INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/96-GSF, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996.
(PUBLICADA NO DOE DE 21.02.96)
Este texto não substitui a norma publicada
no DOE.
Altera a Instrução de Serviço nº 005/95, de 30 de novembro de 1995 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com base no art. 720 do Regulamento do Código Tributário Estadual, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º ....................................................................................................................
NOTA: O artigo 1º, desta instrução, introduziu alterações diretas na Instrução de Serviço nº 005/95-GSF, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º A via do Auto de Infração destinada ao processamento, atualmente remetida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF (Instrução de Serviço nº 002/91-DIEF), passa a ser encaminhada, após a digitação na Delegacia Fiscal, ao Departamento de Processo Administrativo Tributário-DEPA.
Art. 3º O
Departamento de Processo Administrativo Tributário - DEPA, a quem compete
implementar a extinção de créditos tributários determinada pelo artigo 5º do
decreto nº 4.613, de 27 de dezembro de 1995, observará, nessa implementação,
que o referido benefício somente abrange os créditos tributários que,
cumulativamente, atendam as condições a seguir enumeradas:
NOTA: O disposto neste artigo está sem aplicabilidade em função do prazo.
I - refiram-se a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1994;
II - tenham sido constituídos até 11 de
dezembro de 1995;
III - atinjam, em seu valor atualizado,
até R$ 300,00 (trezentos reais), em 11 de dezembro de 1995.
§ 1º O disposto neste artigo, observadas
as condições nele exigidas, aplica-se também ao remanescente de crédito
tributário.
Art. 4º Devido a ocorrência de atraso na remessa dos textos relativos às alterações procedidas pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, no Código Tributário Estadual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1996, o Departamento de Tomada de Contas, da Diretoria da Contadoria Estadual, não deverá impor, a servidor da Secretaria da Fazenda, carga referente a recebimento de crédito tributário efetuado entre 1º e 15 de janeiro de 1996, de acordo com a redação do CTE existente em 31 de dezembro de 1995.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 1º da Instrução de Serviço nº 005/95-GSF.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de fevereiro de 1996.
Eng. ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda