INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1603/2025-GSE, DE 26 DE MAIO DE 2025
(PUBLICADa NO DOE de 28.05.25)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Dispõe sobre os procedimentos gerais de registros de estorno de documentos contábeis no Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso VIII do art. 23, da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, com a finalidade de orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos registros de estorno de documentos contábeis, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre os procedimentos gerais de registro de estorno de documentos contábeis no Sistema de Contabilidade Geral - SCG no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Fundos Especiais e Empresas Estatais Dependentes.
Art. 2º O registro do estorno é um meio de retificação de lançamento contábil (Norma Técnica ITG 2000 (R1) - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, do CFC) e assegura a inalterabilidade dos documentos após a sua contabilização, de forma a preservar o histórico dos registros dos atos e fatos contábeis, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
CAPÍTULO II
DO ESTORNO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS
Art. 3º O estorno de documentos contábeis, dada a sua natureza, deve ser realizado em caráter excepcional, sendo amparado por justificativa consistente.
Art. 4º O estorno pode ser feito em duas modalidades:
I - Em lote: para as situações em que, registros gerados de forma automática pelo Sistema (compreendendo vários documentos), contenham erros e necessitem de retificação;
II - Por documento: para as situações em que o usuário identifique algum documento com erro, que necessite de retificação e para o qual não haja possibilidade de emitir um documento de anulação.
Art. 5º O estorno anula o documento em sua totalidade, e sempre terá o mesmo valor do documento original.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA O ESTORNO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS
Art. 6º Um documento contábil só deve ser estornado nas seguintes situações:
I - Documento contabilizado no SCG sem o registro equivalente no sistema que o originou, devido a falhas de comunicação entre os sistemas, e que em razão disso tenha gerado documento apenas no SCG;
II - Documento contabilizado no SCG faltando eventos;
III - Documento contabilizado com erro na parametrização das contas contábeis.
Art. 7º O estorno só deve ser realizado dentro do mês de registro do documento original (enquanto o mês contábil estiver aberto no SCG), nas situações em que não for possível emitir uma anulação do documento original.
Parágrafo único: quando o mês contábil do registro do documento original estiver fechado, o procedimento a ser adotado deve ser o de anulação e não o de estorno. Caso não exista o documento de anulação, solicitar a criação do mesmo junto à Superintendência Contábil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O documento contábil estornado e o seu estorno, que anulou os efeitos do documento original, recebem na frente do número do documento a letra "E".
Art. 9º O novo documento emitido, por meio de reemissão, apresentará o mesmo número de documento referente a sua primeira emissão, estando em conformidade com os outros sistemas que fazem integração com o SCG.
Art. 10 Os registros dos estornos aparecerão apenas nos relatórios do Razão Contábil, Diário Contábil e no Movimento Contábil. As demais demonstrações contábeis apresentarão apenas a versão correta/final do documento.
Parágrafo único: o movimento contábil mostrará o status do documento, identificado como "Tipo", sendo "C" para os documentos Contabilizados, "E" para os Estornados, "O" para os Originais e "R" para os Reemitidos.
Art. 11 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 26 dias do mês de maio de 2025.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia