INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/2016-GSF, DE 29 DE ABRIL DE 2016.

(PUBLICADA NO DOE DE 11.05.16)

 

Este texto não substitui o publicado no doe

 

REVOGADA A PARTIR DE 26.02.18 PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/18-GSF

 

aLTERADA ATÉ A iNSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/18-gsf, DE 22.01.18.

Dispõe sobre o uso e o controle de veículos oficiais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 8º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e inciso IV, do art. 13, do Regulamento desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 7.599, de 09 de abril de 2012,

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.391, de 10 de junho de 2015, que trata sobre a gestão dos veículos próprios, cedidos e contratados utilizados pela Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e

CONSIDERANDO o grande número de infrações disciplinares envolvendo o uso de veículos oficiais desta Pasta, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 1º Esta Instrução de Serviço dispõe sobre o uso e o controle de veículos oficiais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução de Serviço, considera-se:

I - veículo oficial: os de propriedade do Estado, utilizados pela administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, os locados e os utilizados em decorrência de convênios e ajustes de qualquer natureza celebrados com estes entes, compreendendo: automóvel, caminhão, caminhão-trator, caminhonete, camioneta, ciclomotor, micro-ônibus, motocicleta, motoneta, motor-casa; ônibus, reboque, semirreboque e trailer definidos pelo Código Nacional de Trânsito;

II - dirigente de frota: o titular de órgão ou entidade que detém a posse de veículo oficial;

III - gestor da frota: servidor, preferencialmente efetivo, designado para exercer a gestão da frota de órgão ou entidade, assumindo as competências delegadas pelo dirigente de frota, de acordo com a legislação aplicável;

IV - responsável local: servidor, preferencialmente efetivo, formalmente designado por meio de portaria para exercer as atividades relativas ao uso, controle e gestão dos veículos oficiais alocados para a unidade;

V - condutor: o servidor estadual que tenha por atribuição específica dirigir veículo oficial ou aquele autorizado para exercer esta função;

VI - usuário: o agente público que utiliza veículo oficial para deslocamento, quando na execução de serviço e em razão do seu exercício;

VII - colaboradores eventuais: pessoas convidadas a prestar serviço a órgão ou entidade, em caráter eventual ou transitório, desde que não estejam prestando serviço técnico-administrativo de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público;

VIII - veículos de representação: aqueles que se destinam, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares, restringindo-se, nesta Pasta, ao Titular e ao Superintendente Executivo;

IX - veículos de prestação de serviços:

a) administrativos: destinam-se ao transporte de usuário e de carga, sendo produzidos em série por qualquer montadora e não necessitam de alteração na estrutura ou inclusão de dispositivos ou equipamentos (exceto acessórios) indispensáveis à atividade a que se destinam;

b) especiais: utilizados em patrulhamentos, transporte de presos e de tropa, assistência emergencial como UTI móvel, ambulância e transporte de cadáver, combate a incêndios, policiamento, resgate, adaptados etc.

X - titular de unidade básica ou complementar: servidor detentor de cargo em comissão definido no Anexo I, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e alterações posteriores;

XI - titular de unidade descentralizada: servidor designado para Função Comissionada Descentralizada, assim definida no Decreto nº 8.430, de 13 de agosto de 2015;

XII - guarda de veículos oficiais: manutenção da viatura nos locais legalmente permitidos, nos períodos diurno e noturno (pernoite).

Parágrafo único. É vedada a designação de servidor terceirizado para exercer as funções de Gestor da Frota e de Responsável Local.

Art. 3º Os veículos oficiais só poderão trafegar após a confecção do documento oficial denominado “Ordem de Tráfego - OT”, que identifica o veículo, o condutor e o trajeto, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução.

§ 1º A Ordem de Tráfego Ordinária deverá ser emitida para utilização dos veículos oficiais apenas em dias úteis, no período das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas, com duração máxima de 30 (trinta) dias e será expedida pelo Responsável Local da unidade, o que não incluirá a autorização para guarda do veículo ou pernoite.

§ 2 º Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o titular da unidade básica, complementar ou descentralizada para a qual estiver alocado veículo oficial, e também, o Gestor da Frota da Pasta, poderão autorizar formalmente, por meio de Ordem de Tráfego Extraordinária, o uso de veículo em dias não úteis, não ultrapassando o máximo de 30 (trinta) dias corridos, e fora do horário fixado no § 1º deste artigo, o que não incluirá a autorização para guarda do veículo ou pernoite, cabendo ao autorizador, ao usuário e ao condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.

§ 3º É vedada a emissão de Ordens de Tráfego com validades simultâneas para um mesmo veículo oficial em uso nesta Secretaria.

§ 4º É vedada a emissão de Ordem de Tráfego para um veículo, sem o encerramento da Ordem anterior e sem a conferência do veículo, ainda que a nova seja emitida para o mesmo condutor, exceto para as atividades de comando volante e de fiscalização, nas quais haja a devolução e recebimento de veículo em dias não úteis ou fora do horário previsto no § 1º deste artigo, sendo permitida nestes casos a emissão ao mesmo tempo de ordens de tráfego com prazos de validades sucessivos de utilização, com datas e horários distintos.

§ 5º No caso de devolução e recebimento do mesmo veículo em dias não úteis ou fora do horário previsto no § 1º deste artigo, caberá ao condutor que estiver devolvendo a viatura, o correto preenchimento dos campos relativos ao encerramento da Ordem de Tráfego e, se for o caso, caberá ao próximo condutor, quando iniciar o uso da viatura, o correto preenchimento dos campos relativos ao recebimento do veículo oficial, da Ordem de Tráfego já emitida por autoridade competente, sendo obrigatória a assinatura de testemunhas nestes casos, sob pena de responsabilidade.

§ 6º No caso de devolução de veículo em dias não úteis ou fora do horário previsto no § 1º deste artigo, caberá ao responsável local, no primeiro dia útil seguinte, a verificação das condições do veículo e a conferência dos campos de devolução da Ordem de Tráfego respectiva, sob pena de responsabilidade.

§ 7º No caso de devolução e recebimento do mesmo veículo em dias não úteis ou fora do horário previsto no § 1º deste artigo, caberá ao responsável local, até o terceiro dia útil seguinte, a verificação das condições do veículo e a conferência dos campos de devolução e de recebimento das Ordens de Tráfego respectivas, sob pena de responsabilidade.

§ 8º É vedada a emissão de Ordem de Tráfego pelo próprio condutor.

§ 9º Após sua emissão a Ordem de Tráfego terá status de “Aberta” e, após a conferência do veículo oficial e preenchimento dos campos relativos ao seu encerramento, terá status de “Encerrada”.

§ 10º A Ordem de Tráfego pode ser encerrada a qualquer momento antes do término do seu prazo de validade.

§ 11 Mensalmente, até o quinto dia útil, todas as Ordens de Tráfego com status de “Encerrada”, deverão ser digitalizadas e encaminhadas à Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos desta Pasta e à Corregedoria Fiscal, via correio eletrônico corporativo.

§ 12 Em caso de comunicação de multa por Órgão de Trânsito, ou por requisição da Corregedoria Fiscal, a Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos desta Pasta, por meio do Gestor da Frota, solicitará o envio antecipado da Ordem de Tráfego emitida para o veículo, ao que deverá ser atendido pelo Responsável Local no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 4º É proibida a utilização de veículo oficial desta Pasta, por servidor de qualquer categoria, no transporte da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do condutor, do usuário e de quem tenha autorizado tal transporte.

§ 1º A vedação tratada no caput inclui o transporte de servidores entre o município de sua residência e o município de seu local de trabalho, ainda que os veículos sejam sempre guardados em período diurno e noturno em garagens oficiais.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nos casos de viagens intermunicipais ou interestaduais que devam iniciar ou terminar fora da jornada de trabalho regular, no interesse da Administração, hipótese em que deverá haver prévia e expressa autorização do titular da unidade básica, complementar ou descentralizada.

Art. 5º Fica proibido o uso de carros oficiais de representação por superintendentes, chefe de gabinete ou cargos equivalentes, bem como por qualquer servidor ocupante de cargo de chefia ou não, incluindo Gerentes, Delegados Regionais de Fiscalização, Supervisores de Fiscalização e de Administração e Atendimento.

Parágrafo único. As necessidades de deslocamentos a serviço e no interesse da Administração, dos ocupantes de cargos e servidores acima relacionados, serão supridas pelos veículos oficiais de prestação de serviço, à disposição da Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos desta Pasta ou da respectiva unidade fazendária.

Art. 6º Visando atender aos princípios da Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional e recolhimento do veículo, veda-se:

I - o transporte de familiares dos servidores ou de pessoas estranhas ao serviço público, exceto nos casos de utilização de colaboradores eventuais devidamente comprovados e de familiares do Governador e Vice-Governador, e também, nos casos de emergências que envolvam risco à vida;

II - o transporte de servidores que se encontrem em afastamento legal do serviço;

III - o transporte de servidores que não seja no estrito interesse do serviço.

Art. 7º A alocação de veículos oficiais para as unidades básicas, complementares ou descentralizadas desta Pasta, bem como a definição dos locais de guarda e pernoite, será feita por meio de instrução de serviço conjunta, emitida pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças e pela Corregedoria Fiscal.

Nota: Vide a IS Conjunta 001/16-SGPF/COF

§ 1º A instrução de serviço mencionada no caput observará:

I - a alocação de veículos oficiais para as unidades básicas, complementares ou descentralizadas desta Pasta será definida pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;

II - a definição dos locais de guarda e pernoite dos veículos oficiais será feita pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças com a anuência da Corregedoria Fiscal;

III - os veículos oficiais desta Secretaria de Estado da Fazenda serão guardados, no término do expediente, inclusive para o pernoite, nas garagens das respectivas unidades fazendárias para as quais estejam alocados;

IV - em caso de não haver garagens suficientes no estacionamento da respectiva unidade fazendária, a guarda e pernoite dos veículos oficiais será em garagens de unidade fazendária do mesmo município e, na falta destas, em garagens de órgãos oficiais do Poder Executivo.

§ 2º Em casos excepcionais, o Titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, para os veículos alocados nas unidades circunscritas à Superintendência da Receita e, nos demais casos, os respectivos Superintendentes ou autoridades equivalentes, poderão autorizar, formalmente e sob pena de responsabilidade, a guarda ou pernoite de veículos em outras garagens, diferentes daquelas estabelecidas na instrução de serviço referida no caput, desde que seguras e apropriadas. (Redação original - vigência: 30.06.16 a 25.07.16)

§ 2º Em casos excepcionais, o titular da unidade básica, complementar ou descentralizada, para os veículos alocados nas unidades circunscritas à Superintendência da Receita e, nos demais casos, os respectivos Superintendentes ou autoridades equivalentes, poderão autorizar, formalmente e sob pena de responsabilidade, a guarda ou pernoite de veículos em outras garagens, diferentes daquelas estabelecidas na instrução de serviço referida no caput, desde que seguras e apropriadas. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 03/16-GSF- vigência: 26.07.16)

§ 3º Para as atividades de comando volante e de fiscalização realizadas em regime de plantão, inclusive em dias não úteis e fora do horário especificado no § 1º do artigo 3º, com data determinada para início e fim, o Titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização poderá autorizar, formalmente e sob pena de responsabilidade, a guarda ou pernoite de veículos em outras garagens, diferentes daquelas estabelecidas na instrução de serviço referida no caput, sem a prévia indicação do endereço. (Redação original - vigência: 30.06.16 a 25.07.16)

§ 3º Na utilização dos veículos exclusivos de fiscalização, relacionados na instrução de serviço conjunta mencionada no caput deste artigo, para as atividades de comando volante, supervisão fiscal e de fiscalização realizadas em regime de plantão, inclusive em dias não úteis e fora do horário especificado no § 1º do artigo 3º, com data determinada para início e fim, o titular da unidade básica, complementar ou descentralizada da Superintendência da Receita poderá autorizar, formalmente e sob pena de responsabilidade, a guarda ou pernoite de veículos em outras garagens, diferentes daquelas estabelecidas na instrução de serviço referida no caput, sem a prévia indicação do endereço. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 03/16-GSF- vigência: 26.07.16)

§ 3º-A Para o exercício das atividades exclusivas de Delegado Regional de Fiscalização, o titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização deve emitir Ordem de Tráfego Extraordinária, podendo autorizar, formalmente e sob pena de responsabilidade, a guarda ou pernoite de veículos em outras garagens diferentes daquelas estabelecidas na instrução de serviço referida no caput deste artigo, sem a prévia indicação do endereço. (Redação acrescida pela Instrução de Serviço nº 03/16-GSF- vigência: 26.07.16)

§ 4º Caberá ao titular da unidade complementar ou descentralizada a solicitação de autorização de guarda ou pernoite tratada no parágrafo anterior, bem como fiscalizar a utilização e a guarda dos veículos alocados para a unidade.

