INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/93-GSF, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 09.02.93)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

 

 

Dispõe sobre contagem de pontos para efeito de remoção.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo nº 7988893/92, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Para efeito de contagem de pontos de que trata a alínea "d" do § 1º do artigo 25 da Lei número 10.516, de 12 de maio de 1988, considera-se em efetivo exercício na Delegacia de sua lotação o funcionário designado por ato do Secretário da Fazenda para que tenha exercício em Delegacia Fiscal diversa de sua lotação, ou que se encontre exercendo função ou cargo interno no interesse do serviço, no âmbito desta Pasta, em decorrência de determinação contida em ato de seu titular.

Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 28 dias do mês de janeiro de 1993.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda