INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/11-GSF, DE 22 DE JUNHO DE 2011.
(PUBLICADA NO DOE de 29.06.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
ALTERAÇÃO: Instrução de Serviço nº 02/11, de 24.11.11 (DOE
de 28.11.11).
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para formalizar a extinção do crédito tributário prevista na Lei 17.298/2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º da
Lei nº 17.298, de 29 de abril de 2011, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art.
1º A análise e o saneamento de
processo relativo ao crédito tributário extinto pela Lei nº 17.298, de 29 de abril de 20110, devem
ser feitos no âmbito do Conselho Administrativo Tributário - CAT -.
§ 1º O crédito
tributário de que trata o caput é aquele relativo à omissão de registro
de entrada ou de saída de ave, gado bovino ou bufalino e ovino, inclusive o que
estiver inscrito em dívida ativa ajuizado ou não, cujo sujeito passivo seja o
estabelecimento de produtor rural ou de leiloeiro rural.
§ 2º A expedição do ato que formaliza a extinção do crédito tributário é de competência do Presidente do CAT.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 29.06.11.
revogado o § 2º do art. 1º pelo art. 2º da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/11-GSF, de 24.11.11 - VIGÊNCIA: 29.06.11.
§ 2º Revogado.
Art.
2º A unidade administrativa
que estiver de posse de processo administrativo tributário que envolva crédito
tributário extinto pela referida lei deve encaminhá-lo ao CAT.
Art.
3º Cabe ao Presidente do CAT
designar grupo de servidores para análise e saneamento do processo
administrativo tributário com vistas a formalizar a extinção do crédito
tributário.
Parágrafo único. O
referido grupo contará com integrantes da Gerência de Representação Fazendária,
indicados pelo Superintendente da Receita.
Art. 4º O processo seguirá o seu curso normal se, da análise e saneamento do processo, qualquer dos integrantes do grupo considerar que o crédito tributário não está contemplado pelas disposições da Lei nº 17.298/11.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 29.06.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º pelo art. 1º da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/11-GSF, de 24.11.11 - VIGÊNCIA: 29.06.11.
Art. 4º Se, da análise e saneamento do processo, qualquer dos integrantes do grupo de servidores considerar que o crédito tributário não está contemplado pelas disposições da Lei nº 17.298/11, o processo será encaminhado, pelo Presidente do CAT, ao Conselho Pleno para apreciação da matéria.
ACRESCIDO O ART. 4º-A pelo art. 1º da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/11-GSF, de 24.11.11 - VIGÊNCIA: 29.06.11.
Art. 4º-A A expedição do ato que formaliza a extinção do crédito tributário é de competência:
I - do Presidente do CAT, quando todos os integrantes do grupo considerarem que o crédito tributário está contemplado pelas disposições da Lei nº 17.298/11;
II - do órgão julgador, quando este considerar, em apreciação preliminar, que o crédito está contemplado pelas disposições da Lei nº 17.298/11 e não houver recurso interposto pela Representação Fazendária, na hipótese de ter havido distribuição para julgamento;
III - do Conselho Pleno, nas demais hipóteses.
Art.
5º O Presidente do CAT fica
autorizado a baixar os atos complementares para o cumprimento desta instrução.
Art.
6º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de junho de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda