INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020

(PUBLICADA NO DOE DE 16.09.20)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02-INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020

Define os procedimentos relacionados à compensação de precatório judicial vencido exigível da Fazenda Pública Estadual com débito inscrito em dívida ativa de que trata a Lei Estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA e a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º da Lei Estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020, e o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o disposto nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A operacionalização da compensação de débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, ajuizado ou não, com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial vencido, de que trata a Lei Estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020, deve ser realizada com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - compensação - é modalidade de extinção, por encontro de contas, de obrigações vencidas e exigíveis cujos titulares sejam ao mesmo tempo credor e devedor um do outro;

II - precatórios vencidos - consideram-se vencidos os precatórios apresentados até 1º de julho e não pagos até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente, na forma do § 5º do art. 100 da Constituição Federal;

III - entidade devedora - é a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório;

IV - valor disponível do precatório - é o valor líquido ainda não pago ao beneficiário, obtido após a reserva para o recolhimento dos tributos incidentes, como imposto de renda retido na fonte, contribuição social e para o FGTS, e descontados os demais valores já registrados junto ao precatório, como cessão parcial anterior, compensação parcial anterior, penhora registrada e honorários advocatícios contratuais;

V - requerente - é o devedor de débito tributário ou não tributário interessado em compensá-lo com precatório;

VI - encontro de contas - considera-se ocorrido na data do parecer da Procuradoria-Geral do Estado, ainda que a compensação dependa de posterior homologação.

Art. 3º Somente o precatório expedido contra a mesma pessoa jurídica de direito público credora do débito inscrito em dívida ativa pode ser considerado para fim de compensação, à exceção do caso em que o Estado de Goiás assumir, especificamente para o fim de compensação, precatório expedido contra autarquia ou fundação estadual.

Art. 4º A compensação fica limitada ao valor correspondente a até 80% (oitenta por cento) do débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, hipótese em que o valor restante deve ser pago à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidas as regras previstas na legislação tributária para o parcelamento de débitos tributários.

Art. 5º O interessado na compensação deve formular, junto ao protocolo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, requerimento administrativo em formulário padronizado, que será disponibilizado no site www.procuradoria.go.gov.br, incluindo:

I - número de cada precatório no Processo Administrativo Digital - PROAD do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, data da expedição e nome da pessoa jurídica de direito público contra a qual foi expedido;

II - nome completo, número de CPF ou CNPJ, atos constitutivos e procuração, se for o caso, endereço atualizado, telefone e e-mail do interessado, bem como sua condição de titularidade originária, por cessão ou sucessão do precatório, e o respectivo percentual, se for o caso;

III - o instrumento de cessão de crédito, total ou parcial, em se tratando de precatório de titularidade originária de terceiros;

IV - a renúncia expressa a qualquer impugnação, controvérsia ou recurso judicial relacionado a cada precatório e a cada débito indicados para fins de compensação;

V - o número do processo relativo a cada débito a ser compensado, sua natureza tributária ou não tributária e o respectivo valor;

VI - declaração do titular do precatório ou, se for o caso, do cedente, informando que ele não foi dado em garantia de débito diverso do indicado à compensação, sob as penas da lei.

VII - certidões dos cartórios distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho de Goiás e do foro do domicílio dos credores originais e por sucessão do crédito.

VIII - cópia da sentença condenatória, dos acórdãos referentes aos recursos interpostos, da certidão de trânsito em julgado, da planilha de cálculos homologada pelo juízo da execução e do ofício precatório.

§ 1º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

§ 2º O interessado, ante a existência de mais de um processo relativo a débito em que figure no polo passivo, não está obrigado à compensação de todos.

§ 3º A cada débito pode corresponder um ou mais precatórios e um precatório pode ser utilizado para compensação de um ou mais débitos.

§ 4º Apenas o valor disponível do precatório no percentual de titularidade do requerente é considerado para fins de compensação.

§ 5º Enquanto não tiver ciência do parecer da Procuradoria-Geral do Estado, o requerente deve continuar pagando as parcelas vincendas de parcelamento em andamento, hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas a legislação que autorizou o parcelamento e as garantias prestadas, enquanto não houver a extinção da totalidade do crédito correspondente.

§ 6º Os valores pagos de parcelamento em andamento, no período compreendido entre o requerimento e a data da ciência do requerente sobre o parecer da Procuradoria-Geral do Estado, serão considerados como adiantamento dos 20% (vinte por cento) a serem pagos em espécie no processo de compensação.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado emitirá parecer sobre a regularidade do precatório e da eventual cessão, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis motivadamente por igual período, após verificar que:

I - o precatório:

a) esteja vencido na data em que for oferecido à compensação;

b) tenha sido incluído no orçamento do Estado de Goiás;

c) seja certo quanto a sua titularidade;

d) não seja objeto de qualquer impugnação, controvérsia ou recurso judicial, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

e) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, seja, especificamente para o fim da compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual.

f) não sirva de garantia a débito diverso do indicado à compensação;

II - o débito tributário ou não tributário a ser compensado:

a) tenha sido inscrito na dívida ativa até o dia 25 de março de 2015;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

c) não esteja com sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento.

§ 1º Na falta de elementos suficientes e necessários no requerimento administrativo ou dúvida acerca do preenchimento de requisitos para a compensação, em sendo sanável o vício, a Procuradoria-Geral do Estado promoverá diligência instrutória ou intimará o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, suprir a falta, prestando os esclarecimentos requeridos, sob pena de arquivamento.

§ 2º Na análise da legitimidade do precatório, o Procurador do Estado apreciará, entre outras, as seguintes questões:

I - a regularidade do processo judicial que culminou na sua expedição;

II - a data do trânsito em julgado;

III - a natureza do crédito;

IV - a pendência de pedido de revisão ou impugnação de cálculos perante o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça - DEPRE ou juízo de execução;

V - se o precatório envolve o pagamento de parcela superpreferencial (§ 2º do art. 100 da Constituição Federal);

VI - a inexistência de ação rescisória em face da sentença condenatória.

§ 3º Na análise da titularidade do precatório, o Procurador do Estado examinará, entre outros, os seguintes aspectos:

I - o falecimento do beneficiário original e registro da sucessão hereditária do crédito no DEPRE;

II - a penhora parcial ou total do crédito e o registro do fato perante o DEPRE;

III - a compensação anterior envolvendo o mesmo precatório;

IV - a informação quanto aos honorários advocatícios contratuais;

V - a cessão parcial ou total do crédito e o registro do fato pelo DEPRE;

VI- a regularidade jurídica de eventual instrumento de cessão de crédito e o registro do fato perante o DEPRE.

§ 4º Do parecer contrário à compensação não caberá recurso, mas apenas pedido de reconsideração endereçado ao próprio parecerista.

§ 5º Emitido parecer favorável, o precatório fica habilitado à compensação.

§ 6º O interessado será intimado acerca do parecer por e-mail, aplicativo de mensagem ou outra forma idônea, na forma da Lei Estadual nº 13.800/2001.

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado, no primeiro dia útil do mês seguinte à emissão do parecer favorável, solicitará ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça a expedição de certidão para fins de compensação, com a indicação do valor disponível do precatório, atualizado até a data do parecer/decisão da Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 10.

Nota: Vigência de 16.09.20 a 03.02.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 1º DA iNSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 2 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020 - VIGÊNCIA 04.02.21

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado, no primeiro dia útil do mês seguinte à emissão do parecer favorável, solicitará ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça a expedição de certidão para fins de compensação, com a indicação do valor disponível do precatório, atualizado até a data do parecer/decisão da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Uma vez encaminhada a solicitação prevista no caput caberá ao Tribunal de Justiça, na forma de sua regulamentação interna, registrar a suspensão do pagamento nos respectivos autos, sem retirada do precatório da ordem cronológica, até a ciência quanto ao resultado final da proposta de compensação.

