INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL Nº 02/2023-ECONOMIA/INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

(PUBLICADA NO DOE DE 06.11.23 E REPUBLICADA NO DOE DE 07.11.23)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

Dispõe sobre os procedimentos e a forma de pagamento para regularização dos débitos da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, exigida pela Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, como condição para a prorrogação dos incentivos do FOMENTAR e do PRODUZIR e seus subprogramas.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.360, de dezembro de 2013, no art. 2º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 8.926, de 3 de abril de 2017, no Despacho nº 852/2022 - GAB, de 9 de junho de 2022, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado e contido no bojo do processo SEI nº 202217604002453, resolvem baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL:

 

Art. 1º Esta Instrução estabelece os procedimentos e a forma de pagamento para a regularização dos débitos da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS, previsto na Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, exigida pela Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, como condição para a prorrogação dos incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e seus subprogramas.

Art. 2º A Superintendência dos Programas de Desenvolvimento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SPD/SIC deve enviar ofício ao Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais da Secretaria de Estado da Economia - GTCIF/ECON com a relação das empresas que obtiveram a Resolução de prorrogação nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, para verificação dos débitos relacionados ao PROTEGE GOIÁS de que trata o art. 1º.

§ 1º A resolução de que trata o caput deve ser anexada aos autos, com clara indicação da data em que a ciência do contribuinte foi formalizada.

§ 2º O GTCIF/ECON pode realizar o levantamento de ofício dos débitos de que trata o caput, independentemente de solicitação da SPD/SIC.

Art. 3º O GTCIF/ECON deve analisar os débitos relacionados ao PROTEGE GOIÁS, avaliando a regularidade dos pagamentos, mediante a adoção dos critérios abaixo relacionados, além de outros que julgar pertinentes:

I - Na hipótese de débito quitado à vista e em parcela única, deve ser observado:

a) se a Resolução de prorrogação foi emitida após 28.12.2017;

b) se o pagamento ocorreu em valor equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o montante do incentivo utilizado durante os 12 (doze) meses anteriores à aprovação do pedido de prorrogação, conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º, e parágrafo único do art. 3º, ambos da Lei nº 18.360, de 2013;

II - na hipótese de débito parcelado, deve ser observado:

a) se o pagamento foi efetuado em valor equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo utilizado, no caso de Resolução de prorrogação emitida até 28.12.2017, ou 6% (seis por cento), caso a Resolução tenha sido emitida após essa data, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.360, de 2013;

b) se o parcelamento foi pago dentro do período de 30 (trinta) meses:

1. subsequentes à data em que a Resolução de prorrogação foi oficialmente reconhecida, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 18.360, de 2013;

2. a partir do mês de início de fruição do incentivo, para a empresa que não tenha iniciado suas atividades na data da ciência da Resolução de prorrogação, nos termos do § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014;

3. a partir do mês da primeira contribuição, para a empresa que tenha iniciado o pagamento do PROTEGE GOIÁS antes da ciência da Resolução de prorrogação, nos termos do art. 1º-B da Instrução Normativa nº 1.188-GSF, de 26 de agosto de 2014.

c) se o somatório dos valores das contribuições recolhidas ao PROTEGE GOIÁS correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) ou de 6% (seis por cento), conforme a data de emissão da Resolução, sobre o montante das parcelas, não é inferior ao valor correspondente à aplicação de 4% (quatro por cento) ou de 6% (seis por cento) sobre as parcelas correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução, conforme disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014.

Parágrafo único. O levantamento dos débitos do PROTEGE GOIÁS de que trata o caput deve ser efetuado pelo GTCIF/ECON conforme os valores do incentivo fiscal declarado pelo contribuinte em sua escrituração fiscal referente ao período analisado.

Art. 4º Após a análise dos débitos relacionados ao PROTEGE GOIÁS de que trata o art. 3º, o GTCIF/ECON deve informar à SPD/SIC:

I - a regularidade do pagamento do PROTEGE GOIÁS;

II - as inconsistências porventura identificadas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, caso seja constatada a falta de pagamento ou o pagamento insuficiente, o GTCIF/ECON também deve fornecer as informações sobre os valores pendentes das empresas devedoras.

Art. 5º A SPD/SIC deve notificar a empresa dos débitos do PROTEGE GOIÁS de que trata o parágrafo único do art. 4º, oferecendo um prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da ciência da notificação, para, nos termos desta Instrução:

I - realizar o pagamento da contribuição devida à vista;

II - solicitar o parcelamento;

III - apresentar recurso.