§ 5º A autorização de guarda ou pernoite para condutor titular de unidade básica será concedida pelo Superintendente Executivo da Pasta.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 2º acarretará aos emitentes da Ordem de Tráfego e ao condutor, a instauração de procedimento disciplinar em seu desfavor para apuração da transgressão da norma, nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás.

§ 7º É vedada a transferência de veículos entre as unidades fazendárias sem conhecimento e autorização da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças e da Corregedoria Fiscal.

Art. 8º A Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças desta Pasta, por meio da Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos, realizará inspeção semestral de todos os veículos alocados para as unidades básicas, complementares ou descentralizadas, para fiscalizar o cumprimento da instrução de serviço referida no artigo anterior e para verificação do estado de conservação das viaturas.

Parágrafo único. O Gestor da Frota definirá data e hora para realização da inspeção semestral determinada no caput, sendo que todos os veículos alocados nas unidades inspecionadas deverão se encontrar nos locais de guarda e pernoite definidos na instrução de serviço conjunta, cabendo ao titular da unidade adotar as providências necessárias para possibilitar esta inspeção.

Art. 9º Nos casos de acidente deverá o condutor providenciar a presença policial, diligenciando no sentido de serem elaborados o Boletim de Ocorrência e o Laudo Técnico Pericial, este último nos casos de acidente com vítima fatal ou com lesão corporal grave ou quando a natureza criminal o exigir, e, se verificadas eventuais falhas na lavratura destes, solicitar sua correção e, quando possível, registrar fotografias do local do acidente e do(s) veículo(s) envolvido(s).

§ 1º Após a realização da perícia ou avaliação equivalente, deverá ser providenciada a remoção da viatura danificada, para local seguro determinado pelo Responsável Local, pelo Gestor da Frota ou pelo Titular da unidade básica, complementar ou descentralizada, com vistas a evitar outros danos ao veículo oficial.

§ 2º Deverá ser encaminhado via processo administrativo, comunicado à Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos, da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças desta Pasta, noticiando sobre o acidente, acompanhado da documentação obrigatoriamente produzida.

§ 3º A Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos desta Pasta deverá encaminhar cópia integral do processo administrativo mencionado no parágrafo anterior à Corregedoria Fiscal, para apurar eventuais responsabilidades e, se for o caso, propor as penas cabíveis, nos casos de acidentes ou surgimento de danos no veículo oficial, causados por imprudência, imperícia ou negligência.

Art. 10º No caso de acidente envolvendo outros veículos ou pedestres, o condutor ou, na impossibilidade deste, seu(s) usuário(s), deverão providenciar junto aos envolvidos, inclusive testemunhas, identificação com nome, endereço completo, telefone, placa do veículo, caso algum deles se recuse a aguardar a autoridade policial ou o deslocamento até o posto policial, para lavratura do Boletim de Ocorrência.

Art. 11 Todo veículo oficial em uso nesta Secretaria de Estado da Fazenda deverá possuir identificação externa, com plotagem fixa, em cores contrastantes com as do veículo, conforme normas editadas pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

§ 1º Fica autorizado o uso de veículos oficiais sem identificação externa, exclusivamente para atividades de investigação que necessitem de sigilo e no interesse da Administração, pela Gerência de Inteligência Fiscal e pela Corregedoria Fiscal, mediante justificativa prévia, por meio da apresentação do requerimento constante do Anexo II desta Instrução.

§ 2º Fica autorizado o uso de no máximo 01 (um) veículo oficial sem identificação externa, exclusivamente para atividades de investigação que necessitem de sigilo e no interesse da Administração, por Delegacia Regional de Fiscalização, mediante justificativa prévia, por meio da apresentação do requerimento constante do Anexo II desta Instrução.

§ 3º Para fins de controle, os veículos sem identificação externa alocados nas situações descritas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, serão especificados na instrução de serviço conjunta referida no artigo 7º.

§ 4º O uso dos veículos oficiais descaracterizados será autorizado por meio de Ordem de Tráfego Extraordinária emitida pelo Titular da Gerência de Inteligência Fiscal, pelo Chefe da Corregedoria e, pelos Delegados Regionais de Fiscalização, para os veículos alocados sob sua responsabilidade.

§ 5º O condutor e o autorizador da Ordem de Tráfego responderão disciplinarmente pelo eventual uso indevido de viatura descaracterizada.

Art. 12. As disposições desta Instrução de Serviço aplicam-se também aos veículos cedidos a outros órgãos.

§ 1º É obrigatória a celebração de convênio entre esta Secretaria de Estado da Fazenda e o órgão cessionário, no qual constem como cláusulas:

I - o dever de cumprimento das regras de uso e controle de veículos oficiais estabelecidas nesta Instrução de Serviço;

II - que cabe aos titulares das unidades básicas ou complementares dos órgãos cessionários fazer o controle e fiscalizar o uso dos veículos cedidos;

III - que em caso de descumprimento das regras previstas nesta Instrução de Serviço, haverá a devolução dos veículos oficiais cedidos, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar.

Art. 13 Fica estabelecido o uso obrigatório do modelo de Ordem de Tráfego constante do Anexo I desta Instrução de Serviço.

Art. 14 Ficam dispensadas a obrigatoriedade do porte e o preenchimento do Documento de Registro de Uso de Viaturas - DRUV, previstos na Instrução de Serviço nº 022/2008 - GSF, de 03 de abril de 2008.

Art. 15 A instrução de serviço conjunta referida no caput do art. 7º deverá ser publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de assinatura desta.

Art. 16 Esta Instrução de Serviço entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de abril de 2016.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

 


ANEXO I - IS Nº 01/2016 - GSF  (Redação original - vigência: 30.06.16 a 25.07.16)

 

ORDEM DE TRÁFEGO - OT - Nº_____/20___, DE ____/____/___, ÀS____/____H.

 

Prefixo

 

Marca / Modelo

 

Placa

 

Tipo do Veiculo

 

Chassi

 

Unidade Solicitante

 

Período de validade

Duração máxima de 30 (trinta) dias

_____/_____/______  a  _____/_____/______

Natureza do serviço

Urbano (    )

Viagem (    )

Nome do Condutor

 

CPF

 

 

Matricula

 

CNH

 

Validade da CNH

 

                               

 

ITINERÁRIO

 

DATA

HORÁRIO

HODÔMETRO

Km

RODADOS

SAÍDA

CHEGADA

SAÍDA

CHEGADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DE Km RODADOS

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR - DIRC

Durante o período supramencionado, declaro que ficarei responsável pelo USO e pela GUARDA do veículo nos termos desta autorização, conduzindo-o consoante as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, e utilizando-o no exclusivo interesse do serviço público inerente. Declaro ainda, sob as penas da Lei Civil e Criminal, responsabilizando-me perante o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, que toda infração cometida por mim na condução do veículo e no período acima citado e a possível pontuação decorrente deverá a mim ser atribuída e encaminhada ao DETRAN/GO para constar do meu prontuário.

 

________________________________________________

CONDUTOR

(Assinatura conforme aposta na CNH)

 

AUTORIZAÇÃO ORDINÁRIA DA ORDEM DE TRÁFEGO

Competência: Responsável Local, Titular da unidade básica (Superintendente), complementar (Gerente) ou descentralizada (Delegado), Gestor da Frota.

Utilização do veículo somente em dias úteis, das 7h às 19h.

Nome

 

Matrícula

 

Local

 

Data

_____/_____/______

Assinatura

 

 

AUTORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ORDEM DE TRÁFEGO

Competência: Titular da unidade básica (Superintendente), complementar (Gerente) ou descentralizada (Delegado), Gestor da Frota.

     Utilização do veículo em dias não úteis

     Utilização do veículo sem restrição de horário

     Autorização para realizar transporte para residência, nos termos do art. 4º, § 2º, desta Instrução

     Autorização para transporte de colaborador eventual

Nome

 

Matrícula

 

Local

 

Data

_____/_____/______

Assinatura

 

 

 

 

 

TRANSPORTE PARA RESIDÊNCIA

Servidor

Endereço

Horário previsto para saída

Horário previsto para retorno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COLABORADOR EVENTUAL

Nome

CPF

Justificativa

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO DE GUARDA/PERNOITE

Competência: Gerente de Arrecadação e Fiscalização (para os veículos alocados para a Superintendência da Receita); Superintendentes das unidades onde estão alocados os veículos; SUPEX, quando condutor for titular de unidade básica (Superintendente).

Autorizo a guarda da viatura, em face da circunstância do deslocamento e do serviço a ser executado, para o(a) servidor(a) identificado(a) no início desta Ordem de Tráfego, nos termos do art. 37, §1º, §2º e §3º do Decreto nº 8.391, de 10.06.2015 e, com obrigatória observância aos demais dispositivos da legislação pertinente, a guardar o veículo objeto desta Ordem de Tráfego a guardar/pernoitar no endereço abaixo:

Endereço da guarda/pernoite:

 

Nome

 

Matrícula

 

Local

 

Data

_____/_____/______

Assinatura

 

 

INSPEÇÃO VEICULAR

O condutor é o responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receba a chave até a devolução da mesma ao Gestor da Frota.

Ao receber a chave e o impresso “Ordem de Tráfego”, o condutor deverá conferir os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo, registrando no mesmo formulário as possíveis irregularidades verificadas.

Ao devolver o veículo, o condutor entregará a chave e o impresso “Ordem de Tráfego” devidamente preenchido e assinado, cabendo ao Gestor da Frota proceder à uma nova inspeção do veículo, registrando no mesmo formulário as possíveis irregularidades verificadas.

Conferência de Recebimento (Início da Ordem de Tráfego):

1

Quilometragem

 

2

Veículo com equipamentos e documentos em ordem (    )

3

Veículo com falta de equipamentos, documentos ou avarias (    )

Observações

 

Responsável Local / Gestor da Frota

 

Matrícula

 

Condutor

 

Matrícula

 

Testemunha

 

CPF

 

Local

 

Data

____/____/_____

Hora

_____:______

Conferência de Devolução (Encerramento da Ordem de Tráfego):

1

Quilometragem

 

2

Veículo com equipamentos e documentos em ordem (    )

3

Veículo com falta de equipamentos, documentos ou avarias (    )

Observações

 

Condutor

 

Matrícula

 

Responsável Local / Gestor da Frota

 

Matrícula

 

Testemunha

 

CPF

 

Local

 

Data

____/____/_____

Hora

_____:______

 

 

ANEXO I – IS Nº 01/2016 - GSF  (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 03/16-GSF- vigência: 26.07.16)

 

ORDEM DE TRÁFEGO – OT - Nº_____/20___, DE ____/____/___, ÀS____/____H.

 

Prefixo

 

Marca / Modelo

 

Placa

 

Tipo do Veiculo

 

Chassi

 

Unidade Solicitante

 

Período de validade

Duração máxima de 30 (trinta) dias

_____/_____/______  a  _____/_____/______

Natureza do serviço

Urbano (    )

Viagem (    )

Nome do Condutor

 

CPF

 

 

Matricula

 

CNH

 

Validade da CNH

 

Nome dos servidores conduzidos

 

 

 

SERVIÇO(S) A EXECUTAR

 

                               

 

ITINERÁRIO

 

DATA

HORÁRIO

HODÔMETRO

Km

RODADOS

SAÍDA

CHEGADA

SAÍDA

CHEGADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DE Km RODADOS

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR - DIRC

Durante o período supramencionado, declaro que ficarei responsável pelo USO e pela GUARDA do veículo nos termos desta autorização, conduzindo-o consoante as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, e utilizando-o no exclusivo interesse do serviço público inerente. Declaro ainda, sob as penas da Lei Civil e Criminal, responsabilizando-me perante o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, que toda infração cometida por mim na condução do veículo e no período acima citado e a possível pontuação decorrente deverá a mim ser atribuída e encaminhada ao DETRAN/GO para constar do meu prontuário.

 

________________________________________________

CONDUTOR

(Assinatura conforme aposta na CNH)

 

AUTORIZAÇÃO ORDINÁRIA DA ORDEM DE TRÁFEGO

Competência: Responsável Local, Titular da unidade básica (Superintendente), complementar (Gerente) ou descentralizada (Delegado), Gestor da Frota.

Utilização do veículo somente em dias úteis, das 7h às 19h.

Nome

 

Matrícula

 

Local

 

Data

_____/_____/______

Assinatura

 

 

AUTORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ORDEM DE TRÁFEGO

Competência: Titular da unidade básica (Superintendente), complementar (Gerente) ou descentralizada (Delegado), Gestor da Frota.

     Utilização do veículo em dias não úteis

     Utilização do veículo sem restrição de horário

     Autorização para realizar transporte para residência, nos termos do art. 4º, § 2º, desta Instrução

     Autorização para transporte de colaborador eventual

Nome

 

Matrícula

 

Local

 

Data

_____/_____/______

Assinatura

 

 

 

TRANSPORTE PARA RESIDÊNCIA

Servidor

Endereço

Horário previsto para saída

Horário previsto para retorno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COLABORADOR EVENTUAL

Nome

CPF

Justificativa

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO DE GUARDA/PERNOITE

Competência: Titular da unidade básica, complementar ou descentralizada (para os veículos alocados para a Superintendência da Receita); Superintendentes das unidades onde estão alocados os veículos; SUPEX, quando condutor for titular de unidade básica (Superintendente).

Autorizo a guarda da viatura, em face da circunstância do deslocamento e do serviço a ser executado, para o(a) servidor(a) identificado(a) no início desta Ordem de Tráfego, nos termos do art. 37, §1º, §2º e §3º do Decreto nº 8.391, de 10.06.2015 e, com obrigatória observância aos demais dispositivos da legislação pertinente, a guardar o veículo objeto desta Ordem de Tráfego a guardar/pernoitar no endereço abaixo:

Endereço da guarda/pernoite:

 

Nome

 

Matrícula

 

Local

 

Data

_____/_____/______

Assinatura

 

 

INSPEÇÃO VEICULAR

O condutor é o responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receba a chave até a devolução da mesma ao Gestor da Frota.

Ao receber a chave e o impresso “Ordem de Tráfego”, o condutor deverá conferir os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo, registrando no mesmo formulário as possíveis irregularidades verificadas.

Ao devolver o veículo, o condutor entregará a chave e o impresso “Ordem de Tráfego” devidamente preenchido e assinado, cabendo ao Gestor da Frota proceder à uma nova inspeção do veículo, registrando no mesmo formulário as possíveis irregularidades verificadas.

Conferência de Recebimento (Início da Ordem de Tráfego):

1

Quilometragem

 

2

Veículo com equipamentos e documentos em ordem (    )

3

Veículo com falta de equipamentos, documentos ou avarias (    )

Observações

 

Responsável Local / Gestor da Frota

 

Matrícula

 

Condutor

 

Matrícula

 

Testemunha

 

CPF

 

Local

 

Data

____/____/_____

Hora

_____:______

Conferência de Devolução (Encerramento da Ordem de Tráfego):

1

Quilometragem

 

2

Veículo com equipamentos e documentos em ordem (    )

3

Veículo com falta de equipamentos, documentos ou avarias (    )

Observações

 

Condutor

 

Matrícula

 

Responsável Local / Gestor da Frota

 

Matrícula

 

Testemunha

 

CPF

 

Local

 

Data

____/____/_____

Hora

_____:______

 

 

 


 


ANEXO II - IS Nº  01/2016 - GSF

 

 

 

REQUERIMENTO PARA USO DE VEÍCULO OFICIAL DESCARACTERIZADO

Unidade requerente

 

Titular

(Gerente / Delegado)

 

Justificativa

 

Assinatura

 

Matrícula

 

Local

 

Data

____/____/______

 

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL

Prefixo

 

Marca/Modelo

 

Placa

 

Tipo do veículo

 

Chassi

 

Assinatura do Gestor da Frota

 

Matrícula

 

Local

 

Data

____/____/______

 

AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE BÁSICA

(Superintendentes ou autoridades equivalentes)

Assinatura

 

Matrícula

 

Local

 

Data

____/____/______

 

AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA PASTA

(Titular da Pasta ou Superintendente Executivo)

Assinatura

 

Matrícula

 

Local

 

Data

____/____/______