INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
02/01-GSF/GAPGE, DE 05 DE FEVEREIRO 2001
Este texto não substitui a norma publicada no Diário
Oficial do Estado
REVOGADA
TACITAMENTE A PARTIR DE 10.09.07 PELA LEI Nº 15.316/05, DE 05.08.05.
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 03/01-GSF/GAPGE, de
17.11.01 (DOE de 05.11.01).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre procedimentos específicos a serem adotados
para a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás
decorrente de precatório judiciário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e o
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no art. 11 do Decreto nº 5.289, de 22 de setembro de 2000, resolvem
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA:
Art. 1º O
devedor da Fazenda Pública Estadual que pretender realizar a compensação de
crédito tributário, inscrito na Dívida Ativa, com débito da Fazenda Pública do
Estado de Goiás, constante de precatório judiciário pendente de pagamento deve:
I - em relação ao precatório:
a) obter junto ao Tribunal de Justiça de Goiás
(Departamento de Precatórios - DEPRE), ou outro Tribunal competente, certidão
comprobatória da legitimidade do requerente para pleitear a compensação e da
qual conste:
1. o número do Precatório;
2. o número de ordem cronológica;
3. a natureza do crédito;
4. o Juízo expedidor;
5. os números dos autos e do protocolo;
6. a natureza da ação;
7. a titularidade do crédito;
8. a data de apresentação do precatório naquele tribunal;
9. o período requisitorial;
10. o exercício financeiro de inscrição para pagamento;
11. o número e a data do Diário de Justiça em que foi
publicada a relação;
12. o valor do crédito constituído pelo precatório,
expresso em moeda corrente;
13. declaração de que o precatório ainda não foi pago;
b) requerer ao Procurador-Geral do Estado a apuração do
valor crédito, em consonância com o disposto no art. 5º;
II - requerer junto ao Centro de Controle e Preparo
Processual - CECOP - da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário,
mediante o preenchimento do documento denominado “Solicitação de Levantamento
de Débito”, modelo constante do Anexo I desta instrução;
III - obter junto ao Cartório da Fazenda Pública Estadual
onde tramita a ação, ou à Contadoria judicial, documento relativo às despesas
processuais já pagas pelo Estado;
IV - encaminhar pedido ao Secretário da Fazenda,
formalizado em requerimento com firma reconhecida, na forma preconizada no art.
7º.
§ 1º O disposto nos incisos I e IV aplica-se também ao
titular do crédito constituído pelo precatório que pretenda cedê-lo a
terceiros.
§ 2º É parte legítima para pleitear a compensação o
devedor da Fazenda Pública Estadual que seja titular, sucessor ou cessionário,
a qualquer título, de precatório judiciário.
Art. 2º A
cessão de precatório deve ser efetivada por meio de instrumento público,
conforme disposto no art. 7º, § 2º, inc. I, sendo
obrigatório o seu registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da
Comarca de Goiânia (CCB, art. 35, II; CPC, art. 99, II).
§ 1º A cessão de precatório para a qual haja registro
anterior deve ser registrada no mesmo Cartório de Títulos e Documentos da
Comarca de Goiânia em que tenha sido efetuado o registro primitivo.
§ 2º A cessão de precatório somente tem validade perante
o Estado de Goiás, após o cessionário promover a devida notificação ao
Procurador-Geral, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos em que foi
registrada, devendo o notificado encaminhá-la à Superintendência de
Administração e Finanças da Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
confirmação da existência do precatório e controle do saldo remanescente.
Art. 3º O
crédito tributário para ser objeto de compensação deve estar inscrito em Dívida
Ativa há pelo menos 12 (doze) meses.
§ 1º O valor do crédito tributário compreende a soma do
valor:
I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
II - da atualização monetária, quando for o caso;
III - da multa moratória ou da multa prevista para a
infração praticada;
IV - do juro de mora incidente até a data da emissão do
Levantamento de Crédito Tributário;
V - dos honorários
advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado, reduzidos para 5%
(cinco por cento);
VI - das despesas processuais já pagas pelo Estado.