§ 1º Caso a empresa devedora não atenda à notificação de que trata o caput, a SPD/SIC deve encaminhar o processo à Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - PROCSET/SIC para instruir o procedimento de cassação da Resolução de prorrogação e, consequentemente, a revogação do benefício, sendo assegurado o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º Após a cassação da Resolução de prorrogação, os autos devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Economia para revogação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE e adoção das providências cabíveis.

Art. 6º Na hipótese de opção pelo pagamento à vista, nos termos do inciso I do art. 5º, o contribuinte deve emitir o Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE, no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br.

§ 1º Após decorrido o prazo de que trata o caput do art. 5º, a SPD/SIC deve solicitar, via processo SEI, que o GTCIF/ECON verifique a regularidade do pagamento, observado o seguinte:

I - na hipótese de pagamento integral do débito, o GTCIF/ECON deve retornar o processo à SPD/SIC para conhecimento e conclusão do processo;

II - na hipótese de pagamento parcial do débito, o GTCIF/ECON deve notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento à vista do valor remanescente, devendo retornar o processo à SPD/SIC para:

a) na hipótese de regularidade do pagamento, conhecimento e conclusão;

b) na hipótese de persistir saldo remanescente, adotar as providências contidas nos §§ e do art. 5º.

§ 2º O valor da contribuição deve ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação tributária, contados a partir da data em que ocorreu o vencimento da contribuição inadimplida.

Art. 7º Na hipótese de opção pelo pagamento de forma parcelada, nos termos do inciso II do art. 5º, deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte deve solicitar a opção pelo parcelamento junto à SPD/SIC;

II - a SPD/SIC deve encaminhar, via processo SEI, a solicitação do parcelamento de que trata o inciso I ao GTCIF/ECON;

III - o GTCIF/ECON deve notificar o contribuinte informando o "número de protocolo para formalização do parcelamento" e as demais instruções para a formalização do parcelamento;

IV - o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias contados da geração do "número de protocolo para formalização do parcelamento", emitir o Termo de Acordo de Parcelamento no Sistema do e-parcelamento no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br.

§ 1º O parcelamento deve ser formalizado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês, exceto a primeira, que deve ser paga até o 5º (quinto) dia da formalização do parcelamento.

§ 2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de parcelamento, e a perda dos seus efeitos.

§ 3º Caso o parcelamento seja denunciado na forma do § 2º, o GTCIF/ECON deve notificar o contribuinte para efetuar o pagamento à vista do valor remanescente em até 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação.

§ 4º Findo o prazo que trata o § 3º e em não havendo pagamento do valor remanescente, o GTCIF/ECON deve informar à SPD/SIC a respeito dessa ocorrência, hipótese em que se aplicam os §§ e do art. 5º.

§ 5º O processo SEI deve permanecer retido no GTCIF/ECON até a constatação da quitação do parcelamento, caso o parcelamento não tenha sido denunciado, devendo ser informada à SPD/SIC a regularidade do pagamento para conhecimento e conclusão do processo.

§ 6º Aplicam-se ao valor da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, objeto do parcelamento de que trata este artigo, os acréscimos legais previstos na legislação tributária, e, no que couber, as mesmas regras de parcelamento aplicáveis ao tributo, conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.

Art. 8º Na hipótese de discordância total ou parcial com as inconsistências ou os débitos levantados pelo GTCIF/ECON, nos termos do disposto no inciso III do art. 5º, o contribuinte pode apresentar recurso à SPD/SIC, que encaminhará, via processo SEI, ao GTCIF/ECON.

§ 1º O GTCIF/ECON, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, deve analisar o recurso apresentado pelo contribuinte e retornar os autos à SPD/SIC para cientificar o contribuinte da decisão.

§ 2º Em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, havendo saldo remanescente, o pagamento dos débitos segue o disposto nos incisos I e II do art. 5º e na falta de seu pagamento aplica-se o disposto nos §§ e do art. 5º.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Economia e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços poderão baixar atos normativos internos para detalhar os procedimentos de suas responsabilidades, sem prejuízo da aplicação dos regramentos dispostos nesta Instrução Normativa.

Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, aos dias 30 do outubro de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia

 

LEANDRO RIBEIRO DA SILVA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços de Goiás em substituição