INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 1/10-GSF, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
(PUBLICADA
NO DOE de 18.08.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a adoção de procedimentos relacionados à avaliação de bens e direitos nos processos de inventário ou arrolamento para determinação da base de cálculo do ITCD.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 377 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o Despacho
"AG" nº 002772/2010 do Procurador-Geral do Estado, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Na avaliação dos bens e direitos nos processos de inventário ou
arrolamento a ser feita pela Fazenda Pública Estadual, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -
e cálculo do imposto, deve ser observado o disposto nesta instrução.
Art.
2º Os titulares da Delegacias
Regionais de Fiscalização devem designar servidor efetivo da Secretaria da
Fazenda para realizarem, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a
avaliação e a manifestação administrativa nos processos de inventário ou
arrolamento para a apuração do valor venal dos bens e direitos a que se referem
e do imposto correspondente.
Art.
3º Os documentos relativos à
avaliação dos bens e direitos nos processo de inventário ou arrolamento, bem
como os autos do processo judicial devem ser obrigatoriamente encaminhados, por
meio de ofício, à unidade da Procuradoria Geral do Estado que atue na comarca
em cuja jurisdição esteja localizada a Delegacia Regional de Fiscalização, com
o fim de subsidiar os procuradores na manifestação em juízo da Fazenda Pública
Estadual no respectivo processo, nos termos da lei processual civil.
Art.
4º Nos casos em que o prazo
determinado pela autoridade judicial para a manifestação nos autos for
considerado insuficiente para o cumprimento da ordem judicial, o servidor deve
oficiar a unidade da Procuradoria-Geral do Estado responsável para solicitar a
sua prorrogação para o tempo necessário à execução dos trabalhos.
Art.
5º Fica o Superintendente de
Administração Tributária, no âmbito de suas atribuições, autorizado a baixar os
demais atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do
disposto nesta instrução.
Art.
6º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de
2010.
CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR
Secretário da Fazenda