§ 2º Inclui-se ainda no crédito tributário que pode ser
objeto de compensação aquele correspondente:
I - ao saldo remanescente de parcelamento denunciado,
atendidas as exigências da legislação pertinente;
II - às parcelas vincendas de parcelamento em andamento,
hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os benefícios concedidos,
observada a legislação que autorizou o parcelamento;
III - aos créditos tributários correspondentes a processo
administrativo tributário que em 27 de julho de 2000, data da publicação da Lei
nº 13.646, de 20 de julho de 2000, encontravam-se na fase processual de
inscrição na dívida ativa há pelo menos 12 (doze) meses (Decreto 5.289/00, art.
10; com a redação dada pelo Decreto 5.339/00).
Art. 4º O
devedor da Fazenda Pública Estadual deve incluir na compensação o valor por ele
devido correspondente às despesas processuais já pagas pelo Estado e aos
honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado,
consoante disposto no cálculo previsto no art. 6º.
Art. 5º O
pedido de apuração do valor do crédito constituído pelo precatório, dirigido ao
Procurador-Geral do Estado, deve ser instruído com fotocópia da certidão referida na alínea “a” do inciso
I do art. 1º ou com a transcrição dos dados dela constantes.
§ 1º A tramitação do pedido de apuração do valor do
crédito constituído pelo precatório na Procuradoria-Geral do Estado obedecerá a
procedimento específico, de acordo com ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º O valor apurado do crédito constituído pelo
precatório deve constar de parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico
da PGE, aprovado por despacho do Procurador-Geral do Estado.
Art. 6º O
devedor ou seu representante legal comparecerá ao CECOP da Secretaria da
Fazenda para requerer a apuração do valor do crédito tributário, de acordo com
o inc. II do art. 1º.
Parágrafo único. O Chefe do CECOP, após o saneamento do
correspondente processo administrativo tributário, expedirá o Levantamento de
Crédito Tributário, modelo constante do Anexo II desta instrução, no qual deve
constar o valor do montante do crédito tributário, conforme indicação constante
do art. 3º e seus parágrafos.
Art. 7º O pedido de compensação referido no art. 1º, inc. IV,
formalizado de modo a conter a qualificação completa do titular do crédito
proveniente do precatório, importa em confissão irretratável da dívida e da
responsabilidade tributárias, devendo ser instruído com os seguintes documentos
de emissão original ou de fotocópias autenticadas na forma legal:
I - Cédula de Identidade - CI (Registro Geral) e
Certificado de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF, do interessado pessoa natural ou representante da pessoa
jurídica;
II - registro dos atos constitutivos na Junta Comercial
do Estado de Goiás e alterações posteriores, ou da última alteração contratual
consolidada, juntando-se, quando for o caso, a ata de eleição da diretoria em
exercício;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - instrumento público de procuração que contenha
poderes especiais e expressos, se o titular do crédito estiver sendo
representado (CC, art. 1295, § 1º);
V - autorização judicial, se o titular do crédito
constituído pelo precatório for incapaz (CC, art. 386);
VI - anuência do consorte, se o crédito relativo ao
precatório, for decorrente de direito real;
VII - certidão referida na alínea “a” do inciso I do art.
1º;
VIII - parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico da PGE
aprovado por despacho do Procurador-Geral do Estado, enunciativo do valor
apurado do precatório (art.5º, § 2º);
IX - documento “Levantamento de Crédito Tributário”,
emitido pelo Chefe do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP, da
Secretaria da Fazenda, com a indicação do valor atualizado do crédito
tributário inscrito em Divida Ativa, conforme modelo constante do Anexo II
desta instrução;
X - documento emitido pelo Cartório da Fazenda Pública Estadual onde
tramita a ação, ou pela Contadoria judicial, relativo às despesas processuais
já pagas pelo Estado;
XI - homologação da
expressa renúncia, caso o precatório seja objeto de qualquer impugnação ou
recurso judicial;
XII - homologação da
expressa renúncia, caso o crédito tributário a ser compensado seja objeto, na
esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso;
XIII - autorização legal específica para que a obrigação
seja assumida pela Fazenda Pública, quando se tratar de precatório judiciário
devido por autarquia e fundação do Estado de Goiás.
§ 1º Os documentos indicados nos incisos II, IV e VI,
deste artigo, devem ser contemporâneos ao período abrangido pelos 90 (noventa)
dias que antecederem à protocolização do pedido de compensação.
§ 2º Se o precatório for decorrente de cessão de crédito,
ao pedido de compensação devem ser juntados, ainda, os seguintes documentos:
I - escritura pública de cessão de crédito, que, além dos
requisitos previstos no § 1º do art. 134 do Código Civil, deve conter:
a) a completa qualificação das partes;
b) a identificação do precatório feita mediante a
transcrição de suas características, extraídas da certidão referida na alínea
“a” do inciso I do art. 1º, devendo constar como valor do precatório aquele
apurado pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme § 2º do art. 5º;
c) valor do crédito que está sendo cedido, bem como a
relação percentual entre este valor e o valor total do precatório apurado pela
Procuradoria-Geral do Estado;
d) em se tratando de cessão de crédito feita por
cessionário, o histórico referente às cessões de crédito anteriores, registradas
no mesmo Cartório de Títulos e Documentos de Goiânia, em que foi efetuado o
registro primitivo, com sua completa caracterização, contendo, inclusive, a
indicação:
1. dos registros e averbações pelo Cartório de Títulos e
Documentos;
2. do valor do crédito objeto da cessão e do seu
percentual em relação ao valor total do precatório apurado pela
Procuradoria-Geral do Estado;
II - certidão de registro da escritura pública de cessão
de crédito, com a indicação, se for o caso, das averbações à margem do registro
original, no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Goiânia, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias da data de sua assinatura pelas partes (Lei de
Registros Públicos);
III - certidão de notificação extrajudicial ao Estado de
Goiás, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, do inteiro teor da cessão de
crédito registrada, promovida pelo cessionário, por intermédio do Cartório de
Títulos e Documentos respectivo da comarca de Goiânia;
IV - certidões de inteiro teor e atualizadas, expedidas
pelos Cartórios de Títulos e Documentos da Comarca de Goiânia, as quais
comprovarão o registro da cessão de crédito, e também a existência ou não de
registro anterior de cessão de crédito em nome das partes, proveniente de
precatório judiciário.
§ 3º A simples formalização do pedido de compensação não
suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e
dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 8º Protocolizado
o pedido de compensação de crédito tributário com precatório judiciário, os
autos devem ser encaminhados, sucessivamente, para análise e manifestação:
I - da
Procuradoria-Geral do Estado, quanto à
possibilidade jurídica da compensação requerida, pelo que viabilizará a
instrução complementar do processo, por intermédio de seus órgãos, de acordo
com o seguinte procedimento:
a) à Superintendência de Administração e Finanças - SAF
para:
1. atestar a notificação prevista no § 2º do art. 2º;
2. informar quanto à inclusão do precatório no Orçamento
do Estado, confirmando sua existência, valor apurado pelo Núcleo de Apoio
Técnico - NAT - e suficiência de saldo para a compensação requerida (art. 2º,
I, “a”, da Lei 13.646/00);
b) à Procuradoria Fiscal, para que proceda à análise
preliminar, convertendo os autos em diligência junto aos órgãos da PGE, ao
interessado ou à Secretaria da Fazenda, se for o caso, ou à emissão de parecer
conclusivo;
c) ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado para, em
grau de conclusividade, analisar o pedido de compensação;
II - da Superintendência Executiva da SEFAZ, quanto ao
interesse e à conveniência na realização da compensação.
Parágrafo único. As diligências que se fizerem
necessárias à instrução processual, fora do âmbito da PGE, ficam a cargo do
CECOP.
Art. 9º Havendo
despachos do Procurador-Geral do Estado e da
Superintendência Executiva da SEFAZ favoráveis à compensação, o processo
deve ser encaminhado ao Secretário da Fazenda com vistas à sua homologação.
§ 1º Homologada a
compensação a mesma só se aperfeiçoará quando o interessado apresentar termo de
quitação outorgado pelo titular do crédito constituído por precatório ou pelo
credor cedente, bem como petição assinada por seu advogado, protocolizada no
Juízo competente, comunicando a compensação ou a cessão do crédito judicial e solicitando
a baixa do precatório, em se tratando de compensação de que resulte a sua
liquidação total, ou a apuração do crédito retido pelo seu titular no caso de
compensação parcial.
NOTA: Redação com vigência de 10.08.01 a 04.11.01.
CONFERIDA NOVA redação AO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DA
IN Nº 03/01-GSF/GAPGE, DE 17.11.01 - VIGÊNCIA: 05.11.01.
§ 1º Homologada a compensação a mesma só se aperfeiçoará
quando o interessado apresentar:
I - termo de quitação outorgado pelo titular do crédito
constituído pelo precatório ou pelo credor cedente;
II - petição assinada por seu advogado, protocololizada
no Juízo competente, comunicando a compensação ou a cessão do crédito judicial
e solicitando a baixa do precatório, em se tratando de compensação de que
resulte a sua liquidação total, ou a apuração do crédito retido pelo seu
titular no caso de compensação parcial;
III - certidão expedida pelo Juízo competente,
comprovando a baixa do precatório, nos moldes do requerimento mencionado no
inciso anterior;
IV - comprovantes de recolhimento dos encargos
processuais, tributários, periciais e outros, indicados no Parecer Técnico do
NAT, que forem de sua responsabilidade.
§ 2º Após ciência ao interessado do ato que homologou a
compensação, e anexados os documentos a que alude o parágrafo anterior, o
processo deve ser encaminhado sucessivamente:
I - à Procuradoria-Geral do Estado para, sucessivamente,
viabilizar por intermédio de seus órgãos:
a) Superintendência de Administração e Finanças, o
registro e a baixa definitiva, total ou parcial, do débito referente à
compensação realizada, atestando-os nos autos;
b) Procuradoria Fiscal para, se for o caso, a extinção da
ação de execução fiscal promovida em face do interessado;
a) Superintendência do Tesouro Estadual, para as
providências relativas ao repasse do valor correspondente aos honorários
advocatícios à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias,
mediante depósito comum, na conta Procuradoria-Geral do Estado-honorários,
prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998;
b) Centro de Controle e Preparo Processual, para a
efetivação dos controles necessários;
c) Corregedoria Fiscal, para as providências relativas à
tomada de contas e a registros contábeis;
d) Divisão de Protocolo e Comunicação da Superintendência
de Administração e Finanças, para arquivo.
Art. 10. Esta instrução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº
001/01-GSF/GPGE, de 5 de fevereiro de 2001.
GABINETES DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E
DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de julho
de 2001.
Jalles Fontoura de
Siqueira
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Diogenes Mortoza da Cunha
PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO
IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO
INSC. ESTADUAL: ____________________________________________________________
CNPJ/CPF(MF):______________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
O DEVEDOR da Fazenda Pública Estadual acima identificado solicita à
Secretaria da Fazenda, por meio do Centro de Controle e Preparo Processual -
CECOP -, o levantamento de seus débitos de forma a atender as condições
estabelecidas nos arts. 2º e 10 do Decreto nº 5.289, de 22 de setembro de 2000,
para o fim de compensação com precatório judiciário.
Declaro estar ciente que serão incluídos na compensação as despesas
processuais já pagas pelo Estado e os honorários advocatícios incidentes sobre
o crédito tributário ajuizado.
Goiânia, _____/_____/20__.
______________________________________
Assinatura do solicitante
De acordo com a Solicitação de Levantamento
de Débito nº _____________ de
_____/____/_______, em nome de _____________________
____________________________________, CNPJ/CPF nº _________________, CCE nº
_________________, o Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - informa
para os efeitos de compensação de crédito tributário com débito do Estado de
Goiás decorrente de precatório judiciário, que tramitam em Dívida Ativa, em
nome do requerente, os seguintes processos administrativos tributários, que
satisfazem as condições previstas nos arts. 2º e 10 do Decreto nº 5.289, de 22
de setembro de 2000:
PROCESSO Nº |
VALOR ORIGINAL |
ATUAL. MONET. |
MULTA |
JURO |
VALOR TOTAL |
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SOMA TOTAL |
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Goiânia, ____/____/20__.
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Chefe do CECOP