§ 2º A certidão para fins de compensação será emitida no prazo definido pelo Tribunal de Justiça, na forma de sua regulamentação interna.

Art. 8º Recebida a certidão do Tribunal e homologados os cálculos de atualização do precatório pela Gerência de Cálculos e Precatórios, os autos serão remetidos à Secretaria de Estado da Economia, que apurará o valor do débito mediante atualização até a data do parecer da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Das parcelas vincendas de parcelamento anterior vigente devem ser deduzidos os juros e a correção monetária, para o fim de apuração do valor do débito.

§ 2º Apurado o valor, o interessado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pagar a parcela não compensável de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito, à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidas as regras previstas na legislação tributária para débitos desta natureza, sob pena de caducidade do pedido de compensação.

§ 3º A impugnação do valor atualizado disponível do precatório e do débito inscrito em dívida ativa, na forma em que calculados pela Secretaria de Estado da Economia, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação.

§ 4º No caso de pagamento parcelado da parte do débito não abrangida pela compensação, a homologação ficará suspensa até a sua quitação integral.

§ 5º Sobre o parcelamento do valor não compensável incidirão:

I - juros de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês;

II - atualização monetária, calculada pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento.

Nota: Vigência de 16.09.20 a 03.02.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 8º PELO ART. 1º DA iNSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 2 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020 - VIGÊNCIA 04.02.21

§ 5º Sobre o parcelamento do valor não compensável incidirão os encargos previstos na legislação para acordos de parcelamento de créditos tributários, aplicáveis na data do procedimento.

§ 6º Em caso de denúncia do parcelamento relativo à parte não compensável do débito:

I - o pagamento efetuado e o valor compensado devem ser utilizados para a extinção do débito correspondente de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem;

II - o valor remanescente não pode ser objeto de novo requerimento de compensação.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA iNSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 2 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020 - VIGÊNCIA 04.02.21

§ 7º A Secretaria de Estado da Economia notificará o interessado sobre o andamento do processo administrativo na forma prevista no § 6º do art. 6º.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 8º PELO ART. 1º DA iNSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 2 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020 - VIGÊNCIA 04.02.21

§ 8º No caso de impossibilidade de comprovação de leitura de mensagem eletrônica pelo destinatário, este será considerado notificado 05 (cinco) dias úteis após o envio da mensagem.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Economia efetivar a compensação, por meio de homologação, após comprovado o pagamento da parte do débito não abrangida pela compensação, inclusive daquela prevista no art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº 20.732/2020, e extinguir o débito da dívida ativa.

§ 1º Subsistindo saldo de precatório ou de débito tributário ou não tributário, os valores remanescentes permanecem sujeitos às respectivas regras comuns preexistentes na legislação.

§ 2º Efetivada a compensação, a Secretaria da Economia disponibilizará a documentação comprobatória à Procuradoria-Geral do Estado, que comunicará ao Tribunal de Justiça para fins de baixa do valor compensado no processo do precatório, na forma de sua regulamentação interna.

§ 3º Utilizado todo o valor líquido disponível na compensação, e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o presidente do tribunal, quando disponibilizados recursos pela entidade devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos, promovendo a baixa na requisição pelo seu adimplemento integral.

§ 4º O precatório será arquivado caso o encontro de contas tenha absorvido todo o crédito ou após o pagamento integral dos valores não disponíveis para compensação.

Art. 10 Uma vez efetivada a compensação, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020, a Secretaria de Estado da Economia providenciará a publicação no sítio eletrônico e no Diário Oficial do Estado do extrato do ato homologatório contendo os dados de identificação do crédito habilitado, da parte interessada e do precatório.

Art. 11 A Secretaria de Estado da Economia e a Procuradoria-Geral do Estado poderão baixar atos normativos internos para detalhar os procedimentos de compensação nos respectivos órgãos, sem prejuízo da aplicação dos regramentos dispostos nesta Instrução Normativa.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

 

JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE

Procuradora-Geral do Estado

 

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia