INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1635/26-GSE, DE 25 DE MAIO DE 2026
(PUBLICADa NO DOE de 29.05.26)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Dispõe sobre os procedimentos contábeis para registro de Sequestros e Bloqueios Judiciais nas contas correntes bancárias no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás.
A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016 e o Decreto nº 10.279, de 30 de junho de 2023, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os sequestros e bloqueios judiciais em contas bancárias do Tesouro Estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, deverão ser registrados contabilmente nos termos desta Instrução Normativa, preservando-se a origem e a destinação dos recursos por fontes, conforme determina a legislação vigente.
Art. 2º Para fins desta Instrução, entende-se por:
I - Bloqueio Judicial: indisponibilidade temporária de valores determinada pelo Poder Judiciário, sem saída financeira da conta bancária;
II - Conta Bancária Diversa da Destinada à Despesa: conta que não corresponde à conta originalmente prevista para o pagamento da obrigação judicial;
III - Conta de Origem do Sequestro: conta bancária do órgão ou entidade da qual o valor foi compulsoriamente retirado;
IV - Conversão em Penhora: transformação do bloqueio judicial em constrição definitiva;
V - Destinação Final do Recurso: determinação judicial sobre execução, devolução, transferência ou desbloqueio;
VI - Desbloqueio Judicial: liberação de valor anteriormente tornado indisponível;
VII - Diferença Financeira: valor devolvido superior ao originalmente bloqueado;
VIII - Documento Contábil Extraorçamentário: documento destinado a registrar ingressos e dispêndios não vinculados à execução orçamentária;
IX - Indisponibilidade de Ativos Financeiros: impossibilidade de movimentação do recurso por ordem judicial;
X - Ordem de Pagamento Não Remetida: OP emitida para registro contábil sem envio ao banco;
XI - Regularização Provisória: ajuste temporário da movimentação bancária sem execução orçamentária correspondente; e
XII - Sequestro Judicial: retirada compulsória e imediata de valores, com transferência de titularidade para conta judicial.
CAPÍTULO I
DOS SEQUESTROS JUDICIAIS
Seção I
Sequestro Judicial na Conta bancária devida do mesmo Órgão/Entidade
Art. 3º Quando o sequestro judicial ocorrer na conta bancária que seria utilizada para o pagamento da despesa correspondente, o órgão/entidade deverá:
I - emitir, no Sistema de Contabilidade Geral (SCG), Documento Contábil de Crédito - Dispêndio Extraorçamentário (NL tipo 2119, finalidade 546 - Dispêndio Financeiro a ser apropriado), para fins de regularização provisória do movimento bancário, na ausência da respectiva Nota de Empenho no SIOFINET;
II - emitir a Nota de Empenho correspondente ao objeto do sequestro, liquidar a despesa e emitir a Ordem de Pagamento - OP Orçamentária, sem informar conta de crédito, solicitando à Gerência de Execução de Pagamentos e Disponibilidade Financeira, da Superintendência Financeira, a retirada da OP da remessa bancária, pois a movimentação financeira já ocorreu; e
III - após a contabilização da OP, anular a Nota de Lançamento do Documento Contábil de Crédito emitida no inciso I deste artigo, por meio de Anulação do Documento Contábil de Crédito - Dispêndio Extraorçamentário (NL tipo 2120), na mesma finalidade (546), na mesma data da contabilização da OP Orçamentária.
Seção II
Do Sequestro Judicial em Conta bancária indevida (que seja convênio ou não) do mesmo Órgão/Entidade
Art. 4º Quando o sequestro ocorrer em conta bancária que não seria utilizada para o pagamento da despesa (inclusive contas de convênios), o órgão/entidade deverá:
I - proceder à emissão de Documento Contábil de Crédito - Dispêndio Extraorçamentário (NL 2119, finalidade 546 - Dispêndio Financeiro a ser apropriado), com o objetivo de regularizar provisoriamente o movimento financeiro/bancário da conta bancária objeto de sequestro judicial;
II - emitir a Nota de Empenho, liquidar a despesa e emitir a OP Orçamentária, informando como conta de crédito aquela que sofreu o sequestro, permitindo que a referida OP seja enviada para a instituição financeira, através da remessa bancária;
III - ocorrendo o ingresso financeiro na conta bancária por meio da OP, o órgão deverá anular o documento mencionado no inciso I deste artigo, na mesma data da contabilização da referida OP, mediante a emissão de Anulação do Documento Contábil de Crédito - Dispêndio Extraorçamentário (NL tipo 2120), na mesma finalidade (546), com o intuito de reverter o efeito contábil da operação.
