28/08/2018

06/09/2018

-

24/08/2018

18/09/2018

Setembro

27/09/2018

09/10/2018

-

25/09/2018

18/10/2018

Outubro

26/10/2018

08/11/2018

-

25/10/2018

19/11/2018

Novembro

28/11/2018

07/12/2018

-

26/11/2018

14/12/2018

Dezembro

27/12/2018

09/01/2019

-

18/12/2018

18/01/2019

Nota:   Por força do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.412/18-GSF ficam convalidados os pagamentos realizados pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, em relação aos meses de apuração de julho e agosto, desde que tenham sido efetuados até o dia 20 do mês seguinte ao do respectivo mês de apuração.