Seção III
Do Sequestro Judicial em Conta bancária indevida de Outro Órgão ou Entidade
Art. 5º Quando o sequestro ocorrer em conta de outro órgão/entidade:
I - o órgão que sofreu o sequestro emitirá o Documento Contábil de Crédito - Dispêndio Extraorçamentário, Tipo de Nota de Lançamento 2119, na finalidade 546 - Dispêndio Financeiro a ser apropriado, no Sistema de Contabilidade Geral - SCG, com a finalidade de regularizar provisoriamente o movimento financeiro/bancário da conta bancária atingida pelo sequestro judicial, além de acionar, de imediato, o órgão responsável pela despesa, para que proceda à regularização orçamentária da despesa decorrente do sequestro judicial;
II - o órgão responsável pela despesa fará toda a execução orçamentária (empenho, liquidação, solicitação de CMDF e emissão de OP), informando como conta de crédito a do órgão que sofreu o sequestro, permitindo que a referida OP seja enviada para a instituição financeira, através da remessa bancária;
III - após o ingresso financeiro, o órgão que sofreu o sequestro anulará o Documento Contábil de Crédito (NL 2120, finalidade 546) na mesma data da contabilização da OP Orçamentária, visando anular o efeito contábil provocado pela Ordem de Pagamento.
Seção IV
Do Sequestro Judicial em Conta bancária e da Devolução em Conta Distinta (qualquer órgão/entidade)
Art. 6º Nos casos de sequestro judicial de valores em conta bancária de órgão ou entidade, e posterior devolução dos valores em conta bancária distinta, deverão ser observados os procedimentos a seguir:
I - o órgão ou entidade que sofrer o sequestro judicial deverá emitir o Documento Contábil de Crédito - Dispêndio Extraorçamentário, Tipo de Nota de Lançamento 2119, na finalidade 546 - Dispêndio Financeiro a ser apropriado, no Sistema de Contabilidade Geral - SCG, com o objetivo de regularizar provisoriamente o movimento financeiro/bancário da conta bancária atingida pelo sequestro judicial;
II - na data da devolução dos valores sequestrados para conta bancária diversa daquela em que ocorreu o sequestro, sabendo que o recurso não deverá retornar para conta de origem do sequestro, o órgão deverá:
a) emitir Ordem de Pagamento Extraorçamentária, na finalidade 61 - Transferência de Numerário: entre contas bancárias do mesmo órgão, para registrar contabilmente a devolução do sequestro, a qual não deverá ser incluída na remessa bancária, por não representar saída efetiva de recursos da instituição financeira; e
b) proceder à anulação do Documento Contábil de Crédito referido no § 1º, por meio do Documento de Anulação do Documento Contábil de Crédito - Dispêndio Extraorçamentário, Tipo de Nota de Lançamento 2120, na finalidade 546 - Dispêndio Financeiro a ser apropriado, a fim de anular o efeito contábil provocado tanto pelo documento original quanto pela Ordem de Pagamento Extraorçamentária emitida;
III - na data da devolução dos valores sequestrados para conta bancária diversa daquela em que ocorreu o sequestro, e devendo o valor retornar para conta de origem do sequestro, o órgão deverá:
a) emitir o Documento Contábil de Débito - Ingresso Extraorçamentário, Tipo de Nota de Lançamento 2117, na finalidade 792 - Depósito a Regularizar, no Sistema de Contabilidade Geral - SCG, com o objetivo de regularizar provisoriamente o movimento financeiro/bancário da conta bancária atingida pela devolução do valor sequestrado;
b) emitir Ordem de Pagamento Extraorçamentária, na finalidade 87 - Devolução de Recursos Extraorçamentários, para devolução do valor sequestrado à conta de origem do sequestro com marcação de inclusão na remessa bancária, em razão da necessidade de efetiva saída de recursos da instituição financeira, visto que o valor será devolvido à conta de origem do sequestro; e
c) proceder à anulação do Documento Contábil de Crédito referido no § 1º, por meio do Documento de Anulação do Documento Contábil de Crédito - Dispêndio extraorçamentário, Tipo Nota de Lançamento 2120, na finalidade 546 - Dispêndio Financeiro a ser apropriado, a fim de anular o efeito contábil provocado pela quitação da Ordem de Pagamento extraorçamentária referida na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando verificada a entrada do recurso no extrato bancário da conta de origem do sequestro.
Parágrafo único. Caso a devolução do valor sequestrado ocorra em montante superior ao originalmente bloqueado, a diferença deverá ser contabilizada por meio de Guia de Receita Orçamentária, observando-se:
I - finalidade 231, se a conta bancária for do tipo CUTE;
II - finalidade 232, se a conta bancária for de tipo diverso de CUTE; e
III - utilização do código de receita 1990.98.04 - Receita de Incremento Financeiro entre Bloqueio e Desbloqueio Judicial.
CAPÍTULO II
DOS BLOQUEIOS JUDICIAIS
Art. 7º Nos casos de bloqueio judicial de valores em conta bancária de qualquer tipo, pertencentes a qualquer órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o órgão ou entidade deverá emitir o Documento Contábil de Crédito - Dispêndio extraorçamentário, Tipo de Nota de Lançamento 2119, na finalidade 543 - Pagamentos a Serem Restituídos, no Sistema de Contabilidade Geral - SCG, com o objetivo de regularizar provisoriamente o movimento financeiro/bancário da conta bancária atingida pelo bloqueio judicial;
II - na data do desbloqueio dos valores, o órgão deverá proceder à anulação do Documento Contábil de Crédito referido no § 1º, por meio do Documento de Anulação do Documento Contábil de Crédito - Dispêndio Extraorçamentário, Tipo de Nota de Lançamento 2120, na finalidade 543 - Pagamentos a Serem Restituídos, a fim de anular o efeito contábil pelo retorno do recurso desbloqueado pela justiça;
III - quando o bloqueio não implicar saída de recursos da conta bancária, o órgão ou entidade deverá apenas acompanhar o caso e adotar todas as medidas judiciais cabíveis para o devido desbloqueio dos valores, considerando que não houve saída definitiva de recursos da conta bancária.
Parágrafo único. Caso seja definido o destino final dos valores bloqueados, deverá ser realizada a execução orçamentária da despesa, conforme orientações previstas nos dispositivos anteriores desta Instrução.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 8º Os órgãos e entidades deverão observar, no encerramento do exercício, os procedimentos de registro, conciliação e regularização dos sequestros e bloqueios judiciais, garantindo que todas as movimentações financeiras decorrentes dessas determinações judiciais estejam refletidas no Sistema de Contabilidade Geral - SCG, conforme definidos nesta Instrução.
Art. 9º Os órgãos e entidades deverão apresentar, obrigatoriamente, em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP, as informações relativas às operações de bloqueios e sequestros judiciais que:
I - não tenham sido regularizadas até 31 de dezembro, incluindo casos em que:
a) houve saída financeira (bloqueio/sequestro) registrada por Nota de Lançamento, mas a execução orçamentária correspondente ainda não foi realizada;
b) a devolução dos valores não ocorreu dentro do exercício;
c) permanece saldo em contas de controle ou contas transitórias decorrente do bloqueio ou sequestro.
II - envolvam diferenças financeiras entre o valor bloqueado e o valor devolvido ao órgão, indicando origem da diferença, natureza jurídica e tratamento contábil aplicado;
III - representem pendências judiciais cujo valor permaneça sob indisponibilidade (bloqueio ativo) sem saída financeira, devendo ser informado o impacto potencial na disponibilidade financeira do órgão;
IV - tenham sido contabilizadas como dispêndios ou ingressos extraorçamentários provisórios (NL 2119, 2120, 2117, conforme aplicável), mas ainda não tenham tido sua contrapartida orçamentária ou restituição concluída.
Parágrafo único. As Notas Explicativas contendo as informações previstas no caput deste artigo deverão ser enviadas à Superintendência Central de Contabilidade e incluídas na Prestação de Contas dos Gestores, nos termos da Resolução Normativa TCE-GO nº 005/2018, nos prazos definidos no Manual de Encerramento e Abertura do Exercício, conforme calendário anual de encerramento contábil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Para a garantia da regular vinculação, integridade e conformidade dos registros contábeis, deverão ser observados, preferencialmente:
I - todos os registros relativos a bloqueios e sequestros judiciais deverão preservar a origem e a destinação dos recursos, incluindo a fonte ou destinação de recursos (FR) e a conta de controle de Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR), ainda que a operação ocorra em conta distinta da usualmente utilizada pelo órgão;
II - movimentações bancárias decorrentes de ordens judiciais somente poderão ser regularizadas por meio dos documentos contábeis previstos nesta Instrução, observando-se a necessidade de anulação dos documentos provisórios após a execução da despesa ou da devolução financeira; e
III - eventuais inconsistências identificadas entre saldo bancário, documentos contábeis ou execução orçamentária relacionadas a sequestros e bloqueios deverão ser informadas imediatamente à Superintendência Central de Contabilidade e descritas em Nota Explicativa.
Art. 11. A unidade setorial de contabilidade do órgão ou entidade, nos termos do art. 21 do Decreto estadual nº 10.279, de 30 de junho de 2023, é responsável por:
I - garantir que todos os bloqueios e sequestros judiciais ocorridos no exercício estejam registrados, conciliados e devidamente identificados conforme esta Instrução Normativa;
II - monitorar saldos remanescentes em contas bancárias decorrentes de determinações judiciais, adotando providências para sua regularização; e
III - assegurar que as Notas Explicativas contenham informações fidedignas, completas e compatíveis com os registros contábeis, especialmente quando houver pendências operacionais ou judiciais.
Parágrafo único. Eventuais inconsistências que impedem o cumprimento dessa Instrução Normativa deverão ser comunicadas imediatamente à Superintendência Central de Contabilidade.
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Instrução poderá ensejar responsabilização e a aplicação das sanções previstas no art. 20 do Decreto estadual nº 10.279, de 2023.
Art. 13. A Superintendência Central de Contabilidade, órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, poderá emitir orientações complementares para dirimir outras situações não descritas nesta Instrução.
Art. 14. Fica revogada a Nota Técnica nº 2/2017 - SCG, de 07 de dezembro de 2017.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA LACERDA NOLETO
Secretária de Estado da Economia